DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S. A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0054251-66.2012.8.26.0577, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 825):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE RÉUS INDETERMINADOS COMUNIDADE PINHEIRINHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. REMESSA NECESSÁRIA<br>Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida. RECONVENÇÃO Inadmissibilidade Abandono do terreno por longo período que ensejou a ocupação clandestina Precedentes Manutenção da sentença. Danos morais não comprovados O prejuízo da parte autora foi exclusivamente patrimonial, a ser reparado pela Massa Falida pelos danos materiais resultantes Sentença recorrida bem fundamentada Alegações de de situações de omissão grave aos enfermos, bem como de condições degradantes e desumanas por parte do Município, que deveriam ser objeto de instrução em cada processo, e não da forma generalizada, como feito nos presente autos. Danos materiais imputados à FESP não comprovados Estrito cumprimento do dever legal pela ordem judicial. Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à parte autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez. - Reexame necessário não conhecido, dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negado provimento aos recursos da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do autor.<br>Os embargos de declaração opostos por Selecta Comércio e Indústria S. A. e os opostos por Cícero de Andrade Santos foram rejeitados, respectivamente às fls. 879-884 e 902-905.<br>Nas razões do recurso especial interposto por Selecta Comércio e Indústria S. A (fls. 659-998) com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente que foram afrontados os arts. 1 86, 927, 944 e 952, do CC; os arts. 373, inciso I, e 556 do CPC e o art. 103 da Lei n. 11.101/2005, trazendo os seguintes argumentos (fls. 974-975):<br>Ressalta-se que o debate principal deste Recurso Especial é verificar se o E. TJSP aplicou corretamente o direito no caso concreto, com a estrita observância dos artigos 186, 927, 944 e 952, ambos do CC, artigos 373, inciso I, e 556 ambos do CPC e artigo 103 da LFR, ao (i) impor à Recorrente a condenação em danos materiais mesmo sem a prova concreta do prejuízo, presumindo-se a responsabilidade da Massa Falida pelo simples fato de se tratar de morador do "Pinheirinho" e, (ii) negar o pedido de condenação da Parte Recorrida ao pagamento de taxa pela utilização ilegal do imóvel da Falida e dos lucros cessantes pelo longo tempo de ocupação, ancorando-se em um inexistente abandono do imóvel, sem considerar, no entanto, que se está diante de patrimônio de uma Massa Falida e que está impedida de administrar seus bens livremente, na forma determinada do artigo 103 da LFR.<br>Ao final, requer o provimento do recurso nos seguintes termos (fls. 997-998):<br> ..  reforma o v. acórdão para (i) afastar a condenação da Selecta em danos materiais, eis que a sua responsabilização ocorreu com base em danos presumidos e não comprovados, bem como para que (ii) condene a Parte Recorrida ao pagamento da taxa de utilização e de lucros cessantes, em razão da invasão e uso ilegal do terreno do "Pinheirinho" por quase uma década.<br>O recurso especial interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A não foi admitido (fls. 1201-1202), ensejando a interposição do agravo de fls. 1238-1276.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante ao pleito para que seja reconhecido o pagamento de taxa pela utilização do imóvel da Falida e de lucros cessantes pelo longo tempo de ocupação, não se pode conhecer da irresignação. Acerca de tais temas, a Corte de origem, com base no conjunto probatório carreado aos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 835-837):<br>Inicialmente, a Massa Falida pretende que a reconvinda lhe indenize, a título de lucros cessantes, pelo tempo em que morou irregularmente em seu terreno "ante a incontroversa e confessada ocupação e utilização ilegal do imóvel esbulhado".<br>O pedido não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do artigo 343 do CPC.<br>A natureza da posse da parte autora não é objeto dos autos, sendo que a pretensão autoral se restringe à indenização pelos danos materiais e morais causados, enquanto a causa de pedir da reparação pretendida é o esbulho possessório e a consequente privação de rendimentos da legítima possuidora.<br>Cuidam-se de matérias que envolvem fatos e fundamentos jurídicos distintos e que, portanto, não devem ser discutidas em uma mesma ação, cabendo à Massa Falida alegar seu direito no bojo da própria ação possessória ou em ação autônoma.<br>Ainda que assim não fosse, é fato notório que o terreno estava abandonado há anos, não cabendo a alegação genérica de prejuízo patrimonial para eventual ressarcimento por lucros cessantes.<br>Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, não há que se falar em cobrança pela utilização do imóvel ou lucro cessantes à Massa Falida, ante o visível abandono do bem durante longo período, o que possibilitou a clandestina ocupação.<br>Diante disso, correta a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito.<br>Diante dos excertos acima transcritos é inviável acolher tese em sentido contrário, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tendo o acórdão recorrido registrado ser indevida a cobrança em razão do estado de abandono do imóvel, que permitiu sua ocupação clandestina, não há como acolher tese de que não houve abandono é que sua invasão foi contemporânea ao pedido de reintegração. Nas mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. MELHOR POSSE E AUSÊNCIA DE ABANDONO DO BEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O fato de o acórdão recorrido não ter adotado as teses defendidas pelo recorrente não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que os agravantes não comprovaram ser detentores da melhor posse, e de que os agravados não abandonaram o poder de fato sobre o bem por longos anos - implicaria uma nova análise do conteúdo fático dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 548.713/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>Ao decidir sobre a presença ou não dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos danos materiais , a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou (fls. 842-842):<br>Especificamente quanto à responsabilidade da Massa Falida, esta decorre do encargo por ela assumido como depositária dos bens que guarneciam os imóveis localizados na ocupação, sendo necessário não apenas o dano e o nexo causal, como o elemento subjetivo (dolo ou culpa), a teor do artigo 161 do CPC:<br>No exercício desse múnus, competia à proprietária do terreno arrecadar todos os bens que não fossem retirados pelos ocupantes até o momento da reintegração de posse, transportá-los ao local de depósito, conservá-los e, oportunamente, devolvê-los aos seus respectivos proprietários (art. 159 do CPC).<br>Consta do citado relatório da Polícia Militar do Estado de São Paulo que a desocupação foi acompanhada por mais de 40 (quarenta) oficiais de justiça e que, antes da demolição das residências, os pertences dos moradores foram identificados e encaminhados aos locais indicados.<br> .. <br>E, de fato, a prova testemunhal colhida no processo piloto corrobora que diversas construções foram demolidas com os móveis ainda em seu interior, ou seja, muitos deles não foram arrecadados e conservados pela depositária.<br>Com efeito, é razoável presumir que a parte autora era detentora dos bens listados às fls. 28/29, pois trata-se de bens totalmente compatíveis com a mobília básica de uma habitação de família de baixa renda, e não estando estes bens nas listas/relação de bens apreendidos/guardados pela SAT LOG, constata-se que tais bens foram destruídos ou extraviados.<br>Assim, como depositária dos referidos bens, a Massa Falida deveria ter tomado as providências necessárias para preservar todos eles, mas agiu negligentemente e não o fez.<br>Diante disso, a sentença merece ser mantida nesse tocante, condenando-se a Massa Falida ao pagamento dos danos materiais presumidos, por imposição direta do art. 161 do CPC.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foram comprovados danos materiais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DA UNIÃO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pela União, em desfavor de Jorge Luiz Malta Ramin, objetivando o ressarcimento, ao Erário, do valor de R$ 18.103,30 (dezoito mil, cento e três reais e trinta centavos), a título de reparação de danos causados em imóvel funcional. A União alega que, em decorrência da ação de reintegração de posse proposta, o réu desocupou o imóvel funcional, no qual residia há mais de dez anos, deixando-o, no entanto, em péssimas condições, razão pela qual requer a reparação dos danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que "os elementos coligidos aos autos, notadamente a vistoria de fl. 81, realizada pela Subdivisão de Engenharia e Infraestrutura da Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, com as imagens fotografadas em 31/01/2006 (fls. 82/86), através da qual concluiu, em 02/02/2006, ser o Próprio Nacional Residencial impróprio para moradia, bem como as fotos acostadas às fls. 100/115, comprovam, inequivocamente, o péssimo estado em que se encontrava o imóvel em questão. Diante da análise fática acima, o réu deixou de cumprir obrigação a ele imposta, consiste na conservação do imóvel a ele cedido, tendo ali permanecido por mais de dez anos, não havendo como dar guarida à argumentação de que terceiros teriam praticado os danos, uma vez que, da saída do apelante do imóvel (06/12/2005) até a constatação dos danos pela Aeronáutica (fotografias realizadas em 31/01/2006), trata-se de prazo ínfimo, não se desincumbindo do ônus de comprovar não ser ele o responsável pelas avarias existentes no imóvel".<br>V. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o imóvel teria sido entregue em condições normais de uso e que a União não se teria desincumbido do seu ônus probatório - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.189.947/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante.<br>2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito.<br>Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova.<br>3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.816.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/9/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 593), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E AFASTA A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES E TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.