DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de desapropriação - Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - R. decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante para responder pelos ônus sucumbenciais impostos em impugnação anteriormente acolhida - Pretensão de reforma - Cabimento - Excesso de execução referente ao preparo recursal e custas processuais decorrentes de apelação à qual se negou provimento - Valores de responsabilidade da outorgante da procuração ad judicia - Inexistência de excesso quanto à verba honorária - Reforma da r. decisão - Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem reconheceu, indevidamente, a ilegitimidade passiva da parte recorrida. Sustenta que essa parte litigante, embora inicialmente advogada da parte expropriada, executou o título em benefício próprio, tornou-se titular do precatório alimentar e, em momento anterior, opôs-se à penhora, assumindo a integralidade do crédito, razão pela qual deve responder pelos encargos de sucumbência.<br>Aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem deve observar o valor em discussão no cumprimento de sentença (R$ 10.543,19), e não o valor da condenação anterior, de R$ 47.944,30.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para ser restabelecida a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ofertada pela parte recorrida ou, subsidiariamente, para ser ajustada a base de cálculo dos honorários.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 80/92).<br>O recurso não foi admitido (fl. 94/95), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 134/142).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto da decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada (advogado) e reconheceu a sua legitimidade passiva para responder pelos ônus sucumbenciais. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a legitimidade da parte executada, ora recorrida, por entender que o excesso de execução dizia respeito exclusivamente às custas de preparo recursal, de responsabilidade da expropriada, e não à verba honorária, reformando integralmente a decisão de primeiro grau.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, convém sintetizar os fatos da seguinte forma:<br>(1) O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ajuizou ação de desapropriação contra Giuliana Danieli de Vergottini e Giuseppe de Vergottini (processo 0612260-23.2008.8.26.0053), representados pelo advogado Gilmar Gomes da Silva.<br>(2) Encerrada a fase de conhecimento, o patrono dos expropriados instaurou o Cumprimento de sentença 0030475-22.2017.8.26.0053, pleiteando, em nome de seus clientes, o recebimento do valor total corrigido de R$ 129.933,14. Tal montante compreendia a honorários advocatícios (R$ 37.621,73); despesas processuais referentes ao preparo da apelação desprovida (R$ 55.320,00); porte de remessa e retorno (R$ 125,00); remuneração de assistente técnico (R$ 9.240,00); e outras custas (R$ 261,91), todos nos valores originais (fl. 28).<br>(3) O município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução quanto às despesas processuais relativas ao preparo da apelação e ao porte de remessa e retorno, por se tratarem de valores de responsabilidade dos próprios expropriados, já que foram eles quem interpuseram a apelação desprovida. A impugnação foi acolhida e foram fixados honorários sucumbenciais de 10% em favor do município, a serem calculados sobre o montante indevidamente incluído na execução.<br>(4) Na sequência, o município propôs o Cumprimento de sentença 0025305-26.2020.8.26.0053 para exigir do próprio advogado Gilmar Gomes da Silva o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença anterior, no valor de R$ 10.543,19 (fl. 32), por entender que ele havia se beneficiado diretamente da execução antecedente e assumido a titularidade do crédito correspondente ao precatório alimentar. O executado apresentou impugnação, arguindo ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, que também o condenou por litigância de má-fé. Dessa decisão sobreveio agravo de instrumento, provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujos fundamentos ensejaram o presente recurso especial.<br>Sobre a legitimidade passiva da parte recorrida, o Tribunal local, da análise das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o excesso de execução dizia respeito a valores de responsabilidade da parte expropriada, afastando a imputação direta ao advogado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No tocante ao pedido subsidiário, assiste razão à parte recorrente. Os honorários devem ser fixados com base no valor discutido no presente cumprimento de sentença (Processo 0025305-26.2020.8.26.0053), que corresponde a R$ 10.543,19, quantia executada pelo município a título de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso anteriormente reconhecido (fl. 32). Tendo sido afastada a legitimidade passiva do advogado, é sobre aquele montante, e não sobre o valor homologado do cumprimento de sentença anterior, que deve incidir a verba honorária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar provimento ao pedido subsidiário, a fim de ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor de R$ 10.543,19 (dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), mantido o percentual de 10% fixado no acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA