DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VILUVI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 414, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE ENDOSSADO - CONTRATO DE FACTORING - CARACTERÍSTICAS DE CESSÃO DE CRÉDITO - TÍTULO SUSTADO - BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.<br>I -Tratando-se de cheque sustado endossado em favor de factoring, e não estando configurada a boa-fé desta última, a transferência se dá como cessão de crédito, o que permite ao devedor opor suas exceções pessoais.<br>II - Reconhecida a responsabilidade solidária das empresas requeridas pelos danos causados, devem estas responder de forma solidária pelas custas processuais e honorários advocatícios.<br>III - Havendo reconhecimento da inexistência de dívida e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários devem ser calculados com base na soma de tais valores, que correspondem ao efetivo proveito econômico obtido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 457-463, e-STJ) e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 457-463, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA - DESPROVIMENTO INTEGRAL DA REQUERIDA - SUCUMBÊNCIA ORIGINÁRIA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1.059 DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Tendo a requerida sucumbido na origem e sendo seu recurso de apelação integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.,059, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 468-481, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 13, 17, 25, 32 e 33 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) e arts. 887, 903 e 422 do Código Civil que consagram o princípio da autonomia e abstração dos títulos de crédito, bem como a circulação do cheque exclusivamente mediante endosso, dispensando o aceite e resguardando o terceiro de boa-fé contra exceções pessoais. Apresenta, também, dissídio jurisprudencial.<br>b) art. 373 do Código de Processo Civil pois exigir da factoring conhecimento prévio e detalhado sobre a real capacidade financeira da cedente é descabido; e<br>c) arts. 186, 927 e 942 do CC e arts. 85, §§ 2º e 6º, e 87 do CPC porque devem ser afastadas a responsabilização solidária da recorrente e a condenação em honorários advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 512-524, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 526-530, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 535-546, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 553-557, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1.  De  início,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  não  se  pronunciou  sobre  o  conteúdo  normativo  inserto  no  art.  373 do CPC/2025,  carecendo  do  necessário  prequestionamento.  <br>Denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Além disso, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Na hipótese, inafastável o conteúdo das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo indicado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>2. Quanto à indicada ofensa aos arts. 13, 17, 25, 32 e 33 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) e arts. 887, 903 e 422 do Código Civil com o objetivo de comprovar que não foram observadas as regras do direito cambiário em relação ao cheque protestado.<br>A respeito, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 418-421, e-STJ):<br>A pretensão recursal não se sustenta. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as regras do direito cambial não se aplicam às empresas de factoring, hipótese em que a transferência do título ocorre conforme as regras da cessão de crédito, regidas pelo Código Civil.<br>(..)<br>Não se descura, ademais, da existência de recentes precedentes da 2ª Seção do STJ, que informam a existência de relação cambiária quando da circulação do título. Não obstante, verifica-se que tais precedentes estão escorados na existência de efetivo aceite de nota promissória expedida, o que retira a possibilidade do devedor de se insurgir contra o título que reconheceu como devido.<br>Esta não é a hipótese dos autos, sendo que houve sustação do cheque pelo emissor (20/04/2020), em razão do desacordo comercial, tendo a requerida Viluvi, não obstante, realizado o protesto posterior do referido título.<br>Na hipótese, o contrato de fomento mercantil celebrado entre as requeridas (fls. 163-176) não deixa dúvidas acerca de sua natureza complexa, prevendo, dentre outras, a possibilidade de prestação de serviços de fomento de processo produtivo ou mercadológico; acompanhamento de contas a receber e a pagar; seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores.<br>Assim, induvidoso que a requerida Viluvi tinha conhecimento da situação financeira e mercadológica da requerida Nishioka, não podendo alegar a boa-fé no recebimento de título que dizia respeito a negócio não concretizado, diante da ausência de entrega das mercadorias ao comprador. Tal conclusão é igualmente corroborada pelo fato das dificuldades financeiras da empresa Nishioka já serem de conhecimento amplo no comércio local, como informa o documento de fls. 42-43.  grifou-se <br>Extrai-se do trecho acima transcrito que, ao analisar o acervo fático -probatório dos autos e o contrato de factoring, a Câmara julgadora decidiu que, no caso, a recorrente agiu com má-fé ao protestar o título, pois tinha ciência da inexistência da dívida.<br>Esta conclusão se fundamentou na análise contratual e no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância especial.<br>Ademais, fica afastada a aplicação da jurisprudência da Segunda Seção, firmada a partir do julgamento dos EREsp 1.439.749/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de que, nos contratos de "factoring", a transferência do título de crédito pode ser realizada por endosso cambial, com todos os efeitos dele decorrentes, notadamente o da não oponibilidade de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé.<br>No caso, diante da constatação da má-fé da endossatária, aplicam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DA FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no contrato de factoring, a transferência dos créditos se dá por meio de cessão de crédito, e não por endosso, o que autoriza a oposição, pelo devedor, das exceções pessoais que possuía contra o cedente em face da faturizadora. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico que deu origem às duplicatas foi desfeito em razão da devolução das mercadorias por vício de qualidade, e que a empresa de factoring teve ciência do fato. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.035.458/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CESSÃO DO CRÉDITO A FACTORING. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DO TÍTULO. DÍVIDA INEXISTENTE. CIÊNCIA DOS FATOS PELA FACTORING. MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL.<br>POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com a circulação o título de crédito adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.<br>2. No caso em análise, a Corte de origem concluiu que a conduta da factoring foi desprovida de boa-fé, tendo em vista que o próprio recorrente admitiu que foi previamente avisado pelo autor acerca da inexigibilidade do crédito aposto no cheque, em decorrência do desfazimento do negócio outrora firmado com o Sr. Adriano, porém, mesmo assim, decidiu dar continuidade à cobrança e levar o título a protesto. Rever estas conclusões ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.641.587/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)  grifou-se <br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais vedam o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DE VALOR ACORDADO. NECESSIDADE DE REEXAME CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável a admissão do recurso especial quando a pretensão recursal, para alcançar a inversão do julgado, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente, aplicáveis por ambas as alíneas autorizadoras. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.568.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se <br>3 . Ainda, a recorrente aponta violação dos arts. 186, 927 e 942 do CC e arts. 85, §§ 2º e 6º, e 87 do CPC com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária da endossatária com a endossante do cheque e, consequentemente a condenação em honorários advocatícios.<br>Essa questão esbarra novamente no fato de que o Tribunal de origem concluiu que a endossatária agiu com má-fe, o que, por consequência a torna corresponsável pelos danos morais causados à suposta devedor pela cobrança indevida.<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado nos Temas 463 e 464 do STJ, "o endossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez da cártula" (REsp n. 2.095.901/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.), como ocorreu na presente hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSOMANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.063.474/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>Aplica-se portanto, a Súmula 83/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA