DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JORGE FRANCISCO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. REAJUSTES DE 84.32%. 16.19% E 26.06% CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATORIA. INOCORRÉNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para autorizar a UFRN a suprimir imediatamente dos contracheques do demandado o pagamento dos percentuais de 84,32%, 16.19% e 26.06%. Honorários advocaticios fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: rs 26.544.00).<br>2. Em seu apelo, o particular sustenta, preliminarmente, que a justiça Federal é incompetente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que busca modificar decisões judiciais com sucessivos trânsitos em julgado da lavra da Justiça especializada do Trabalho, no mérito aduz que os percentuais discutidos na ação foram incorporados ao vencimento do servidor por sentenças transitadas em julgado, estando encobertos pelo manto da coisa julgada. Já teria decaido o direito da administração de modificar, ou suprimir, percentuais incorporados aos vencimentos do apelante há quase 25 (vinte e cinco) anos.<br>3. A jurisprudência pátria é no sentido da competência da Justiça Federal comum para processar e julgar ação que examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal submetido aos ditames da Lei 8.112/1990. Ainda que a vantagem em questão tenha sido incorporada a remuneração, por força de decisão judicial transitado em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. A pretensão trazida a Juizo não consiste em desconstituir decisão da Justiça do Trabalho, mas sim em retirar dos réus rubricas que se alega terem sido absorvidas por reestruturações da carreira e reajustes ocorridos após a instituição do regime jurídico único.<br>4. Ante a natureza de reposição salarial, os percentuais em tela não se revestem de natureza perpétua; e uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e reestruturações, devem ser suprimidos, sob pena de mácula ao principio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. O fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando o percentual daquele reajuste vem a ser absorvido por reajustes concedidos posteriormente.<br>5. Deve ser afastada a ocorrência da decadência, vez que o caso em tela configura relação de trato sucessivo, na qual o prazo decadencial para a administração rever seu ato renova-se mês a mês.<br>6. Não há que se falar, ainda, em ofensa ao principio da irredutibilidade dos vencimentos, mormente quando se tem em conta, conforme repetida orientação jurisprudencial, que não há. por parte dos servidores. direito adquirido a regime jurídico.<br>7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação (fl. 1042):<br> ..  do art. 1.022 do CPC/2015, por existir contradição e omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial; (ii) ofensa ao art. 643 da CLT e dissídio jurisprudencial no tocante à alegada incompetência da Justiça Federal; (iii) violação do art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, no tocante à compensação de valores somente pode atingir as parcelas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (iv) contrariedade ao art. 370 do CPC/2015, já que é imprescindível a realização de prova pericial; e (v) violação do art. 337, § 4º, do CPC/2015, por ofensa à coisa julgada.<br>Alega que o acórdão recorrido é omisso, porquanto a Corte de origem não examinou o pedido de prova pericial (fl. 1043).<br>Aduz que a regra do art. 643 da CLT, que fixa a competência da Justiça do Trabalho, foi violada pelo acórdão recorrido, pois todos os reflexos da relação de trabalho e emprego anteriores ao regime jurídico único devem ser "dirimidos pela Justiça do Trabalho" (fls. 1046-1047).<br>Pugna pela "incidência do artigo 54, caput e seu § 1º, da Lei 9.784/1999, seja para afastar a compensação nos cinco anos anteriores, seja para reconhecer a decadência total da pretensão da União" (fl. 1048).<br>Sustenta que a produção de prova pericial é indispensável (art. 370 do CPC), "não sendo dado ao magistrado, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas de conhecimento, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial" (fl. 1052).<br>Por último, salienta que houve violação à coisa julgada e, consequentemente, violação aos arts. 337, § 4º, e 485, V, do CPC (fl. 1056).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I. Histórico da Lide<br>Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto pelo ora recorrente contra sentença que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para autorizar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN a suprimir dos seus contracheques o pagamento dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%.<br>II. Inexistência de Ofensa ao art. 1.022, II, do CPC<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, constando nas próprias razões recursais que o "relator do acórdão de apelação decidiu que as fichas financeiras, bem como as planilhas com os cálculos anexadas pela UFERSA na exordial eram suficientes para a solução da presente demanda" (fl. 1043):<br>Veja que o v. acórdão entendeu que não se mostra necessária no presente caso. Porém, vale ressaltar que no presente feito não foi realizada nenhuma prova pericial, pois o eminente relator do acórdão de apelação decidiu que as fichas financeiras, bem como, as planilhas com os cálculos anexadas pela UFERSA na exordial eram suficientes para a solução da presente demanda.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>III. Ausência Parcial de Prequestionamento - Súmula 211/STJ<br>O Tribunal de origem assentou (fl. 983):<br>A jurisprudência pátria é no sentido da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar ação que examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal submetido aos ditames da Lei 8.112/1990, ainda que a vantagem em questão tenha sido incorporada a remuneração, por força de decisão judicial transitado em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. A pretensão trazida a juízo não consiste em desconstituir decisão da Justiça do Trabalho, mas sim em retirar dos réus rubricas que se alega terem sido absorvidas por reestruturações da carreira e reajustes ocorridos após a instituição do regime jurídico único.<br>Ante a natureza de reposição salarial, os percentuais em tela não se revestem de natureza perpétua; e uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e reestruturações, devem ser suprimidos, sob pena de mácula ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. O fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando o percentual daquele reajuste vem a ser absorvido por reajustes concedidos posteriormente.<br>Deve ser afastada a ocorrência da decadência, vez que o caso em tela configura relação de trato sucessivo, na qual o prazo decadencial para a Administração rever seu ato renova-se mês a mês.<br>Não há que se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, mormente quando se tem em conta, conforme repetida orientação jurisprudencial, que não há, por parte dos servidores, direito adquirido a regime jurídico.<br>Quanto à análise do art. 643 da CLT, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>IV. Reestruturação da Carreira - Ato Único<br>Ao contrário do entendimento do Tribunal de apelação, o Superior Tribunal de Justiça entende que a relação discutida nos autos não é de trato sucessivo, porquanto cada vez que há uma reestruturação de carreira (mudança de cargos, funções, tabelas remuneratórias), a Administração Pública pratica um ato único, mas que repercute continuamente na vida funcional do servidor.<br>Dessarte, a partir do ato que reestruturou a carreira, surge para a Administração o poder-dever de verificar se existem vantagens remuneratórias que devem ser incorporadas, evitando prejuízos ou supressão indevida de direitos.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando "seja determinada a supressão imediata das rubricas criadas para efeito de implantação dos percentuais de 26,06% e 16,09%, e de 84,32%, em virtude das Reclamações Trabalhistas 222700-61.1991.5.21.0011 e 222800-16.1991.5.21.0011, respectivamente, ambas da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na remuneração dos réus ou de seus dependentes para efeito, de pensão, face à sua absorção por reajustes e reestruturações operadas desde 1992 até a presente data". "Mencionem-se apenas as mais recentes, decorrentes das Leis 11.344/2006 e 11.784/2008".<br>III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias" (STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022).<br>Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.901.710/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2022; AgInt no REsp 1.940.863/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2021; AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2018; REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.544.316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.<br>IV. Ressalte-se, ademais, que, como já decidiu a Segunda Turma do STJ, em hipótese similar, "não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição da República, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.883.811/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022), hipótese inocorrente, no caso.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.916.907/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação.<br>2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018.<br>3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias.<br>4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada.<br>5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).<br>V. Convencimento Motivado do Magistrado - Súmula 83/STJ<br>Conforme o princípio do convencimento motivado ou racional, o juiz é o destinatário das provas  ou seja, cabe a ele avaliar se determinado meio probatório é útil, necessário ou relevante para a solução da causa, podendo indeferir provas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PROBIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedentes.<br>2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp n. 2.746.869/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>VI. Infringência à Coisa Julgada - Súmula 283/STF<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou (fl. 983):<br>A pretensão trazida a juízo não consiste em desconstituir decisão da Justiça do Trabalho, mas sim em retirar dos réus rubricas que se alega terem sido absorvidas por reestruturações da carreira e reajustes ocorridos após a instituição do regime jurídico único.<br>Ante a natureza de reposição salarial, os percentuais em tela não se revestem de natureza perpétua; e uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e reestruturações, devem ser suprimidos, sob pena de mácula ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe, provimento para que a Corte a quo, adotando o entendimento de que os atos de reestruturação de carreira são únicos, reveja a ocorrência de decadência.<br>No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Intimem-se.<br> EMENTA