DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 468-469).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 201-202):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. TEMA 1.076 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. MULTA APLICADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, alterando os consectários para estabelecer que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os índices aplicáveis são o da CGJMG e juros de mora de 1%, passando, a partir da vigência da referida lei, à correção pelo IPCA e juros pela Selic, deduzida a atualização monetária.<br>O agravante insurge-se quanto à revisão dos juros remuneratórios e à fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando, em síntese, pela necessidade de tratamento diferenciado das taxas de juros em razão de seu modelo de negócio, e pela inadequação da fixação de honorários em sentença ilíquida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) Definir se os juros remuneratórios pactuados, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configuram abusividade.<br>(ii) Determinar a adequação da fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa em sentença ilíquida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Configura-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada quando esta excede em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo justificativa específica voltada ao caso concreto. A taxa contratada excedeu, de forma substancial, a taxa média do período, ultrapassando o limite do razoável estabelecido pela jurisprudência do STJ. A alegação genérica de maior risco em razão do modelo de negócio da instituição financeira não justifica a discrepância.<br>4. A tese de que cada instituição financeira deve ser tratada de forma diferenciada quanto à taxa de juros não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, sendo a taxa média um parâmetro sólido para análise de abusividade.<br>5. Quanto aos honorários de sucumbência, a fixação sobre o valor da causa em sentença ilíquida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ, especialmente quando o valor da condenação ou do proveito econômico não é elevado.<br>6. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, em matérias já pacificadas por jurisprudência e julgamentos paradigma, atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>8. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, salvo justificativa concreta e individualizada, sendo cabível sua adequação à média de mercado.<br>9. Em sentença ilíquida, os honorários de sucumbência podem ser fixados sobre o valor da causa, conforme previsão legal e entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.<br>10. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 226-231).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 235-256), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 238-238):<br>i) art. 1.022, II, do CPC, por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito;<br>  ii) art. 1.025 do CPC, pelo prequestionamento ficto das matérias fáticas e de direito que foram objetos dos embargos de declaração, em razão de sua indevida rejeição;<br>  iii) art. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4595/1964, pois os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto;<br>  iv) art. 1.026, § 2º, do CPC, por condenar o recorrente ao pagamento de multa por ter oposto embargos de declaração com nítido interesse de prequestionar matéria legal e oportunizar o cabimento do recurso especial.<br>No agravo (fls. 472-476), afirma que "o STJ pacificou o entendimento de que tal multa não pode ser exigida previamente quando o recurso seguinte tem como objeto a própria legalidade de sua aplicação, conforme ocorre no presente caso" (fl. 474).<br>Contraminuta não apresentada (fl. 482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal local negou provimento ao agravo interno da parte com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fl. 207):<br>Sem prejuízo, como advertido ao fim da decisão agravada, considerando que houve interposição de agravo interno manifestamente improcedente, mormente porque as matérias são objeto de Enunciados de Súmula e julgamentos paradigma, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, condeno o agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>À luz dessas considerações, nego provimento ao recurso e condeno o agravante na multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Opostos embargos de declaração, o TJMG aplicou ainda a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do diploma processual, dada a natureza protelatória do recurso, nos seguintes termos (fl. 230):<br>Por fim, as matérias alegadas nos embargos foram textualmente enfrentadas na decisão unipessoal. Assim, vê-se que o presente recurso possui intuito protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a parte se insurge exclusivamente quanto à última multa, aplicada no julgamento dos embargos de declaração, deduzindo ofensa ao "art. 1.026, § 2º do CPC, por condenar o recorrente ao pagamento de multa por ter oposto embargos de declaração com nítido interesse de prequestionar matéria legal e oportunizar o cabimento do recurso especial" (fl. 239).<br>Nesse cenário, a parte deixa de apontar, nas razões de seu recurso especial, a ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, condição que, em tese, excepcionaria o prévio recolhimento da multa, conforme já decidido pela Corte Especial no seguinte julgado :<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual.<br>2. Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a impugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à aplicação da referida penalidade.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EAREsp n. 2.203.103/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJe de 11/4/2025.)<br>A falta de devolutividade recursal do art. 1.021, § 4º do CPC, somada à ausência do prévio recolhimento da multa, enseja o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA À ORIGEM.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. Quando declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, resultando na condenação do agravante a pagar ao agravado multa, a interposição de qualquer recurso é obstada enquanto não comprovado o depósito prévio do valor da multa (art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC). Precedentes.<br>3. Petição recebida como embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>(PET no AgInt nos EAREsp n. 2.299.051/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJe de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA