DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IRACEMA ALVES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - Revisão Criminal nº 0805569-86.2025.8.22.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO pela suposta prática de homicídio qualificado por envenenamento, mantida a prisão preventiva (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal), à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ, fls. 35-42).<br>A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou procedente para anular a decisão dos jurados, determinando que os acusados fossem submetidos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA NOVA. LAUDO TOXICOLÓGICO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NO ORGANISMO DA VÍTIMA. FALHA ESTATAL NA JUNTADA OPORTUNA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória proferida por Tribunal do Júri que impôs pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal). Sustentada a existência de prova nova consubstanciada em laudo toxicológico definitivo, elaborado antes do julgamento mas somente juntado aos autos após o trânsito em julgado, atestando ausência de substâncias tóxicas detectáveis no organismo da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo toxicológico definitivo não conhecido pelo júri, em razão de falha Estatal, constitui prova nova apta a justificar a revisão criminal; (ii) estabelecer se a ausência de substância tóxica no organismo da vítima compromete a validade da condenação por homicídio qualificado pelo meio insidioso (envenenamento), ensejando novo julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal se justifica quando, após a sentença, surgem provas novas aptas a demonstrar a inocência do condenado ou circunstância que autorize a modificação do julgado (CPP, art. 621, III). 4. O laudo toxicológico definitivo, apesar de concluído antes do julgamento, foi juntado somente após o trânsito em julgado, por falha Estatal, o que impossibilitou sua apreciação pelo Conselho de Sentença, caracterizando prova nova superveniente. 5. A decisão condenatória se baseou na premissa de homicídio por envenenamento; a ausência de comprovação técnica dessa circunstância compromete a validade do julgamento e impõe sua anulação. 6. A falha estatal na juntada tempestiva da prova pericial não pode ser imputada à parte condenada, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao princípio da verdade real. 7. Diante da relevância da prova nova e do abalo à versão sustentada no júri, impõe-se a anulação do julgamento popular, com submissão da parte a novo julgamento. 8. Aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos da decisão a corréu em idêntica situação jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial conclusivo, elaborado antes do julgamento mas não submetido à apreciação do júri por falha estatal, constitui prova nova apta a fundamentar a revisão criminal. 2. A ausência de substância tóxica no organismo da vítima, aliada a elementos probatórios que indicam outra possível dinâmica dos fatos, compromete a validade da condenação por homicídio qualificado por envenenamento.<br>3. O Estado não pode imputar ao réu o ônus da falha na tramitação da prova pericial essencial, sendo necessária a anulação do julgamento e a realização de novo júri."<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) a condenação ocorreu sem a juntada do laudo toxicológico definitivo, produzido antes do julgamento, mas não encaminhado pela perícia oficial a tempo, falha reconhecida expressamente pelo TJ/RO na Revisão Criminal, e o laudo, juntado após o trânsito em julgado, atestou categoricamente a inexistência de substância tóxica, o que impõe absolvição por ausência de materialidade (e-STJ, fls. 4); b) o acórdão impugnado incorre em flagrante ilegalidade ao determinar novo júri mesmo após reconhecer que não há prova da existência do crime, violando os arts. 413 e 415, I, do CPP, bem como o devido processo legal e a presunção de inocência (e-STJ, fls. 4); c) em crimes que deixam vestígios, a prova testemunhal não pode suprir exame pericial, sendo indispensável o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), e a jurisprudência do STJ exige certeza da materialidade para pronúncia, não bastando testemunhos (e-STJ, fls. 5-6); d) o laudo tanatoscópico delimita o parâmetro técnico da perícia e, no caso, a análise toxicológica conclusiva afastou a hipótese de envenenamento, não se podendo levar a julgamento um crime sem prova da materialidade, tampouco manter a prisão preventiva (e-STJ, fls. 6-7); e) sendo o erro estatal a causa da não juntada oportuna do laudo, não é admissível novo julgamento e manutenção da custódia quando reconhecida a inexistência do crime (e-STJ, fls. 7).<br>Requer a concessão da ordem para que: i) se reconheça que o laudo toxicológico definitivo comprova a inexistência de materialidade e, por conseguinte, se absolva a paciente, com fundamento nos arts. 413 e 415, I, do CPP; ii) se revogue a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; iii) se afirme que prova testemunhal não pode suplantar o laudo pericial, sendo indevido o novo júri (e-STJ, fls. 7-8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, quanto às alegações de que prova testemunhal não pode suplantar o laudo pericial e que o laudo toxicológico definitivo apresentado comprova a inexistência de materialidade, note-se que as matérias não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Quanto ao mais, o voto condutor entendeu que:<br>"No caso, é de se observar, inicialmente, a morosidade estatal na realização e disponibilização do exame toxicológico. Consta dos autos que a vítima faleceu em 08/04/2022, sob suspeita de envenenamento. As amostras biológicas foram encaminhadas ao Instituto Laboratorial Criminal e, conforme registrado no histórico do Laudo Toxicológico Definitivo n. 2182/2022, foram recebidas em 04/05/2022, com designação de perito em 07/05/2022.<br>O exame foi concluído em 22/08/2022, portanto bem antes da realização do Tribunal do Júri em 02/12/2022. Todavia, o laudo somente foi juntado aos autos em 02/02/2023, quando a condenação já havia transitado em julgado (12/01/2023). Essa demora decorreu, segundo consignado no próprio documento, de dificuldades operacionais do órgão pericial, revelando falha grave na tramitação e comunicação da prova pericial.<br>Ou seja, a prova existia e já estava pronta antes do julgamento popular, mas, por negligência estatal, não foi disponibilizada a tempo de ser considerada pelos jurados. Não se pode admitir que a revisionanda arque com o ônus de falhas estatais, sob pena de consolidar uma condenação baseada em presunção e não prova técnica.<br>A par disso, o laudo juntado concluiu pela ausência de substâncias tóxicas detectáveis no organismo da vítima, afastando, assim, o suporte material da acusação de homicídio mediante envenenamento tal como narrado na denúncia.<br>Não se pode perder de vista, ademais, os depoimentos colhidos durante a instrução, onde a testemunha Ester, por exemplo, afirmou que a vítima sofria agressões físicas constantes por parte da revisionanda e de seu filho, mencionando inclusive o uso de "paus" nas agressões. De igual modo, os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que, ao chegarem ao local, o corpo apresentava hematomas, cortes e sinais de violência, além de terem verificado que tanto o chão quanto o corpo haviam sido lavados antes da chegada da guarnição.<br>Em tais condições, não se trata de simples rediscussão do conjunto probatório já apreciado pelo Conselho de Sentença, mas da consideração de prova técnica superveniente que, aliada a outras circunstâncias, pode, em tese, altera substancialmente o quadro fático, comprometendo a busca da verdade real e a formação do convencimento dos jurados.<br>Em matéria penal, a condenação deve se assentar em provas certas e seguras, notadamente nas situações em que a condição da revisionanda é agravada, motivo pelo qual se impõe a cassação do veredicto e a submissão da requerente a novo julgamento.<br>Por todo o exposto, julgo procedente o pleito revisional para anular a decisão dos jurados e, em consequência, determinar que Iracema Alves de Sousa seja submetida a novo julgamento perante o Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 12).<br>Extrai-se, ainda, do voto-vista:<br>"Analisando o caso concreto, de plano, estabeleço que vou acompanhar o voto proferido pelo eminente Relator no tocante à procedência do pedido. No entanto, peço vênia para divergir parcialmente da fundamentação apresentada.<br>Inicialmente, anoto que, em sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público e, por conseguinte, condenou a ré pela prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de veneno e por motivo torpe. A decisão dos jurados teve como base a resposta afirmativa ao quesito sobre a materialidade delitiva, formulado nos seguintes termos:<br> ..  1º QUESITO: Em 08 de abril de 2022, por volta das 15h, na Linha 4-A, km 33, Zona Rural, nesta cidade de São Francisco do Guaporé/RO, a vítima Jovercino Oliveira foi envenenado que lhe foi causa eficiente da sua morte, conforme laudo tanatoscópico e exame químico-toxicológico definitivo  SIM: (X) NÃO: ( )  .. (id n. 28090379 pp. 421)<br>A requerente sustenta, em síntese, que o laudo toxicológico definitivo elaborado pela POLICTEC, juntado aos autos após o trânsito em julgado, teria concluído pela ausência de substância tóxica no organismo da vítima, afastando assim a materialidade do crime imputado. Contudo, a prova nova, embora de extrema relevância, não possui o condão de, por si só, excluir de plano a materialidade delitiva ou afastar categoricamente a tese de envenenamento. Em que pese o entendimento apresentado pela defesa, a análise aprofundada do conjunto probatório revela que tal documento não pode ser interpretado como prova cabal e inequívoca da inocência. Com efeito, em regra, o resultado negativo de um exame toxicológico não significa a ausência de toda e qualquer substância tóxica, mas apenas que os compostos específicos pesquisados não foram detectados acima do limite de sensibilidade do método empregado. No caso dos autos, pelo que se infere do laudo juntado aos autos, a perícia limitou-se a investigar um painel restrito de praguicidas, especificamente as substâncias Aldrin, Bromadiolona, Carbofuran, Diazion e Paration. Pela relevância, transcrevo trechos do laudo pericial:<br> ..  4 EXAMES Os métodos de extração e de análise cromatográfica utilizados foram testados para a detecção das seguintes substâncias: Praguicidas na concentração de 5  g/ml: Aldrin (Fluka  ), Bromadiolona (Sigma-Aldrich  ), Carbofuran, Diazion e Paration (Fluka  ). Resultado: No conteúdo estomacal: não detectados. 6 CONCLUSÃO De acordo com as análises realizadas, na amostra de conteúdo estomacal NÃO foi detectada a presença de quaisquer praguicidas nos grupos pesquisados, acima das concentrações limites, pelas metodologias utilizadas neste Instituto.  .. (laudo pericial de exame toxicológico em material biológico - id n. 28090374, pp. 2-4 - destaquei)<br>A própria conclusão pericial é categórica ao ressalvar que a não detecção se refere aos grupos pesquisados, acima das concentrações limites, pelas metodologias utilizadas, o que reforça o caráter limitado da prova.<br>Portanto, a ausência destes compostos não exclui a possibilidade de que o envenenamento tenha ocorrido por meio de outra substância tóxica não incluída no escopo daquela análise pericial.<br>Observo que, no local dos fatos, foram apreendidos 3 frascos plásticos contendo substâncias aparentando ser veneno e 1 frasco de cachaça da marca Jamel (auto de apresentação e apreensão - id n. 28090379, p. 162).<br>No exame pericial realizado nos materiais apreendidos no local do crime consta que um dos frascos conteria material que tem característica de um raticida conhecido popularmente como CHUMBINHO, pertencente aos grupos químicos dos carbamatos e organofosforados. Este exame, destaco, não se trata da nova prova, consistente do exame realizado no estômago da vítima, e sim aquele realizado nos itens apreendidos no local dos fatos (id n. 28090379 pp. 284-286).<br>Pelo que se infere da nova prova juntada, os praguicidas da classe dos carbamatos foram pesquisados no estômago da vítima, porém, não foram detectados.<br>Reitero, porém, que, conforme exposto, não houve a exclusão de envenenamento por outra substância.<br>Nesse sentido, anoto que o denunciado JOSSELIO RODRIGUES DOS SANTOS, por ocasião de seu interrogatório tanto na fase de inquérito, quanto em juízo, por ocasião da julgamento, afirmou ter visto a requerente IRACEMA ministrar veneno à vítima, especificando que o produto utilizado seria Roundup. Pela relevância, cito trechos de seu interrogatório na fase de inquérito:<br> ..  Que o veneno estava no galinheiro. Que viu ela (IRACEMA) colocando o veneno no copo e depois colocando cachaça e dando para ele (JOVERCINO OLIVEIRA) e isso aconteceu hoje cedo. Afirma que o filho dela viu ela colocando cachaça no copo. Que LOGO DEPOIS QUE TOMOU A CACHAÇA ENVENENADA o mesmo caiu na sala espumando e depois foi arrastado pela IRACEMA e seu filho DIEGO e colocado na varanda. Que afirma que viu IRACEMA colocando veneno no copo, viu JOVERCINO OLIVEIRA, morrendo, viu IRACEMA e DIEGO lavando o corpo e apenas ficou olhando e não fez nada. Que foi usado o veneno "Randapi". Afirma que viu JOVERCINO OLIVEIRA morrendo na varanda e depois que morreu que foi chamado socorro.  ..  (Interrogatório do denunciado JOSSELIO RODRIGUES DOS SANTOS na fase de inquérito - id n. 28090379, pp. 25)<br>Observo que o Roundup é o nome comercial de um herbicida, cujo princípio ativo é o glifosato. Esta substância não foi objeto de análise no laudo pericial trazido como prova nova pela defesa, o que cria uma lacuna probatória que não pode ser ignorada.<br>Ademais, foram produzidos outros elementos probatórios que reforçam a tese de envenenamento.<br>O laudo de exame em local de morte violenta descreve que o cadáver apresentava sangramento na boca e no ânus, além de espuma esbranquiçada na barba. Com base nos elementos disponíveis, o perito concluiu pela possibilidade de um quadro de morte "compatível com envenenamento". O mesmo laudo destaca que a vítima veio a óbito no interior da residência, mas seu corpo foi encontrado na varanda, lavado, e o local limpo, indicando clara manipulação da cena do crime. A propósito, cito trechos do referido laudo:<br> ..  3.4 OUTROS INFORMES O cadáver estava demasiadamente limpo e não havia vestígios de sangue no piso da varanda, onde foi encontrado. Considerando o quadro geral dos elementos descritos, o signatário do exame conclui que a vítima veio a óbito no interior da residência, onde perambulou por algum tempo, em processo de sangramento. O cadáver foi lavado (ou banhado) antes de ser colocado sobre o piso da varanda.  ..  4 CONCLUSÃO Assim, em face do acima exposto, e considerando que o exame de local não faz prescindir em hipótese nenhuma do laudo médico e/ou toxicológico, conclui o Perito Signatário que houve, à luz dos elementos descritos no corpo deste laudo, quadro de morte "compatível" com envenenamento.  ..  (laudo de exame em local de morte violenta - id n. 28090379 pp. 190-196 - destaquei)<br>De igual modo, o laudo tanatoscópico inicial também apontou para a provável intoxicação por veneno, sendo este o motivo pelo qual o estômago da vítima foi coletado para a análise que, tardiamente, veio aos autos. Nesse sentido:<br> ..  A vítima apresentava evidência de traumatismo crânio-encefálico recente, de pequena monta, além de comemorativos que chamam mais atenção as manifestações hemorrágicas cutâneas, conjuntival, oral e anal. Trata-se de achado suspeito para envenenamento ou intoxicação por substância cumarínica ou outra substância com potencial de interferir na coagulação sanguínea. Fora retirado o estômago - peça inteira, com seu conteúdo para análise toxicológica, ainda sem elaboração do laudo toxicológico.  ..  No entanto, há comemorativos no inquérito e achados cadavéricos suficientes para embasar a suspeita de morte por provável intoxicação por veneno a esclarecer, restando a conclusão por ora prejudicada, em face da ausência do laudo toxicológico.<br>CONCLUSÃO Suspeita de morte por provável intoxicação por veneno a esclarecer.  ..  (laudo de exame tanatoscópico - id n. 28090379, pp. 190-196 - destaquei)<br>Não bastasse isso, os indícios de que houve demora no acionamento das autoridades e de que o local dos fatos e o corpo da vítima foram lavados, comprometeu a colheita de vestígios, sendo mais um elemento que não pode ser desconsiderado na análise do conjunto probatório.<br>Portanto, a nova prova, quando confrontada com os demais elementos de convicção, não se mostra inequívoca a ponto de justificar, de plano, a absolvição da requerente. Ela revela uma significativa controvérsia fática, mas não a certeza da inocência.<br>Contudo, é inegável que se trata de uma prova nova de suma importância, cujo conhecimento era indispensável para o justo julgamento da causa. Conforme exposto pelo eminente relator, a falha estatal em não a apresentar aos jurados no momento oportuno feriu o princípio da plenitude de defesa e comprometeu a soberania do veredicto, pois o Conselho de Sentença deliberou sem ter acesso a um elemento técnico que poderia, sim, alterar sua convicção.<br>Assim, a solução jurídica adequada ao caso, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria, é a anulação da decisão do júri, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento pelo conselho de sentença. A respeito deste ponto, Guilherme de Souza Nucci, citando Antonio Scarance Fernandes, esclarece:<br> ..  Por outro lado, é possível garantir a soberania dos veredictos e a revisão criminal. Se há prova nova, ainda não apreciada pelos jurados e que pode, por meio de um juízo prévio de probabilidade, alterar o quadro condenatório, o correto seria cassar a decisão e encaminhar o réu a novo julgamento. O mesmo aconteceria se ficasse demonstrado que uma prova dos autos era falsa. Estaria respeitada a soberania dos jurados e não ficaria o réu impossibilitado de reverter a situação formada.  ..  (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional, p. 166-167 apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. - 24. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2025 - destaquei)<br>Assim, com a realização de novo julgamento popular garante-se que os jurados, juízes naturais da causa, possam deliberar com base na totalidade do acervo probatório, exercendo em sua plenitude a soberania que lhes é constitucionalmente assegurada.<br>A prova nova, embora não seja absolutória por si só, tem o potencial claro de alterar o resultado do julgamento, cabendo aos jurados, e não a esta Corte, a valoração final de todo o acervo probatório, agora completo.<br>Em face do exposto, reitero a vênia ao eminente relator no tocante à divergência relacionada à fundamentação, mas o acompanho quanto à conclusão, e voto pela procedência do pedido inserto na revisão criminal, para anular a decisão dos jurados e, em consequência, determinar que a revisionanda Iracema Alves de Souza seja submetida a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Acompanho, da mesma forma, no tocante à determinação para extensão desta decisão ao denunciado Dhiego Alves de Souza, bem como com relação à manutenção da prisão preventiva de ambos os denunciados, a fim de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 13-18).<br>O parecer ministerial bem delinea a questão trazida aos autos, cujas razões adoto como complemento de decidir, verbis:<br>"Como se vê, embora o TJRO tenha reconhecido que a prova nova (laudo toxicológico definitivo, conclusivo no sentido de ausência de substância tóxica no organismo da vítima), de extrema relevância, justifique a anulação do júri, ainda existem provas de envolvimento da acusada na empreitada criminosa, razão pela qual determinou-se, corretamente, a realização de novo júri.<br>No caso, além do laudo pericial, outros elementos probatórios indicam a tese de envenenamento. O laudo de exame em local de morte violenta descreve que "o cadáver apresentava sangramento na boca e no ânus, além de espuma esbranquiçada na barba. Com base nos elementos disponíveis, o perito concluiu pela possibilidade de um quadro de morte "compatível com envenenamento".<br>O mesmo laudo destaca que a vítima veio a óbito no interior da residência, mas seu corpo foi encontrado na varanda, lavado, e o local limpo, indicando clara manipulação da cena do crime". (e-STJ fl. 16). O laudo tanatoscópico inicial também apontou para a provável intoxicação por veneno.<br>Ademais, como bem destacado nos autos, o exame realizado não exclui a possibilidade de que o envenenamento tenha ocorrido por meio de outra substância tóxica não incluída no escopo daquela análise pericial.<br>Nesses termos, a prova nova, embora estabeleça uma controvérsia, podendo alterar o quadro condenatório, ao ser analisada com as demais evidências dos autos, não se mostra suficientemente clara para absolver a acusada, razão pela qual determinou-se, corretamente, a anulação da decisão do júri, a fim de que a ré seja submetido a novo julgamento pelo conselho de sentença.<br>Acerca do tema, NUCCI leciona que "a revisão criminal jamais poderia rever, quanto ao mérito, a decisão final do Tribunal do Júri, pois isso significa, em verdade, ofender o preceito constitucional da soberania dos veredictos". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, Editora Revista dos Tribunais, 2008).<br>Logo, compete ao Tribunal do Júri, e não ao Tribunal Estadual, a valoração final de todo o acervo probatório" (e-STJ, fls. 653-654).<br>Assim, no presente caso, não há se falar em constrangimento ilegal em razão da não absolvição do acusado diante da prova nova, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que está não teve o condão de demonstrar suficientemente a absolvição da paciente, cabendo, assim, ao Conselho de Sentença, em obediência ao princípio à soberania dos vere ditos, proceder a um novo julgamento, valorando, pois, todo acervo probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NOVA PROVA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.<br>I - "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 147.501/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 08/10/2021).<br>II - Certo é que a jurisprudência das Cortes Superiores vêm entendendo que a soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.<br>Precedentes.<br>III - O eg. Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente ("judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório ("judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.<br>IV - Todavia, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP.<br>V - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que:<br>"A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (REsp 699773/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). E ainda: REsp 1686720/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2018.<br>VI - No caso dos autos, analisando a prova nova - exumação de cadáver -, em conjunto com todo o arcabouço probatório, o v. acórdão demonstra a fragilidade do conjunto probatório, como se constata da conclusão de que "Aqui, fulmina-se o animus necandi. Portanto, insisto, não houve homicídio doloso. No máximo, haveria conduta culposa" (fl. 519), assim, evidente que a prova nova não se mostrou hábil à apontar contradição às provas dos autos ou plena demonstração da certeza da inocência do acusado.<br>VII - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, os requisitos da revisão criminal deixaram de ser observados, merecendo provimento o apelo do Parquet Estadual no sentido que a procedência da ação revisional, atenta às particularidades do caso concreto, deveria ensejar a anulação da sentença prolatada pelo conselho de sentença, com determinação de novo júri.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE PARA ABSOLVER O RÉU. FUNDAMENTO LEGAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR.<br>1. O ordenamento jurídico assegura ao condenado, por qualquer espécie de delito, a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal.<br>2. In casu, com fundamento na fragilidade do conjunto probatório, foi a revisão criminal julgada procedente para absolver o réu do crime de homicídio.<br>3. No entanto, tal fundamento não autoriza o Tribunal revisor a proferir juízo absolutório, pois, de um lado, esta situação não está contemplada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, de outro lado, a valoração das provas de forma distinta daquela realizada pelo Tribunal do Júri, não autoriza a ação rescisória pela manifesta contrariedade às provas dos autos, principalmente, levando-se em consideração a soberania dos veredictos na apreciação e valoração dos referidos elementos processuais, pois conforme expressa previsão constitucional, cabe ao Conselho de Sentença, o exame do conjunto fático/probatório.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.021.468/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)<br>Sem razão a defesa, ainda, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, eis que ausente o constrangimento ilegal, tendo em vista que esta foi mantida com o fim de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo a acusada permanecido presa, ainda, durante todo processo (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA