ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, preliminarmente, por maioria, deliberou pelo deferimento da realização das sustentações orais, limitado à hipótese específica, e, na sequência, por maioria, dar provimento ao agravo interno de SOTAVE NORTE S/A para não conhecer do agravo em recurso especial interposto por MÉRITO/A EMPREENDIMENTOS S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que negaram provimento ao agravo.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Minsitro Herman Benjamin<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).<br>4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.

QUESTÃO DE ORDEM<br>A SRA. MINISTRA ISABEL GALLOTTI: É certo que a decisão da Turma não entrou no mérito da questão de direito material posta no recurso especial. Mas, por outro lado, ela não se limitou a ultrapassar regra técnica de admissibilidade, como a incidência de súmulas referentes ao óbice ao exame de matéria de fato, ausência de prequestionamento, demonstração analítica de divergência e outras que, quando da análise do mérito do recurso, em assentada posterior, poderão ser revistas pelo órgão colegiado, porque não acarretam preclusão enquanto não encerrado o julgamento do recurso.<br>No caso, a Turma proferiu decisão definitiva sobre o mérito de questão de interpretação de dispositivo da lei processual, a saber, se é admissível a apresentação de procuração com data posterior à da interposição de recurso. Esta decisão não se limita a examinar, em caráter precário, regra técnica de admissibilidade de recurso; ela causa preclusão, ou seja, se se entender que não deve ser conhecido esse recurso, não haverá outra oportunidade para rever essa questão relativa à interpretação da lei processual sobre a qual se alega a divergência. Por esse motivo, entendo cabe a sustentação oral.<br>Diversamente, em meu juízo, não caberia sustentação caso a Turma tivesse dado provimento ao agravo interno para superar algum óbice referente a questões técnicas de admissibilidade, como a Súmula n. 7, o que poderia ser revisto quanto trazido o recurso especial para exame do mérito e o órgão colegiado, aprofundando o exame da questão, concluísse que fora correta a inicial aplicação do óbice pelo relator.<br>É por esse motivo, Sr. Presidente, que, na questão de ordem, entendo que cabível a sustentação.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MERITO EMPREENDIMENTOS S.A. (MERITO EMPREENDIMENTOS) contra decisão que nos autos da execução de título extrajudicial que move contra SOTAVE NORTE S.A. (SOTAVE) indeferiu seu pedido de refazimento dos cálculos para a incidência de juros e encargos na forma originalmente pactuada desde a cessão de crédito, sem a limitação da lei da usura, conforme entendimento do STJ.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Discussão a respeito do valor da dívida em execução. Cessão de crédito. Cessionária que não integra o sistema financeiro e a quem não podem ser aplicados os juros bancários. Questão que foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Preclusão. Decisão mantida. Recurso improvido (e-STJ, fl. 55).<br>Os embargos de declaração opostos por MERITO EMPREENDIMENTOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 91/93).<br>Irresignada, MERITO EMPREENDIMENTOS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, alegando violação aos arts. 507, 927, III, e 1.022, todos do CPC, e 287, 884 e 893, todos do CC/02. Sustentou, em síntese, que (1) a cessão de crédito não retira do cessionário o direito de cobrar os juros pactuados, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.984.424/SP; (2) a decisão do TJSP implicou enriquecimento sem causa da SOTAVE, ao limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano; e (3) o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, 143/146), sobrevindo agravo em recurso especial.<br>Nesta Corte Superior, a Secretaria Judiciária certificou a irregularidade da representação processual (e-STJ, fl. 185) e a parte juntou procuração com data posterior (e-STJ, fl. 190).<br>A Presidência desta Corte, então, não conheceu do agravo em recurso especial e do apelo nobre ante a incidência da Súmula n. 115 do STJ, sob o entendimento de que os poderes consignados no instrumento de mandato de e-STJ, fl. 190 foram outorgados ao subscritor dos referidos recursos em data posterior a sua interposição (e-STJ, fls. 202/203).<br>Contra essa decisão, MÉRITO EMPREENDIMENTOS interpôs agravo interno, alegando que a nova procuração ratificou as procurações anteriormente outorgadas ao Dr. Wanderley Bonventi, na demanda principal.<br>Referido recurso foi provido por decisão monocrática deste Relator, para que o agravo em recurso especial fosse reautuado como recurso especial.<br>A decisão ficou assim sintetizada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECONSIDERAÇÃO. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 290).<br>Os embargos de declaração opostos por SOTAVE foram rejeitados (e-STJ, fls. 314/317).<br>Nas razões do presente inconformismo, SOTAVE defendeu que não se poderia conhecer do agravo em recurso especial por força da Súmula n. 115 do STJ, já que os poderes consignados no mandato de e-STJ, fl. 190 foram outorgados em data posterior a interposição do agravo e do recurso especial.<br>Sustentou também que ao contrário do consignado, no novo instrumento, não houve menção a instrumento de mandatos anteriores, os quais somente foram juntados quando da interposição do agravo interno, quando já precluída e esgotada a possibilidade de demonstração da regularidade da representação processual.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 340-347).<br>O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), apresentou, na condição de amicus curiae, parecer do Professor CASSIO SCARPINELA BUENO favorável ao cancelamento da Súmula nº 115 do STJ e admissibilidade da regularização posterior dos documentos relativos a representação processual da parte (e-STJ, fls. 363/505).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>A questão em discussão consiste em saber se (1) a Súmula n. 115 do STJ seria aplicável ao caso; e (2) a procuração com data posterior ao ato da interposição do recurso é apta à regularização da representação processual.<br>(1) Da Súmula n. 115 do STJ<br>A Súmula n. 115 do STJ, publicada aos 7 de novembro de 1994, veda a interposição de recurso, no âmbito deste Tribunal Superior, por advogado sem procuração nos autos, ao dispor: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração.<br>Estabeleceu-se, à época em que ela foi editada, que a regra prevista no art. 13 do CPC/1973 estava voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, de modo que o recurso especial subscrito por advogado sem representação nos autos não deveria ser conhecido. Em outros termos, não se admitia a regularização posterior da representação processual da parte.<br>Referido dispositivo legal previa:<br>Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.<br>Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:<br>I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;<br>II - ao réu, reputar-se-á revel;<br>III - ao terceiro, será excluído do processo.<br>A Súmula n. 115 do STJ teve por fundamento o art. 37 do CPC/1973, que possuía a seguinte redação:<br>Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.<br>O referido enunciado sumular, embora editado sob a égide do CPC/73, continua sendo adotado por esta Corte mesmo após a entrada em vigor do novo CPC. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.474.032/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante .<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.<br>IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, daquela norma legal.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado 115 da Súmula.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 126.356/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 4 º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ.<br>1. No caso, o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que faz incidir a Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual, " n a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.<br>3. A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/6/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.991.945/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Referidos julgados, ao aplicarem a Súmula n. 115 do STJ, põem em evidência, no entanto, a necessidade de que a parte recorrente esteja representada por advogado regularmente constituído.<br>Nenhum deles exige que referida regularidade de representação esteja evidenciada no ato de interposição do recurso, nem sequer impede que a parte seja intimada para sanar esse vício na forma dos arts. 76 e 932 do CPC.<br>Com efeito, dispõem os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC:<br>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.<br> .. <br>§ 2- Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:<br>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;<br>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.<br>Parece, assim, que o entendimento vigente nesta Corte ao tempo da edição do enunciado sumular em questão não pode mais vigorar.<br>Não se afigura adequado, com efeito, afirmar que a parte esteja impedida de suprir eventuais vícios de representação, muito menos que essa emenda esteja interditada por força da Súmula n. 115 do STJ, como afirmado no passado.<br>Se o novo CPC determina, afinal, que seja concedido prazo para a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso somente deve ocorrer caso a parte, instada a regularizar a representação processual, não a promova no prazo concedido pelo relator.<br>Ou seja, após entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seus arts. 76 e 932, parágrafo único, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, ainda que o processo esteja tramitando perante Tribunal Superior, ficou superado o entendimento firmado à luz do revogado CPC/1973, que cristalizou a Súmula n. 115 do STJ.<br>A doutrina é expressa em afirmar que o entendimento originariamente sedimentado na Súmula n. 115 do CPC não mais se harmoniza com as disposições do novo CPC.<br>MARCO FÉLIX JOBIM e FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO lecionam que<br>Também trazendo balizas para a interpretação do novo Código nesse ponto, os Enunciados 82 e 83 do FPPC entendem, respectivamente, ser dever do relator - e não faculdade - a oportunização para saneamento de vício formal, e que a falta de procuração do subscritor do recurso especial não o torna inexistente, revelando, assim, que se trata de vício formal sanável e, portanto, antes de inadmitir o recurso, deve o relator possibilitar a apresentação do citado instrumento, impondo-se o cancelamento ou, no mínimo, revisão do Enunciado 115 da Súmula do STJ (Primazia do julgamento de mérito: o formalismo-valorativo e o processo cooperativo no sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015, Revista de Processo, vol. 298, São Paulo: Ed. RT, dezembro 2019, p. 99 - sem destaque no original).<br>Discorrendo sobre a Súmula n. 115 do STJ, MAURO CAMPBELL MARQUES, EDUARDO ARRUDA ALVIN, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES e FABIANO TESOLIN destacam que<br>Nessa linha de superação de vícios estritamente formais, o caput do artigo 76 do atual Código apresenta regra que repercute fortemente nos recursos especiais interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, conforme o Enunciado Administrativo/STJ nº 3, porquanto passou a ser autorizada, também no âmbito dos tribunais superiores, a posterior regularização da representação processual (§ 2º, inc. I e II, do art. 76), não se coadunando com o vigente Código decisões que tenham por inexistente o recurso assinado por advogado que, na data da interposição, não fez prova de seu mandato. É preciso, na forma do artigo 76 do CPC/15, conceder prazo para regularização.<br>Anteriormente, na vigência do CPC/73, considerava-se, de imediato, como inexistente o recurso de natureza extraordinária subscrito por advogado sem procuração nos autos, tendo o STJ editado a propósito a Súmula 115. Com o advento do CPC/15, esse enunciado passou a merecer temperamentos, devendo ser interpretado sistematicamente, não mais se aplicando automaticamente, deixando-se de conhecer do recurso especial apenas depois de fluído, in albis, o prazo concedido para regularização da representação processual da parte (Recurso especial, Curitiba, PR: Editora Direito Contemporâneo, 2022, p.203/204 - sem destaque no original).<br>MAURO CAMPBELL MARQUES ressalta, ainda, que<br>Outro ponto de grande destaque relaciona-se à jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de regularizar representação processual em recursos dirigidos ao Superior Tribunal de justiça, orientação consolidada no enunciado de Súmula 115/STJ.<br>O CPCl2015 apresentou dispositivo frontalmente contrário ao referido entendimento jurisprudencial, ao estabelecer no art. 76, § 2º, que, verificada pelo juiz a incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o processo será suspenso e será designado prazo para que o vício seja sanado, inclusive no âmbito dos tribunais superiores.<br>O Superior Tribunal de justiça, em estrita observância ao contido na inovação normativa, tem proporcionado com frequência a regularização do vício de representação processual, determinando a intimação da parte e a abertura de prazo para sanar eventual irregularidade. Apenas nos casos em que a parte, devidamente intimada para sanar o vício, não providencie a regularização, o recurso não deve ser conhecido (Vícios formais de admissibilidade do recurso especial: breves notas sobre o sistema de sanabilidade do CPC/2015 interpretado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In Temas Atuais de Direito Processual. Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim: Revista dos Tribunais, p. 977/978 - sem destaque no original).<br>HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que<br>O CPC/2015 trouxe, também, normas e consequências para a incapacidade processual ou a irregularidade de representação na fase recursal, no § 2º, do art. 76, que parecem superar a Súmula 115/STJ, em sua rigidez (Código de Processo Civil Anotado / Humberto Theodoro Júnior; colaboração Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. - 24. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 105 - sem destaque no original).<br>DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, de sua parte, consigna que<br>Sem correspondência no Código anterior o § 2º do art. 76 do Novo CPC prevê que ocorrendo a omissão quanto ao vício em fase recursal, o recurso não será conhecido se o responsável por ele for o recorrente, e as contrarrazões serão desentranhadas se o responsável for o recorrido. O mais interessante do dispositivo é a expressa previsão de sua aplicabilidade nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores, o suficiente para a revogação - ainda que tácita - da famigerada Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos) (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.110 - sem destaque no original).<br>Por fim, GUILHERME RIZZO AMARAL afirma igualmente que<br>Na hipótese de o processo encontrar-se em grau recursal, deve igualmente ser oportunizada à parte, recorrente ou recorrida, a regularização de sua capacidade ou representação processual, aplicando-se o caput do art. 76. Apenas nas hipótese de não vir a ser cumprida tal determinação, é que deverão ser aplicadas as sanções para o descumprimento. No caso do recorrente, a sanção será o não conhecimento de seu recurso. Já no caso do recorrido, a consequência é o desentranhamento de suas contrarrazões. Em ambos os casos, a sanção pode ser aplicada desde já pelo relator do recurso, nada impedindo, contudo, que venha a ser determinada pelo colegiado. Fundamental, todavia, que seja oportunizada a sanação do defeito pela parte, sendo indevida a aplicação da sanção prevista nos incs. I e II do § 2º sem que aquela ocorra. Ainda, caso o relator não verifique desde já a irregularidade da representação ou a falta e capacidade processual, pode a parte contrária provocar o relator para que conheça da matéria.<br>Trata-se de importante avanço em relação à sistemática do CPC anterior, pela qual não se reconhecia a possibilidade de sanação dos vícios de incapacidade ou irregularidade de representação processual em sede de recurso especial ou extraordinário. Com isso, deve ser revogada a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Comentários às alterações do novo CPC. 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.135 - sem destaque no original).<br>Portanto, a partir da vigência da nova lei adjetiva, ficou superado o entendimento firmado à luz do revogado CPC/1973 - de ser inadmissível, nesta instância Superior, a regularização da representação processual da parte recorrente quando consubstanciado mero vício formal.<br>(2) Da regularização da representação processual<br>O art. 104 do CPC enuncia que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. Sua atuação sem mandato será admitida, todavia, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, devendo o instrumento respectivo ser exibido no prazo de 15 dias para fins de ratificação do ato que for praticado.<br>Os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõem:<br>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.<br> .. <br>§ 2- Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:<br>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;<br>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.<br>Ensina ARAKEN DE ASSIS acerca do art. 76 do CPC/2015 que<br>Mas em nome da instrumentalidade do processo e do aproveitamento dos atos processuais, tendo em vista que a solução do direito material se sobrepõe às regras formais do processo, e tendo em vista que o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas como instrumento para se alcançar a prestação da tutela jurisdicional, referida irregularidade é sanável, inclusive em sede de Tribunais, devendo o juiz dar oportunidade para que regularize referida irregularidade e só depois, caso não cumprida, aplica sanção disposta no presente dispositivo legal (Comentários ao código de processo civil/ coordenadores Angélica Arruda Alvim. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 126).<br>O mesmo doutrinador, analisando o art. 104 do CPC, entende que<br>Assegurou o legislador, independentemente da apresentação do instrumento de mandato, condicionando à sua exibição futura, a preservação de atos que visem afastar preclusão, decadência ou prescrição e, também, dos que busquem a prática de atos considerados urgentes. Essa expressão abrangente (o que seira, precisamente, um ato urgente ) admite a oferta de resposta pelo réu, interposição de recursos ordinários, atendimento de comandos judiciais ou previsões legais a serem realizadas em prazo exato. O art. 76 deste Código complementa, de forma ampliativa, a norma em comento, pois o juiz, a qualquer momento do processo, flagrar irregularidade de representação, permitirá a eliminação do vício em prazo suficiente e, isso feito, estarão ratificadas a existência, validade e eficácia do ato que se praticou (ASSIS, Araken de; e outros. Comentários ao código de processo civil/ coordenadores Angélica Arruda Alvim. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 170-171).<br>Na hipótese, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, MÉRITO EMPREENDIMENTOS apresentou procuração com data posterior a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Os recursos não foram conhecidos pela Presidência desta Corte sob o argumento de que os poderes consignados no instrumento de mandato de e-STJ, fl. 190 foram outorgados ao subscritor dos referidos recursos em data posterior a sua interposição.<br>Referido entendimento está amparado, de fato, por vários julgados desta Corte Superior. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa. Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.375/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br>3. "A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>4. Hipótese em que, intimada para regularizar a representação processual, a parte agravante juntou procuração datada de 23/01/2024, ou seja, a outorga de poderes foi posterior a interposição do recurso especial (13/02/2023) e do respectivo agravo em recurso especial (22/05/2023), não tendo o condão, portanto, de suprir o vício de representação apontado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE E COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese vertente, não obstante a defesa, após devidamente intimada, tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 1247, o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto, além de não conter assinatura física ou eletrônica do outorgante, foi datado de 7/2/2025, de modo que, ainda que não se tratasse de documento apócrifo ou que se reconhecesse a possibilidade de ratificação, os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 19/12/2024 (e-STJ fls. 1229/1235), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.027/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Os arts. 76, 104 e 932 do CPC, no entanto, limitam-se a impor o dever de regularização da representação processual, sem exigir que a procuração e/ou o substabelecimento sejam contemporâneos ou anteriores a data do protocolamento do recurso.<br>As normas não se restringem, como se pode verificar a partir da sua própria redação, àquelas hipóteses em que o advogado apenas se esqueceu de juntar aos autos uma procuração já existente e que lhe conferia poderes para atuar em Juízo. Referem-se, também, àquelas outras situações em que o advogado, embora constituído pela parte, não possuía, ainda, um instrumento procuratório devidamente formalizado.<br>Tendo o atual CPC concedido oportunidade de sanar eventual irregularidade na representação processual da parte, a interpretação mais adequada é a de que, apresentada a procuração, há de se reconhecer a sua validade e eficácia, impondo-se, dessa forma, o conhecimento e processamento do recurso interposto.<br>Ademais, os dispositivos legais indicados devem ser aplicados de forma conjugada com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC, que estabelecem:<br>Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.<br>Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.<br>Referido princípio, que se contrapõe ao excesso de formalismo, ensina que os atos praticados de modo diverso daquele predeterminado pela lei serão reputados válidos e eficazes desde que alcancem a sua finalidade precípua, privilegiando, assim, o julgamento do mérito da demanda.<br>E, no caso, a juntada da procuração alcançou o seu objetivo, que é a de regularizar a representação processual da parte.<br>Além disso, na sistemática do Código Civil, a representação pode ser considerada regular desde que haja a ratificação dos atos anteriormente praticados, podendo ser esta expressa ou resultar de ato inequívoco.<br>Com efeito, dispõe o art. 662:<br>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.<br>Quanto ao ponto, SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que<br>A ratificação pode ser expressa ou tácita, não se exigindo, portanto, a prova escrita, dependendo da vontade, bem como da oportunidade e conveniência das partes. A confirmação tácita resultará de qualquer ato do mandante ou comportamento que denote aprovação dos atos praticados pelo outorgado. Nesse sentido, pode ser tomado o silêncio do outorgante perante o conhecimento de atos já praticados pelo mandatário; o pagamento ao mandatário pelos serviços prestados etc. A ratificação é uma manifestação receptícia e por isso necessita, na maioria das vezes dependendo do caso concreto, que dela se dê conhecimento a terceiros interessados (LORENZETTI, 1999, t. 2, p. 176). A ratificação, por sua natureza, atinge apenas os atos já praticados e não se refere a atos futuros (Código Civil Interpretado; São Paulo; Atlas, 2010; p. 643 - sem destaque no original).<br>FLÁVIO TARTUCE leciona que<br>Ressalve-se que a parte final do art. 662 privilegia o princípio da conservação do negócio jurídico ou do contrato ao expressar que o ato pode ser confirmado pelo mandante, principalmente nos casos em que a atuação daquele que agiu como mandatário lhe é benéfica. O que se percebe, é que interessa ao mandato a atuação em benefício do mandante. Essa ratificação ou confirmação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco (confirmação tácita), e retroagirá à data do ato, tendo efeitos ex tunc (Manual de Direito Civil: volume único. 5 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.767 - sem destaque no original).<br>Portanto, o fato de não constar da procuração juntada aos autos a ratificação expressa dos atos pretéritos, não seria obstáculo ao conhecimento do recurso. Isso porque o mandante, ao providenciar a juntada de procuração atualizada, regularizou o vício da representação, configurando ato inequívoco de ratificação.<br>No mesmo sentido, colaciona-se precedente recente e específico proferido pela Quarta Turma desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual, argumentando que a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso configura saneamento do vício, invocando o princípio da primazia de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.789.061/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Não se ignora a relevância da norma processual à ordenação dos atos processuais e ao tratamento previsível e igualitário às partes. Por outro lado, essa premissa não pode ser descolada da finalidade principal da norma processual: garantir meios para a efetiva prestação jurisdicional.<br>E a busca dessa efetiva prestação jurisdicional não pode, evidentemente, se distanciar da realidade, de modo a sobrepor-se a análise abstrata da norma aos elementos concretos que a justificam.<br>A exigência de regular representatividade, mais do que possibilitar a análise da capacidade processual, permite, também, a verificação da real anuência da pessoa interessada em relação a prática de atos em seu nome.<br>A total inércia do outorgante em apresentar a procuração, mesmo após intimado, impossibilita essa conferência, sendo correto, de fato, então, que se entenda pela inexistência do ato praticado - pois nem sequer haverá certeza da relação jurídica de representatividade em conformidade com a autonomia do outorgante.<br>Por outro lado, caso o instrumento seja apresentado no prazo concedido para sanar ausência de apresentação anterior, haverá certeza da relação jurídica entre representante e representado, o qual terá concordado - repita-se - que aquele lhe defenda os seus interesses em juízo recursal.<br>A exigência de que, necessariamente, essa procuração ostente data anterior ao ato praticado, sob pena de ser considerado ato inexistente, apenas estimula a inserção falsa de dados no documento - o que, por óbvio, ao contrário, em hipótese alguma deve ser aplaudido, quanto menos por um órgão do Judiciário.<br>Se assim não for, será sufragar a fantasia do faz de conta.<br>Respaldar a inverdade, aqui, jamais.<br>Note-se, além de tudo, que esse entendimento não viola a antevisão das normas, em especial diante da previsão expressa para regularização processual no CPC, sem especificidade alguma sobre a data da procuração.<br>Sem essa especificidade pelo legislador, com o devido respeito aos precedentes contrários, não cabe ao magistrado acrescentar exigências que caminham na contramão do esforço de se prestigiar o julgamento do mérito e da intepretação da norma que não se baseie exclusivamente em critérios abstratos.<br>Há que se evoluir.<br>Assim, considerando que a lei não exige que a procuração tenha data anterior a interposição do recurso e que houve confirmação tácita dos atos praticados pela sua juntada, é possível reconhecer que o instrumento de mandato com data posterior a do protocolo do recurso, por atingir sua finalidade essencial, supriu o vício relacionado com a ausência de poderes.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por SOTAVE NORTE S/A em face da decisão monocrática da lavra do Ministro Moura Ribeiro (Terceira Turma), dando provimento a anterior agravo interno manejado por MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte, que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ, pelos seguintes fundamentos:<br>Mediante análise do recurso de MERITO EMPREENDIMENTOS SA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Wanderley Bonventi.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 190, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ao reconsiderar a decisão da Presidência, o Ministro Moura Ribeiro (relator) procedeu à nova análise do agravo, conhecendo-o para determinar a sua autuação como recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECONSIDERAÇÃO. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões, a ora agravante sustenta a impossibilidade de conhecimento do agravo - e, portanto, da sua autuação como recurso especial - em razão do disposto na Súmula 115/STJ, uma vez que os poderes consignados na procuração de fl. 190 foram outorgados ao advogado Wanderley Bonventi em data posterior à da interposição do apelo extremo e do próprio agravo.<br>Alegou-se, ainda, que, por ocasião da juntada do referido documento, não houve a menção a instrumentos de mandato anteriores, os quais somente foram apresentados quando da interposição do agravo interno de fls. 207/240 (apreciado pela decisão agravada), momento em que já precluída e esgotada a possibilidade de demonstração da regularidade da representação processual.<br>Em 10/12/2024, a Terceira Turma acolheu questão de ordem do relator e afetou o julgamento do agravo interno à Corte Especial (fls. 358-359).<br>Incluído o processo na sessão de julgamento virtual de 4 a 10/6/2025, houve a retirada de pauta em razão de destaque da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e de minha parte.<br>Foram admitidos na condição de amicus curiae o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e a Associação dos Advogados de São Paulo (ASSP).<br>É o relatório.<br>2. Ouso apresentar divergência, com a devida vênia, por entender que o presente agravo interno (interposto por SOTAVE NORTE às fls. 321-331) deve ser provido a fim de se confirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial manejado por MÉRITO EMPREENDIMENTOS, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ na espécie.<br>Com efeito, o agravo do artigo 1.042 do CPC (fls. 149-174) foi apresentado pela ora agravada em 31/7/2023, com o objetivo de obter o processamento (e julgamento) do recurso especial (fls. 95-113) interposto em 30/5/2023. Ambos os reclamos foram assinados digitalmente apenas pelo advogado Wanderley Bonventi.<br>Em 25/11/2023, a Secretaria Judiciária desta Corte certificou a inexistência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao referido advogado. Nestes termos, determinou-se a intimação da ora agravada (MÉRITO EMPREENDIMENTOS) para regularização da representação processual no prazo de 5 dias, com fundamento no art. 76, combinado como art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (fl. 185).<br>Eis o teor dos referidos dispositivos legais:<br>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.<br>§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:<br>I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;<br>II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;<br>III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.<br>§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:<br>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;<br>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.<br> .. <br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.<br>Com o intuito de sanar o referido vício, a ora agravada apresentou o instrumento de mandato de fl. 190, datado de 28/11/2023, no qual consta a outorga de poderes de representação processual ao advogado Wanderley Bonventi, repita-se, único signatário do agravo interposto em 31/7/2023, o que ensejou o não conhecimento do reclamo, à luz das seguintes considerações:<br>Mediante análise do recurso de MERITO EMPREENDIMENTOS SA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Wanderley Bonventi.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 190, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>3. Nesse passo, revela-se incontroverso nos autos que, nesta instância especial, a outorga de poderes pela ora agravada (Mérito Empreendimentos S/A) ao patrono Wanderley Bonventi para representá-la em Juízo somente foi realizada em 28/11/2023, posteriormente, portanto, à data da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC (31/7/2023) e do recurso especial (30/5/2023).<br>Desse modo, é certo que o único signatário do reclamo que aportou a esta Corte - o advogado Wanderley Bonventi - não detinha expressos poderes para representar a ora agravada no momento da interposição. Ainda, registra-se que, no âmbito do instrumento de mandato (com data posterior ao da interposição do recurso), não foi noticiada qualquer situação de urgência (proximidade de perecimento de direitos) apta a justificar a aludida irregularidade.<br>Sobre a representação da parte em Juízo, o CPC de 1973 assim dispunha:<br>Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.<br>Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.<br>Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.<br>Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.<br>Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.<br>Sem significativas alterações, o CPC de 2015 estabelece o seguinte:<br>Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.<br>Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.<br>§1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.<br>§2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.<br>Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.<br>§1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.<br>§2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.<br>§3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.<br>§4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.<br>Assim, tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto do atual código, é de rigor que o advogado (regularmente inscrito na OAB) tenha procuração com outorga de poderes pela parte a fim de exercer a sua regular representação em juízo.<br>Apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil para evitar perecimento de direitos (preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Em outras palavras, nestas hipóteses, o advogado deve claramente explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente.<br>Nesse sentido é a doutrina:<br>A procuração é o instrumento do mandato (CC, art. 653). Assim, de modo a provar que a parte outorgou poderes ao profissional, deverá o advogado, sempre que postular em juízo, juntar aos autos a procuração. A regra não se aplica, por certo, ao advogado que litiga em causa própria (vide art. 103, parágrafo único). Tampouco se aplica à hipótese em que a parte tem capacidade postulatória. MP e procuradores públicos também não necessitam juntar procuração para requerer algo em juízo. Apesar da regra ora exposta, o Código traz alguma margem para o advogado, na hipótese de urgência. Se, por qualquer razão, não for possível obter a assinatura da parte na procuração, isso não deve impedir a postulação em juízo, sob pena de violar o acesso à justiça. Sendo assim, no caso de urgência (basta imaginar uma situação de risco de vida) ou quando se estiver próximo da ocorrência de preclusão, decadência ou prescrição, será possível ao advogado postular sem a procuração. (Comentários ao código de processo civil. GAJARDONI, Fernando  et. al. , 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022).<br>Com base no art. 37 do CPC de 1973, a Corte Especial editou a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual:<br>Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Corte Especial, em 27/10/1994, publicada no DJ de 7/11/1994)<br>Conforme se verifica acima, o conteúdo do art. 37 foi replicado pelo art. 104 do CPC de 2015, não havendo que se falar, portanto, em superação do referido enunciado sumular.<br>Ademais, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC de 2015, a consequência do não saneamento do vício de representação processual enseja o "não conhecimento"/"inadmissibilidade" do recurso, o que se coaduna com a "inexistência" propugnada na Súmula n. 115/STJ.<br>Considerando a adequação da citada súmula mesmo após a vigência do CPC de 2015, esta Corte pacificou o entendimento de que, para suprir vício de representação processual nesta instância especial, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, revelando-se necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior à da interposição do respectivo recurso.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa. Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Agir de forma contrária à regra processual, praticando atos em Juízo sem a correspondente apresentação contemporânea do instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), exige a demonstração pelo peticionário da ocorrência de alguma das situações fáticas previstas na lei aptas a excepcionar a regra geral, quais sejam: preclusão, prescrição ou decadência ou para praticar ato considerado urgente (art. 104 do CPC).<br>4. Não se desconhece, ainda, recente julgado da Quarta Turma no sentido de que " ..  a jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação" (AgInt nos AREsp n. 2713514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2025, DJe de 10/7/2025).<br>Entretanto, o fundamento deste julgado implica negativa de vigência ao disposto no art. 104 do CPC, sobretudo ao indicar que as hipóteses de postulação do advogado em Juízo sem procuração seriam excepcionais, limitadas à situações consideradas de urgência para evitar o perecimento de direitos (para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou para praticar ato considerado urgente).<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de argumentos jurídicos suficientes a alterar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido do disposto na Súmula 115/STJ.<br>5. Os presentes autos derivam de agravo de instrumento em que o advogado (subscritor do REsp e do AREsp) deixou de apresentar procuração - peça obrigatória existente nos autos de execução extrajudicial em trâmite no primeiro grau -, por força do disposto no § 5º do artigo 1.017 do CPC, in verbis:<br>Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:<br>I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;<br>II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;<br>III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.<br> .. <br>§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.<br>Na petição de agravo de instrumento (fls. 1-11), o advogado citou a página dos autos eletrônicos principais em que houve a juntada da procuração que lhe outorgara poderes (fl. 610), mas, com amparo na citada norma, considerou dispensada a obrigação de apresentá-la nos autos.<br>Nesta instância especial, ao ser instado a apresentar procuração para demonstrar a existência de poderes à época da interposição do AREsp, a parte apresentou documento firmado em data posterior.<br>Somente por ocasião da interposição do AgInt de fls. 207-240 (provido pelo Ministro Moura Ribeiro), a ora agravada juntou as procurações constantes dos autos principais (execução de título extrajudicial em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), outorgadas ao advogado (subscritor do REsp e do AREsp) em 27/9/1988 (fl. 230) e em 20/8/2012 (fl. 231), o que, a seu ver, teria o condão de ratificar os poderes contidos no mandato com data posterior à interposição dos referidos recursos.<br>Nada obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado  ..  que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial  ..  encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp n. 1.231.470/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7/12/2011, DJe de 1/2/2012).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso anterior.<br>3. O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>4. "Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>5. A juntada de nova procuração para a interposição do presente agravo regimental não interfere no vício de representação relativo ao recurso anterior, para o qual permaneceu não demonstrada a existência oportuna de poderes contemporâneos à interposição.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.813.967/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.721/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>3. A parte agravante alega que a procuração já consta nos autos principais e que a exigência de nova juntada é formalismo exacerbado, defendendo a possibilidade de regularização do vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em processo eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.<br>8. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.<br>9. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante .<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.<br>IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Nesse cenário, a argumentação desenvolvida pela ora agravada não é apta a afastar jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que a comprovação da representação processual em Juízo nesta instância especial deve ser contemporânea à interposição do recurso.<br>O advogado signatário do AREsp não logrou demonstrar, oportunamente, a regularidade da representação processual, sobressaindo a preclusão da questão após o decurso do prazo fixado pela Secretaria Judiciária para supressão do vício constatado.<br>Do exposto, estando o instrumento de mandato apresentado à fl. 190 comprovadamente constituído em 28/11/2023 e o AREsp interposto em data anterior, não se deve conhecer do reclamo.<br>6. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno de SOTAVE NORTE S/A para não conhecer do agravo em recurso especial interposto por MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOTAVE NORTE S/A contra decisão que deu provimento ao agravo interno de MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A, determinando a reautuação do agravo como recurso especial.<br>SOTAVE sustenta que, excepcionalmente, seria cabível agravo interno contra decisão que determina a reautuação, especialmente quando há vício formal no recurso especial, como a ausência de representação processual válida (Súmula n. 115 do STJ). Afirma que, segundo a jurisprudência do STJ, a regularização da representação exige que os poderes tenham sido outorgados antes da interposição do recurso.<br>O julgamento foi afetado à Corte Especial, após questão de ordem na Terceira Turma. O Instituto dos Advogados de São Paulo foi admitido como amicus curiae.<br>O caso foi incluído em sessão virtual (4/6 a 10/6/2025), mas retirado por destaque, sendo direcionado para julgamento presencial.<br>No voto, o Exmo. Minist ro Relator Ministro Moura Ribeiro, negou provimento ao agravo interno, fundamentando que:<br>A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 115 do STJ é aplicável ao caso e se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é apta a regularizar a representação processual.<br>A entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seus arts. 76 e 932, parágrafo único, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, ainda que o processo esteja tramitando perante Tribunal Superior, acarretou a superação do entendimento específico, vigente sob a égide do revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 115 do STJ, segundo o qual Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração.<br>Os arts. 76 e 104 do CPC limitam-se a impor o dever de regularização da representação processual, sem exigir que a procuração e/ou o substabelecimento sejam contemporâneos ou anteriores à data do protocolo do recurso.<br>A apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso, desde que atinja sua finalidade essencial, é suficiente para regularizar a representação processual, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.<br>O instrumento de procuração juntado aos autos, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de ratificação dos atos pretéritos, confirmou, de forma inequívoca, os poderes já outorgados ao patrono da agravante, nos exatos termos do disposto no art. 662, parágrafo único, do CC.<br>Em seguida, o Exmo. Ministro Villas Boas Cuêva apresentou voto-vogal, divergindo do Exmo. Ministro Relator, defendendo que a decisão da Presidência deve ser mantida, já que a jurisprudência atual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso para suprir vícios de representação.<br>É o relatório.<br>Com as devidas vênias ao Exmo. Ministro Relator, concordo com a divergência.<br> Entendo que a posição levantada pela relatoria não se coaduna com o artigo 104 do Código de Processo Civil.<br>Conforme expressamente tratado pelo Exmo. Ministro Cuêva:<br>É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caráter excepcional, mitiga-se o rigor da norma - que dispõe ser irrecorrível a decisão que determina a reautuação do agravo em recurso especial - quando há o descumprimento dos requisitos de admissibilidade do próprio agravo.<br>Ocorre, in casu, que o vício na representação processual foi realizado somente em momento posterior à apresentação do recurso em julgamento: em outras palavras, o recurso fora firmado por advogado que não ostentava os poderes petitórios quando da interposição da peça. Em razão disso, considera-se inexistente ato processual juntado por procurador que não detinha os poderes no momento do protocolo, ou seja, a procuração não ratifica os atos já praticados.<br>Além da anterioridade da procuração ressalto que o instrumento do mandato não traz em tempo algum a convalidação dos atos já praticados. Portanto, por duas razões, o argumento deve ser refutado.<br>Finalmente, ressalto que nos posicionamos aqui quanto ao presente caso concreto. Doutrinariamente, em função dos diferentes sistemas dos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2005, sublinho o entendimento a respeito da Súmula n. 115, em que, juntamente com os professores Eduardo Arruda Alvin, Guilherme Pimenta da Veiga Neves e Fabiano Tesolin, procedi da seguinte forma, conforme referido ex litteris pelo Exmo. Senhor Relator:<br>Nessa linha de superação de vícios estritamente formais, o caput do artigo 76 do atual Código apresenta regra que repercute fortemente nos recursos especiais interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, conforme o Enunciado Administrativo/STJ nº 3, porquanto passou a ser autorizada, também no âmbito dos tribunais superiores, a posterior regularização da representação processual (§ 2º, inc. I e II, do art. 76), não se coadunando com o vigente Código decisões que tenham por inexistente o recurso assinado por advogado que, na data da interposição, não fez prova de seu mandato. É preciso, na forma do artigo 76 do CPC/15, conceder prazo para regularização. Anteriormente, na vigência do CPC/73, considerava-se, de imediato, como inexistente o recurso de natureza extraordinária subscrito por<br>advogado sem procuração nos autos, tendo o STJ editado a propósito a Súmula 115. Com o advento do CPC/15, esse enunciado passou a merecer temperamentos, devendo ser interpretado sistematicamente, não mais se aplicando automaticamente, deixando-se de conhecer do recurso especial apenas depois de fluído, in albis , o prazo concedido para regularização da representação processual da parte (Recurso especial, Curitiba, PR: Editora Direito Contemporâneo, 2022, p.203/204)<br>Em suma, reitero : o vício na representação processual foi realizado somente em momento posterior à apresentação do recurso em julgamento; a procuração não ratificou em nenhum momento os atos já praticados e os sistemas dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015 exigem a diferenciação dos fundamentos quanto à incidência da Súmula n. 115.<br>Portanto, acompanho a divergência e, no sentido do voto do Exmo. Ministro Villas Boas Cuêva, dou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão da Presidência (e-STJ fls. 202-203), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de agravo interno interposto por SOTAVE NORTE S/A contra a decisão (e-STJ fls. 290-291) que conferiu provimento ao agravo interno interposto por MÉRITO EMPREENDIMENTOS S/A para, reconsiderando a decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 202-203), determinar a reautuação do agravo como recurso especial.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 321-331), a agravante sustenta, inicialmente, que, em caráter excepcional, seria cabível o agravo interno para impugnar decisão que determina a reautuação do agravo em recurso especial quando apontado vício formal do próprio agravo em recurso especial.<br>Afirma que, na hipótese vertente, era indevida a conversão do agravo em recurso especial em virtude do vício identificado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça consistente na ausência de representação processual válida, a atrair a incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>Assevera ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao Órgão julgador colegiado competente.<br>Impugnação às fls. 340-346 (e-STJ).<br>Levado o feito a julgamento na Terceira Turma, na sessão do dia 10/12/2004, após a sustentação oral, o Órgão Colegiado, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator, por unanimidade, afetou o julgamento à Corte Especial.<br>O pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, formulado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, foi deferido pelo Relator, às fls. 506-507 (e-STJ).<br>O agravo interno foi incluído na sessão virtual da Corte Especial com início em 4/6/2025 e término no dia 10/6/2025. No entanto, em virtude de destaque feito por integrantes do Órgão Colegiado, o feito foi retirado de pauta, com a determinação de inclusão em pauta de julgamento presencial (e-STJ fls. 546-549).<br>No voto que apresentou a esta Corte, o Relator, Ministro Moura Ribeiro, negou provimento ao agravo interno sob os seguintes fundamentos: (i) "(..) após entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seus arts. 76 e 932, parágrafo único, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, ainda que o processo esteja tramitando perante Tribunal Superior, ficou superado o entendimento firmado à luz do revogado CPC/1973, cristalizado na Súmula n. 115 do STJ" (pág. 8 do voto); e (ii) "os arts. 76, 104 e 932 do CPC, no entanto, limitam-se a impor o dever de regularização da representação processual, sem exigir que a procuração e/ou o substabelecimento sejam contemporâneos ou anteriores a data do protocolamento do recurso" (pág. 15 do voto).<br>É o relatório.<br>Peço vênia ao Relator para divergir por entender que assiste razão à ora agravante, motivo pelo qual se faz merecedora de reparos a decisão agravada.<br>De início, vale registrar que é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caráter excepcional, mitiga-se o rigor da norma - que dispõe ser irrecorrível a decisão que determina a reautuação do agravo em recurso especial - quando há o descumprimento dos requisitos de admissibilidade do próprio agravo.<br>A título exemplificativo:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina a reautuação do agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia.<br>2. Mitiga-se o rigor da norma somente quando há o descumprimento dos requisitos de admissibilidade do próprio agravo.<br>3. A determinação de reautuação não implica na satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que serão reavaliados durante o seu julgamento.<br>4. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no REsp n. 2.171.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno deste STJ, aplicável por analogia à hipótese, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".<br>2. A jurisprudência deste Tribunal que admite, excepcionalmente, o agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial, restringe-se à hipótese em que for comprovada a existência de vícios relativos aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie.<br>3. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no REsp n. 2.148.133/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifou-se)<br>No caso em apreço, nota-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Wanderley Bonventi" (e-STJ fl. 202 - grifou-se).<br>Logo, o vício de irregularidade na representação processual alcança tanto o recurso especial quanto o próprio agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, cabível o agravo interno.<br>Quanto ao mais, é caudalosa a jurisprudência desta Casa, produzida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a anunciar que não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso.<br>A propósito, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Ante o exposto, com a devida vênia do Relator, dou provimento ao agravo interno para manter a decisão da lavra da Presidência, de fls. 202-203 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>Boa tarde, Sr. Presidente, Sras. Ministras, Srs. Ministros, Sra. Subprocuradora-Geral da República, senhoras e senhores advogadas e advogados, servidoras e servidores, cumprimento a todos e, em especial, os advogados que ocuparam a tribuna.<br>Eminente Relator e ilustres Pares, que já apresentaram seus votos, temos o Código de Processo Civil, tanto o anterior como o atual, que sempre foram muito liberais quanto a essa questão de possibilidade de regularização da ausência de representação da parte por falta de procuração. O novo Código, em especial, privilegia as decisões de mérito e não estaremos de acordo com a aplicação desse princípio se prestigiarmos rigorismos excessivos como este.<br>O que diz a Súmula n. 115, e a súmula está correta, não há necessidade de sua revogação, ela diz:<br>"Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração."<br>Não significa, entretanto, com a devida vênia dos doutos entendimentos contrários, que não se possa aplicar, no caso, as regras do Código de Processo Civil que expressamente preveem a situação que temos sob exame neste caso.<br>Diz o art. 76 do Código de Processo Civil:<br>"Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte  que é o caso aqui, o que faz o juiz  , o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício."<br>Aí vem o § 1º:<br>"Descumprida a determinação  ou seja, tem que dar oportunidade para a parte fazer a juntada da procuração, se não fizer.. , caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, o réu será considerado revel  se a providência couber ao réu ."<br>§ 2º:<br>"Descumprida a determinação  também se deu a oportunidade  na fase recursal  ou seja, perante o tribunal, que é o que temos aqui , descumprida a determinação na fase recursal perante o tribunal de justiça, o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal Superior  o STJ é o Tribunal Superior , o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente, determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido."<br>Quer dizer, o código tem uma expressa solução ou solução positivada que estaremos afastando e não há necessidade nenhuma de revogarmos a Súmula n. 115. Por quê  O que a súmula diz  A súmula confirma que, se não for cumprida a determinação de regularização, só então o relator irá realmente não conhecer do recurso, e isso confirma os termos da Súmula n. 115, mas não há nenhum desafio, com a devida vênia, à autoridade da súmula no entendimento que nos traz o eminente Relator, Ministro Moura Ribeiro.<br>A meu ver, está muito correto, condizente com a filosofia dos Códigos de Processo, tanto de 1973 como de 2015, com mais razão este, que é o código que privilegia as decisões de mérito.<br>Então, temos uma solução expressa na letra da lei que se extrai do Código de Processo Civil e que está sendo afastada sem que se esteja declarando inconstitucionalidade, e, em prejuízo da parte, sem uma proporcionalidade, sem uma razoabilidade, sem um atendimento ao processo justo, ao devido processo legal.<br>Com a devida vênia aos entendimentos contrário s, acompanho o eminente Relator.<br>É como voto.