DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência do devido cotejo analítico (fls. 97-99).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 20):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão de origem que deferiu sobre as cotas sociais do executado - Irresignação do demandado - Embora a execução deva ser guiada pelo modo menos oneroso ao executado, há necessidade de sopesamento com os interesses do exequente - Possibilidade de penhora de cotas de sociedade unipessoal - Precedente desta C. Câmara - Contrição que ataca o patrimônio do devedor, sendo irrelevante eventual desconsideração inversa da pessoa jurídica - Precedente do STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 31-34).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 37-53), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) 835, IX, do CPC, alegando que "não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, uma vez que a empresa não é constituída por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, o que o torna indivisível" (fl. 48); e<br>(ii) art. 805 do CPC, defendendo que "o pedido de penhora de cotas encontra-se em total afronta ao princípio da menor gravosidade ao executado, conforme disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil" (fl. 49).<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 102-113), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 116-126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (fls. 21-22, grifei):<br>Plenamente possível a penhora das cotas de empresa unipessoal, pois mencionada medida encontra amparo legal no art. 835, IX, do CPC. Não bastasse isso, a Lei nº 14.382/22 revogou o art. 980-A do CC (que disciplinava a empresa individual de responsabilidade limitada), ao passo que, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, "As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.". Nesse ponto, à sociedade limitada unipessoal aplicam- se os artigos 1.026, 1.052 e 1.053 do CC, que fundamentam a penhora das cotas sociais.<br>Embora a execução deva ser guiada pelo modo menos oneroso ao executado, há necessidade de sopesamento com os interesses do exequente, que faz jus à prestação jurisdicional adequada e efetiva.<br>Assim, para se esquivar de ter os direitos sobre sua empresa atacados, caberia ao exequente que indicasse os meios menos onerosos e mais eficazes a serem constritos em substituição às cotas sociais (art. 805, pár. ún. do CPC), o que deixou de fazer.<br>Temos que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, senão vejamos:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. CINQUENTA SALÁRIOS-MINIMOS. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), no âmbito de execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem determinou que a penhora sobre créditos trabalhistas incida apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos e entendeu possível a penhora das quotas sociais da EIRELI.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia jurídica consiste em determinar: (i) os limites quantitativos da penhora sobre crédito trabalhista do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de EIRELI.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados.<br>5.1. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recursos não providos.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito."<br>(REsp n. 2.186.044/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Por fim, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 805 do CPC, a parte sustenta somente que "o pedido de penhora de cotas encontra-se em total afronta ao princípio da menor gravosidade ao executado, conforme disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil" (fl. 49).<br>Verifica-se que não houve imp ugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "para se esquivar de ter os direitos sobre sua empresa atacados, caberia ao exequente que indicasse os meios menos onerosos e mais eficazes a serem constritos em substituição às cotas sociais (art. 805, pár. ún. do CPC), o que deixou de fazer". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que a parte recorrente deixou de indicar bens a serem constritos em substituição às cotas sociais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA