DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP, CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1064766-22.2019.8.26.0053.<br>Na origem, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S. A. ("ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO") ajuizou ação contra ARTESP - AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S. A., alegando, em síntese:<br> ..  que é titular de concessão outorgada pela União para a prestação dos serviços públicos federais de distribuição de energia elétrica para 24 municípios paulistas, e que possui o dever de promover constante ampliação, manutenção e aperfeiçoamento de seu parque energético, o que se dá, inclusive, mediante a instituição de servidão legal nas chamadas "áreas marginais" ou áreas non aedificandi, às margens de rodovias. Aduz que as rés estariam negando autorização para que possa conservar, operar, manutenir e até proceder a reformas/readequações da sua rede, para que possa continuar atendendo à finalidade a que se destina, consistente na substituição dos cabos no trecho aéreo transversal existente na altura do km 29 091 do Rodoanel Mário Covas. Registra, ainda, que o deferimento dos seus pedidos de autorização estaria sendo, arbitrariamente, condicionado à celebração de novos termos de autorização para ocupação aérea de faixa de domínio da Rodovia e pagamento dos débitos decorrentes do item 9.5 da Portaria SUP/DER-050/2009, o que configuraria afronta à adequada prestação dos serviços e à coletividade. (fl. 519)<br>Foi proferida sentença para:<br>a) julgar procedente "a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade de contraprestação financeira pela utilização de faixa de domínio público consistente no trecho aéreo transversal existente na altura do km 29 091 do Rodoanel Mário Covas. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 528);<br>b) julgar improcedente "a pretensão deduzida em reconvenção pela ré reconvinte CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S. A. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 528).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível, em razão da r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de contraprestação financeira pela utilização da faixa de domínio e julgou improcedente a reconvenção, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 708-709):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade de contraprestação financeira pela utilização da faixa de domínio e julgou improcedente a reconvenção. A ARTESP defende a necessidade de autorização e cobrança pelo uso da faixa de domínio, enquanto a concessionária alega que a competência para normatização é estadual.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança de contraprestação financeira pelo uso da faixa de domínio de rodovias estaduais por prestadoras de serviço público de energia elétrica.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Predomina na jurisprudência o entendimento de que não é possível a cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias por prestadoras de serviços de energia, por serem bens de uso comum do povo.<br>4. A União tem competência exclusiva para legislar sobre serviços de energia elétrica, não cabendo aos Estados ou Municípios exigir contraprestação financeira pelo uso de bens públicos para tal finalidade.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é permitida a cobrança de contraprestação financeira pelo uso de faixa de domínio por prestadoras de serviço público de energia elétrica.<br>2. A competência para legislar sobre serviços de energia elétrica é exclusiva da União.<br>Opostos embargos declaratórios por CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S. A, foram rejeitados (fls. 733-737).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 743-745), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); art. 103 do Código Civil; e art. 11 da Lei n. 8.987/1995, além de dissídio jurisprudencial (fls. 745-754; 771-777).<br>Sustenta, em síntese:<br>(i) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação suficiente no acórdão dos embargos de declaração, com pedido subsidiário de anulação (arts. 1.022 e 489 do CPC) (fls. 751-754);<br>(ii) licitude da cobrança pelo uso da faixa de domínio, prevista em edital e contrato, como fonte alternativa de receita, à luz do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, do art. 103 do Código Civil e do art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, bem como da Lei Estadual n. 7.835/1992, art. 32, inciso II (fls. 755-760; 767-768);<br>(iii) antinomia normativa e afastamento do Decreto n. 84.398/1980 e do art. 151 do Código de Águas, por incompatibilidade com a Constituição de 1988 e com a Lei n. 8.987/1995 (art. 2º, § 1º e § 2º, da LINDB), com prevalência da competência estadual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal) (fls. 757-759; 768-771);<br>(iv) inaplicabilidade do Tema n. 261/STF (RE n. 581.947/RO) e distinguishing em relação à ADI n. 3.763/RS, por se tratar de cobrança contratual entre concessionárias privadas e não de exação tributária por ente público (fls. 760-765; 775-777);<br>(v) aplicação da exceção do art. 12 da Lei n. 13.116/2015, por anterioridade do contrato de concessão (Decreto n. 40.077/1995; contrato de 01/05/1998) (fls. 763-764); e<br>(vi) demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.734.828/SP; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.281.521/SP; EREsp n. 985.695/RJ; REsp n. 975.097/SP) (fls. 771-777).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar os acórdãos recorridos e julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional (fls. 778-779).<br>Contrarrazões às fls. 847-873.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 889-891).<br>A decisão de inadmissibilidade consignou, entre outros fundamentos, que:<br>a) "Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 889);<br>b) "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"" (fl. 890);<br>c) "No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido  ..  isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 890);<br>d) "Também, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal" (fls. 890-891);<br>e) "Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 891).<br>Em face da inadmissibilidade, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 922-943).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 947-973.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.188.830/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 6/11/2025, AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Acerca da alegação de antinomia normativa e afastamento do Decreto n. 84.398/1980 e do art. 151 do Código de Águas, por incompatibilidade com a Constituição de 1988 e com a Lei n. 8.987/1995 (art. 2º, § 1º e § 2º, da LINDB), com prevalência da competência estadual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal), e da licitude da cobrança pelo uso da faixa de domínio, prevista em edital e contrato, como fonte alternativa de receita, à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995, do art. 103 do Código Civil e do art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, bem como da Lei Estadual n. 7.835/1992, art. 32, inciso II (fls. 755-760; 767-768), o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ainda, sobre a Lei Estadual n. 7.835/1992, art. 32, inciso II, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ainda nesse sentido, Aresp n. 2.899.401/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 08/09/2025.<br>Ademais, acerca alegação de inaplicabilidade do Tema n. 261/STF (RE n. 581.947/RO) e distinguishing em relação à ADI n. 3.763/RS, por se tratar de cobrança contratual entre concessionárias privadas e não de exação tributária por ente público, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à i) impossibilidade de cobrança de contraprestação financeira pelo uso da faixa de domínio de rodovias estaduais por prestadoras de serviço público de energia elétrica; ii) predominância na jurisprudência do entendimento de que não é possível a cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias por prestadoras de serviços de energia, por serem bens de uso comum do povo; iii) a União ter competência exclusiva para legislar sobre serviços de energia elétrica, não cabendo aos Estados ou Municípios exigir contraprestação financeira pelo uso de bens públicos para tal finalidade, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, in verbis (710-713):<br>Na esteira do quanto decidiu a r. sentença a quo, é predominante o entendimento na jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias sob a administração dos réus, em face de prestadora de serviços de energia, por ser tal bem de domínio público inserido na categoria dos bens de uso comum do povo, e em razão de seu uso reverter em proveito de toda a coletividade.<br>Não pode ser cobrada tal contraprestação pecuniária a título de preço público, pois o uso de vias públicas, inclusive subsolo e espaço aéreo, na hipótese em questão, reverte em favor da sociedade.<br>Ademais, é certo que à parte autora não se reserva opção senão a de se utilizar do espaço público para a consecução de seus objetivos, que dizem respeito à prestação de serviço de natureza pública de inquestionável importância à coletividade.<br>Cabe aos requeridos, no caso em apreço, delimitar a forma e os locais em que ocorrerão as instalações físicas e autorizar a manutenção das redes já instaladas, a fim de não comprometer a segurança da via, bem como, exigir que o prestador do serviço público preserve e assuma todas as despesas com a manutenção do patrimônio público eventualmente afetado.<br>Entretanto, o que é inadmissível, diante do dever imposto quanto à prestação do serviço público, é que a atividade seja dificultada ou onerada ao usuário pela simples intenção de aumentar a arrecadação estadual. Isso porque compete à União Federal deliberar sobre a matéria em referência, nos termos preceituados nos artigos 21, inciso XII e 22, inciso IV, ambos da Constituição Federal. Assim, compete aos Estados e Municípios promover a organização do uso do solo, conquanto se limite a tratar de interesse do âmbito de sua incidência.<br>Não sendo permitido, portanto, condicionar o serviço executado pela parte autora relativo à instalação da rede de cabos aérea e/ou subterrânea, imprescindível para transmissão de energia elétrica para o consumidor final, à expedição de permissão com cobrança de valores a este mister, tendo-se em conta a relevância que envolve os serviços de energia elétrica que transcende as raias do âmbito estadual e municipal.<br>Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, por ocasião do julgamento do RE n. 581.947-RO, sob o regime de repercussão geral, fixando o entendimento de que os Municípios não têm competência para exigir valores pelo uso e ocupação do solo e espaços aéreos em face das prestadoras de serviço público, coincidentemente como no presente caso, concessionárias de energia elétrica, sendo plenamente cabível sua aplicação analógica no âmbito estadual.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: REsp n. 2.064.473/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ademais, acerca do que alega a parte recorrente sobre a aplicação da exceção do art. 12 da Lei n. 13.116/2015, por anterioridade do contrato de concessão (Decreto n. 40.077/1995; contrato de 01/05/1998) (fls. 763-764), o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese elencada no apelo nobre motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por fim, ao decidir sobre a impossibilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias por prestadoras de serviços de energia, por serem bens de uso comum do povo a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 710-711):<br>Não pode ser cobrada tal contraprestação pecuniária a título de preço público, pois o uso de vias públicas, inclusive subsolo e espaço aéreo, na hipótese em questão, reverte em favor da sociedade.<br>Ademais, é certo que à parte autora não se reserva opção senão a de se utilizar do espaço público para a consecução de seus objetivos, que dizem respeito à prestação de serviço de natureza pública de inquestionável importância à coletividade.<br>Cabe aos requeridos, no caso em apreço, delimitar a forma e os locais em que ocorrerão as instalações físicas e autorizar a manutenção das redes já instaladas, a fim de não comprometer a segurança da via, bem como, exigir que o prestador do serviço público preserve e assuma todas as despesas com a manutenção do patrimônio público eventualmente afetado.<br>Em se tratando de autarquia prestadora de de energia, por serem bens de uso comum do povo, mutatis mutandis, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC n. 8), nos termos dos arts. 947, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e 104-A, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): "É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022). Segue a ementa do precedente:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial.<br>III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.<br>IV - Recurso especial do particular desprovido.<br>(REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.178.184/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 713), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C.C. O ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.