DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LAURA VIEIRA DE CARVALHO contra decisão monocrática de fls. 998-1002, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde.<br>O apelo extremo fora interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 706 e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO NEGADA POR PLANO DE SAÚDE - ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) - URGÊNCIA - ABUSIVIDADE - REEMBOLSO DEVIDO - CDC - PROCEDIMENTO RECONHECIDO PELA CFM - DOENÇA COBERTA PELO PLANO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E LEI Nº 14.454/2022 - DANOS MORAIS DEFLAGRADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação em ação ordinária na qual a parte autora requer cobertura de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado por seu médico assistente devido a quadro clínico grave de depressão resistente a tratamento medicamentoso, com risco de suicídio. 2. Reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do tratamento em clínica não credenciada, haja vista a urgência do quadro e a ausência de demonstração quanto à existência de estabelecimento credenciado apto a realizar o procedimento indicado (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998). 3. Reconhecimento pela CFM da eficácia da EMT para o tratamento de depressão grave, conforme Resolução CFM nº 1.986/2012. 4. Mesmo na ausência de estabelecimento credenciado, a Jurisprudência é firme pela abusividade da negativa de cobertura em situações emergenciais. 5. Direito do consumidor ao tratamento indicado por seu médico assistente sem interferência do plano de saúde quanto ao tratamento prescrito. 6. A negativa por parte do plano de saúde foi apta a violar direito de personalidade do consumidor, principalmente considerando se tratar de pessoa hipervulnerável, com problemas de saúde mental, devendo ser haver reparação no âmbito do dano moral. 7. Danos morais arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando as circunstâncias concretas da lide. 8. Recurso provido. Ação julgada procedente.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 731-771 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 10, §§ 6º, 12 e 13, 12, II, g, 16 e 17-A, §6º da Lei n. 9.656/1998; 4º, I e III da Lei n. 9.961/2000; e à Lei nº 14.454/2022, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a tratamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 821-875 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Em decisão monocrática (fls. 998-1002, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar acórdão e sentença, na parte relativa à cobertura do procedimento médico, determinando o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual para a produção de prova pericial, caso não tenha sido produzida, ou requerimento de nota técnica a núcleo de apoio do Tribunal de origem.<br>Opostos embargos de declaração, esse foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário (fls. 1064-1066, e-STJ).<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1070-1084, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, defendendo não ser o caso de anulação ou cassação da sentença e acórdão, uma vez que o relatório médico apresentado nos autos já demonstra cabalmente a necessidade do tratamento solicitado. Aduz, ainda, que a própria Segunda Seção do STJ, nos autos do EREsp n. 1886929/SP, "embora tenha adotado a natureza de rol taxativo mitigado, excepciona expressamente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), destacando a ilegalidade administrativa da ANS ao promover sua exclusão, bem como registrando pareceres favoráveis do NATJ Us e determinando o custeio da Estimulação Magnética Transcraniana - EMT nos casos de depressão refratária a medicamentos, exatamente o caso dos autos". Requer, ao final, a reforma a decisão agravada.<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fls. 1089, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 998-1002, e-STJ, para negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.<br>1. De início, no que se refere à alegação de que, em razão da pluralidade de ações, envolvendo elevado valor financeiro, há a necessidade de "envio destes autos ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, para fins de apuração de indícios de irregularidades das ações repetitivas ajuizadas pelo causídico com a prescrição de relatórios médicos expostos", observa-se que a parte insurgente não apontou especificamente os dispositivos que teriam sido vulnerados pelo aresto estadual.<br>No entanto, o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284  .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura de tratamento médico de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Na presente hipótese, observa-se que a Corte de origem, ao reformar a sentença de improcedência do pedido inicial, decidiu acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento - "Estimulação Magnética Transcraniana - EMT", sob a seguinte fundamentação (fls. 696-700, e-STJ):<br>Conforme laudo de psiquiatra especializado no tema, a apelante sofre há anos com forma intensa de humor deprimido de natureza grave, associada a crises de pânico com intenso sofrimento; exibe ideação suicida, além de outros sintomas graves como isolamento social, sentimento de culpa e desesperança e medo intenso. Noticia que o quadro é resistente ao tratamento psicofarmacológico, concluindo a avaliação médica no seguinte sentido: (..).<br>Por outro viés, observo que a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento de doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), o qual trago in verbis: "Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente".<br>Portanto, diante do exposto, uma vez que a doença é contratualmente acobertada, o tratamento está devidamente registrado e foi indicado pela médica assistente como o mais adequado ao quadro clínico da autora, resta patente o dever de cobertura integral pela seguradora.<br>Desta feita, qualquer cláusula contratual limitativa do direito acima mencionado é abusiva, pois ofende os fins econômicos e sociais desses contratos, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV, do CDC).<br>Convém ressaltar que "a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida" (artigo 4º, CDC). Por sua vez, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 (a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) impõe às operadoras o dever de prestar assistência essencial à conservação da vida e da saúde do segurado.<br>Com efeito, a Resolução CFM 1.986/2012 resolveu "reconhecer a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia" (art. 1º).<br>Ainda, o art. 27 da Resolução CFM nº 2.057/2013 - que consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e estabelece os critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica - dispõe que "A estimulação magnética transcraniana é método terapêutico válido para depressões, alucinações auditivas e neuronavegação, podendo ser aplicada em consultórios isolados, ambulatórios e hospitais, devendo, para tanto, obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 1.986/12, transcrita no manual anexo".<br>Imperioso destacar que, ainda sob o âmbito da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS deflagrado pelo STJ, havia hipóteses de mitigação dessa taxatividade, nos moldes do ER Esp 1.886.929/SP e ER Esp 1.889.704/SP (D Je 03/08/2022) que tratou da questão no item 4, in verbis: (..).<br>De outra banda, não obstante a Lei nº 14.454/2022 tenha afastado a natureza taxativa ao Rol da ANS (art. 10, §12 da Lei nº 14.454/2022), igualmente impôs como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, com recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (art. 10, §13).<br>A par dessas recomendações e considerando que não há indeferimento expresso pela ANS de incorporação do procedimento e que há comprovação de eficácia e recomendação pela CFM sobre o tratamento para o diagnóstico do autor, entendo que a operadora deve custear o tratamento pleiteado pelo segurado.<br>Efetivamente, consoante afirmado nas razões do agravo interno, com relação ao tratamento pleiteado nos autos, a Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do EREsp n. 1886929/SP, reconheceu expressamente a comprovação dos critérios técnicos do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para casos de depressão severa com resistência a medicamentos, como ocorre nos presentes autos.<br>Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DESÍDIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO A PRESTAR O TRATAMENTO URGENTE. REEMBOLSO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. " Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a não indicação, pela operadora, de prestador credenciado que esteja apto a realizar o atendimento/tratamento urgente, autoriza o reembolso das despesas suportadas pelo paciente.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.797.639/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>Dessa forma, deve o plano de saúde arcar com o tratamento do paciente, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão da operadora de planos de saúde.<br>3. Por fim, para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 701-702, e-STJ):<br>Quanto aos danos morais, de igual modo, entendo merece prosperar a irresignação do consumidor, considerando inclusive que restou editada a Súmula nº 35 do TJPE, segundo a qual "a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral."<br>Ademais, a esse respeito, a Corte Superior firmou entendimento de que, tratando-se de recusa indevida/injustificada a qual o plano de saúde esteja contratualmente vinculado, resta configurada a hipótese de dano moral presumido, por agravar a situação física ou psíquica do paciente, ainda com mais razão quando envolve pessoa com problemas psiquiátricos, hipótese em que é considerada como pessoa hipervulnerável. (..).<br>Ademais, em relação ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.<br>Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato.<br>Com isso, considerando as corriqueiras decisões sobre a matéria, assim como a condição da Autora, entendo adequado o valor pleiteado na inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer jus à ofensa, sem ocasionar enriquecimento ilícito da parte atora.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DESPESAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem registrou que inexiste controvérsia quanto à cobertura do tratamento da patologia da paciente, que estaria prevista no contrato de plano de saúde e nas disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como ressaltou que há documentos nos autos que comprovam a previsão contratual de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável.<br>4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>3.1. Já no que se refere à revisão do valor da condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o acolhimento do apelo extremo nessa extensão, seria imprescindível derruir afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 07 do STJ.<br>Vale anotar, ainda, que nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 7º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA PELA OPERADORA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)<br>4. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 998-1002 (e-STJ) e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já fixado na origem (fl. 702 e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA