DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CICERO DE ANDRADE SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível 0054251-66.2012.8.26.0577, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 825):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE RÉUS INDETERMINADOS COMUNIDADE PINHEIRINHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. REMESSA NECESSÁRIA<br>Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida. RECONVENÇÃO Inadmissibilidade Abandono do terreno por longo período que ensejou a ocupação clandestina Precedentes Manutenção da sentença. Danos morais não comprovados O prejuízo da parte autora foi exclusivamente patrimonial, a ser reparado pela Massa Falida pelos danos materiais resultantes Sentença recorrida bem fundamentada Alegações de de situações de omissão grave aos enfermos, bem como de condições degradantes e desumanas por parte do Município, que deveriam ser objeto de instrução em cada processo, e não da forma generalizada, como feito nos presente autos. Danos materiais imputados à FESP não comprovados Estrito cumprimento do dever legal pela ordem judicial. Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à parte autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez. - Reexame necessário não conhecido, dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negado provimento aos recursos da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do autor.<br>Os embargos de declaração opostos por Selecta Comércio e Indústria S.A. e os opostos por Cícero de Andrade Santos foram rejeitados, respectivamente às fls. 879-884 e 902-905.<br>Nas razões do recurso especial interposto por Cícero Andrade Santos (fls. 913-952), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente que os arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil foram ofendidos, porque o acórdão seria omisso quanto à responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar para impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, e aos motivos da rejeição de aplicação ao caso da prova estatística produzida pela parte autora consubstanciada em laudo estatístico.<br>No mérito, aduz afronta à legislação federal, trazendo os seguintes argumentos (fl. 927):<br>a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;<br>b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;<br>c) Art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo;<br>d) Art. 37, §, 6º da Constituição Federal, e Arts. 186 e 927, caput, parágrafo único do Código Civil: responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais impostos a parte recorrente;<br>e) Arts. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94: violação às atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial de Cícero de Andrade Santos (fls. 1198-1200), ensejando a interposição do agravo de fls. 1215-1224.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a presença ou não dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 837-841):<br>Também não há que se falar em na condenação da FESP ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br> .. <br>Assim, para se apurar a responsabilidade civil da Administração Pública, há necessidade de se verificar a conduta comissiva ou omissiva, o dano na esfera jurídica de outrem e o liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado (nexo causal), ou seja, é necessário que o dano causado guarde uma relação direta de causa e efeito com a situação de risco criada pela atividade ou agente estatal.<br>Ressalto que devemos analisar, de forma individualizada, se em relação à autora ocorreram excessos no emprego dos meios para o cumprimento da reintegração de posse, por meio da ordem judicial que tinha como objetivo fazer cessar ocupação considerada ilegal.<br>Assim, ainda que seja desnecessária a demonstração de culpa da Administração não é possível identificar a relação de nexo causal entre os danos alegadamente experimentados e a atuação do ente estadual.<br>Com relação à FESP, embora operação tenha sido inegavelmente traumática para as famílias que ocupavam "Pinheirinho", deve-se fazer distinção entre violência (abuso e exageros injustificados) e o uso da força como meios necessários para cumprimento da ordem judicial fazer cessar ato ilícito.<br>A organização desse despejo demandou meses de negociação e preparo, reuniões com o Poder Judiciário, Conselho Tutelar, OAB, Secretarias Municipais. O Oficial de Justiça, com apoio da Polícia Militar, esteve no local dez dias antes da operação para leitura e notificação formal dos invasores sobre a iminência do cumprimento da ordem de despejo.<br>A área estava ocupada por milhares de pessoas, que decidiram permanecer na área invadida, mesmo sabendo da ordem judicial e da iminente desocupação, sendo que havia notícias e indícios de que haveria resistência por parte dos invasores da área.<br>A ciência da ilicitude da ocupação, da iminência da reintegração de posse era fato notório.<br>As testemunhas ouvidas informaram que diversos avisos prévios haviam sido feitos aos moradores, inclusive com panfletagem (5.000 folhetos distribuídos em 16/01/2012, data próxima operação, pleiteando a cooperação de todos). Muitos moradores já haviam, voluntariamente, deixado a área antes da ação de reintegração, enquanto outros optaram por permanecer no local.<br>Apesar de não terem sido informados previamente da data específica da reintegração de posse, é sabido que ninguém pode dizer ter sido pego de surpresa pelo cumprimento da ordem.<br>Na verdade, o simples acesso a qualquer matéria jornalística da época demonstra que houve, de fato, preparação e atos para resistência ao cumprimento da ordem, inclusive com armas improvisadas e veículos incendiados.<br>Assim, eventual obrigação de indenizar só surgiria em caso de claro excesso dirigido especificamente contra algum dos cidadãos que deixavam as moradias.<br>Verifica-se que o Estado de São Paulo, por meio de seus agentes, se restringiu ao estrito cumprimento de ordem judicial de reintegração, sendo o uso da força legitimamente empregado no cumprimento, sem que haja notícias de excessos cometidos, ou existência de vítimas.<br>Em que pese as alegações da autora, que descreveu os fatos ocorridos na ocasião da operação de reintegração de posse, não há nos autos quaisquer indícios de prova no sentido da existência de nexo causal, sendo que a autora não comprovou especificamente a quais, transtornos e violências, teria sido individualmente submetida.<br>Inclusive o Relatório elaborado pela Comissão Especial para Acompanhamento da Desocupação do Pinheirinho ressalvou que "do ponto de vista operacional a conduta da Polícia Militar deve ser considerada adequada. O gigantismo da operação era inédito. Estima-se em 1.400 famílias e edificações e 7.000 pessoas. Mais de 2.000 Policiais Militares e não se tem notifica de mortes ou feridos graves. A pouca resistência deve ser creditada também à estratégia policial".<br>Ressalto que não restou comprovado que a autora, ora apelada, tenha sido vítima de negligências, abusos ou outras ações/omissões por parte do Estado de São Paulo que tenham violado de forma desproporcional seus direitos da personalidade, isto é, fora dos limites ínsitos ao cumprimento da ordem de reintegração de posse.<br>Portanto, não se comprovando que houve excesso no cumprimento do dever legal imposto à polícia militar pela ordem judicial, não há falar em ocorrência de danos morais e materiais a ser indenizado pela FESP.<br> .. <br>As alegadas omissões no planejamento da desocupação que teriam causado danos morais indenizáveis não se comprovam pelo conjunto probatório dos autos. É certo, que após a desocupação da área foram oferecidos abrigos provisórios e refeições aos desalojados, informando o Município, inclusive, posterior implementação de programa habitacional em solução definitiva à supressão das moradias, com oferta de casa própria no bairro "Pinheirinho dos Palmares".<br> .. <br>Consta do citado relatório da Polícia Militar do Estado de São Paulo que a desocupação foi acompanhada por mais de 40 (quarenta) oficiais de justiça e que, antes da demolição das residências, os pertences dos moradores foram identificados e encaminhados aos locais indicados.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que está caracterizado o dever de indenizar e configurada a responsabilidade civil estatal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DA UNIÃO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pela União, em desfavor de Jorge Luiz Malta Ramin, objetivando o ressarcimento, ao Erário, do valor de R$ 18.103,30 (dezoito mil, cento e três reais e trinta centavos), a título de reparação de danos causados em imóvel funcional. A União alega que, em decorrência da ação de reintegração de posse proposta, o réu desocupou o imóvel funcional, no qual residia há mais de dez anos, deixando-o, no entanto, em péssimas condições, razão pela qual requer a reparação dos danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que "os elementos coligidos aos autos, notadamente a vistoria de fl. 81, realizada pela Subdivisão de Engenharia e Infraestrutura da Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, com as imagens fotografadas em 31/01/2006 (fls. 82/86), através da qual concluiu, em 02/02/2006, ser o Próprio Nacional Residencial impróprio para moradia, bem como as fotos acostadas às fls. 100/115, comprovam, inequivocamente, o péssimo estado em que se encontrava o imóvel em questão. Diante da análise fática acima, o réu deixou de cumprir obrigação a ele imposta, consiste na conservação do imóvel a ele cedido, tendo ali permanecido por mais de dez anos, não havendo como dar guarida à argumentação de que terceiros teriam praticado os danos, uma vez que, da saída do apelante do imóvel (06/12/2005) até a constatação dos danos pela Aeronáutica (fotografias realizadas em 31/01/2006), trata-se de prazo ínfimo, não se desincumbindo do ônus de comprovar não ser ele o responsável pelas avarias existentes no imóvel".<br>V. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o imóvel teria sido entregue em condições normais de uso e que a União não se teria desincumbido do seu ônus probatório - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.189.947/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante.<br>2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito. Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova.<br>3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.816.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/9/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 840), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.