DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento a parte do recurso especial nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do CPC , quanto à matéria objeto do Tema repetitivo n. 677/STJ, bem como inadmitiu o recurso quanto ao restante da insurgência com base no art. 1.030, V, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (fls. 457-476).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 257-283):<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 283, § ÚNICO DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. § 16 DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. APLICABILIDADE COGENTE E IMEDIATA. ART. 827, III DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.<br>1. DO AGRAVO INTERNO: Realizado o julgamento conjunto do recurso de Agravo de Instrumento e do recurso de Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo daquele recurso, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso interno é medida que se impõe, vez que o julgamento do agravo de instrumento detém cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo nele formulado, absorvendo, assim, a matéria deduzida no recurso interno, o qual resta prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, face ao julgamento do agravo de instrumento, feito recursal principal.<br>2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: A falta de intimação caracteriza nulidade relativa, cuja decretação pressupõe a comprovação de prejuízo (princípio pas de nullités sans grief), o que não se verificou no caso concreto, uma vez que, na hipótese, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório não houve, vez que o agravante apresentara nos autos de origem nova impugnação sobre a atualização dos cálculos, porém com os mesmos fundamentos da anteriormente protocolada. Aplicação, in casu do art. 283, caput e § único do CPC/2015, reforçado pela jurisprudência do c. STJ.<br>2.1. O termo inicial dos juros de mora em condenação concernente a honorário advocatícios fixados sobre o valor da causa é o trânsito em julgado da própria decisão condenatória. Inteligência do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.<br>2.2. O Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado, de modo que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Tema repetitivo que tem aplicabilidade imediata e cogente, consonante art. 927, III do CPC/2015 e precedentes do STJ.<br>2.3. Ademais, in casu, verifica-se que o cálculo a partir do qual se alega o suposto excesso de execução, restou assentado em premissa equivocada, não servindo assim para demonstrar sua ocorrência.<br>3. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida<br>Nas razões do recurso especial (fls. 296-314), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 396 e 397 do CC E 85, § 16 do CPC, sob a tese de que a lei "estabelece de forma expressa que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão, quando os honorários forem fixados em quantia certa (art. 85, §16 do CPC)" (fl. 308), acrescentando ainda que o depósito tempestivo teria o condão de afastar os efeitos da mora, especialmente sobre o valor incontroverso e "a "demora" para o pagamento dos honorários sucumbências se deu pela inércia dos Recorridos  mais de dois anos  para ingressar com o cumprimento de sentença, motivo pelo qual, nos termos do art. 396, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (fl. 309), e<br>ii) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, sustentando violação ao contraditório, causando efetivo prejuízo à parte recorrente, ante a falta de intimação do "Recorrente para se manifestar sobre a nova planilha de cálculo apresentada pelos recorridos" (fls. 304-305).<br>No agravo (fls. 457-476), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 482-492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos consectários da mora e à suposta desconformidade do acórdão com a Tese Repetitiva n. 677/STJ, foi negado seguimento ao especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, Interposto agravo interno contra a referida decisão, o recurso foi desprovido (e-STJ fls. 521-534), de forma que tal questão está preclusa.<br>No mais, a alegação de ofensa dos arts. 396 e 397 do Código Civil, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Quanto aos demais artigos de lei elencados, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA