DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 399/400):<br>ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTATAÇÃO TARDIA DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE COMO COTISTA. VÁRIOS SEMESTRES JÁ CURSADOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de convocação realizado pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, por meio do edital nº 58/2021/PROGRAD, para fins de aferição de heteroidentificação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, §8º do CPC, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (Valor da causa: R$ 1.100,00)<br>2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que ingressou através do sistema de cotas na Universidade Federal de Sergipe (UFS) e que esta pretende submetê-la novamente a uma Comissão de Heteroidentificação. Argumenta que tal medida é ilegal, por ausência de expressa previsão editalícia. Afirma que o edital de seleção nº 46/2018/PROGRAD, ao qual aderiu ao se inscrever no processo seletivo para ingresso no curso de medicina da UFS, expressamente previu que a autodeclaração racial exigida no ato de inscrição tinha como norte o critério do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sustenta sempre se reconheceu como pessoa parda, tanto por suas características físicas, quanto por sua origem genealógica (critério da ancestralidade), de sorte que a sua opção por concorrer nas vagas reservadas a pessoas pretas no certame ratificou sua convicção a respeito de sua composição étnico-racial. Aduz que se surpreendeu com a denúncia sofrida e com a convocação da Universidade, que busca, quase três anos após o seu ingresso no curso, impor-lhe um requisito que não constava previsto no edital do processo seletivo de origem, qual seja: a aferição complementar da sua autodeclaração racial, exclusivamente pelo critério fenótipo, através de uma banca de heteroidentificação. Assevera que no próprio TAC há a delimitação, em duas de suas cláusulas, de que os procedimentos de heteroidentificação se dariam a partir da data de sua assinatura, sem menção expressa, em qualquer passagem do termo, à retroação da atividade da comissão, não podendo a impetrante ser convocada para nova aferição étnica. Requer a nulidade do ato de convocação que determinou seu comparecimento à banca de heteroidentificação, como também que seja determinado às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar as disposições contidas nos itens 6.2 e 14 do edital guerreado, bem como de realizar qualquer ato de suspensão ou cancelamento da sua matrícula institucional.<br>3. Extrai-se dos autos que o autor, no curso da demanda, concluiu sua graduação em Fisioterapia, iniciada no ano de 2017, na Universidade Federal de Sergipe, tendo ingressado através do regime de cotas, nas vagas reservadas para pessoas pretas, pardas, indígenas ou renda 1,5.<br>4. A jurisprudência da Segunda Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que a autodeclaração do candidato, que afirma ser negro (preto ou pardo), não é dotada de validade absoluta, tendo em vista que qualquer pessoa poderia ser beneficiada pela Lei 12.990/2014 se o critério de seleção fosse apenas este, o que prejudicaria quem deveria por direito ser protegido. Dessa forma, a verificação por parte da Administração Pública da condição de pertencimento do candidato àquela categoria tem sido encarada como conduta lícita e despida de qualquer impedimento. Precedente: PROCESSO: 08016106720164058201, APELREEX/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 17/10/2017.<br>5. No entanto, no caso, há uma peculiaridade que deve ser levada em consideração, consistente no fato de que, apenas depois de alguns anos que a parte autora está cursando o curso superior, é que vem a universidade alegar que ela não preenche os requisitos para a vaga de cotas.<br>6. Verifica-se que o recorrente ingressou na universidade em 2017, tendo respondido a todas as exigências da época. Ao se submeter ao processo seletivo do SISU, declarou-se pessoa parda, passando a ocupar vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou índios, não existindo, até então, qualquer insurgência contra a condição do recorrente.<br>7. Pelo que se observou nos autos, em 13/10/2021, foi publicado o "Edital de Convocação Extraordinária para apuração de denúncias de possíveis irregularidades na autodeclaração de pretos ou pardos", determinando a sua apresentação, entre vários outros alunos.<br>8. Não se reputa razoável permitir uma reavaliação de heteroidentificação após mais de três anos que o estudante frequenta o curso universitário, com a finalidade de desclassificá-lo, sob o entendimento de que ele não preenche os requisitos para ser aceita no sistema de cotas.<br>9. O entendimento deste Órgão Julgador nesses casos é o de que "O momento para se aferir se o candidato atende às condições para ingresso na Universidade é até a conclusão do certame, ou seja, até quando o candidato é aceito e, então, matriculado. Após isso, não é dado à instituição de ensino retroagir no tempo e pretender cancelar matrícula de aluno que nela já ingressou, mormente quando já cursados mais de três anos, como na hipótese dos autos."(TRF5, 2ª T., PJE 0801546-22.2019.4.05.8308, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 21/10/2021.<br>10. Decidir diferente, seria afrontar o princípio da segurança jurídica, tanto no que tange à estabilidade das relações jurídicas, quanto no que se refere à confiança legítima, a qual leva em conta a boa-fé do administrado, que acredita que os atos praticados pela Administração são lícitos e serão mantidos e respeitados por ela e por terceiros.<br>11. Inverta-se o ônus da sucumbência.<br>12. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 451/455).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 296, 297, 302 e 520 do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 1º e 3º da Lei 12.711/2012 e ao art. 53 da Lei 9.394/1996.<br>Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão no acórdão dos embargos quanto ao enfrentamento dos fundamentos defensivos e ao prequestionamento explícito dos dispositivos invocados, requerendo a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.<br>Sustenta que a autonomia universitária autoriza a instituição de comissão de heteroidentificação, a verificação posterior da autodeclaração e a fixação de critérios e prazos em edital, sendo indevida a interferência judicial que flexibiliza normas internas e vinculação ao edital.<br>Argumenta que o acórdão recorrido, ao aplicar indevidamente a teoria do fato consumado para impedir a revisão da situação do aluno matriculado sob tutela precária, violou os arts. 10 e 493 do CPC, por decidir com fundamento superveniente sem oportunizar manifestação das partes sobre fato novo.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 498).<br>O recurso foi admitido (fl. 499).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de rito ordinário ajuizada por ANTHONY MEDEIROS CALADO DE LIMA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, objetivando o seguinte:<br>" ..  declarar a NULIDADE/ILEGALIDADE dos atos administrativos tomados pela Pró-Reitoria de Graduação da Universidade requerida, bem como pela comissão/banca de heteroidentificação e seu braço recursal, através do edital de convocação extraordinária nº 58/2021; resultado da avaliação da banca de heteroidentificação divulgado em 05.11.2021 e do resultado/despacho de avaliação da banca recursal de heteroidentificação nos autos do processo administrativo nº 23113.041556/2021-44, declarando-se legítimo e legal o ingresso do autor como cotista D3, conforme normas no edital de ingresso nº 32/2016" (fl. 15).<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 297/313).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao apelo da parte ora recorrida para julgar procedente o pedido (fls. 396/401).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 473/476):<br>O Código de Processo Civil - CPC garante aos litigantes o direito a uma prestação jurisdicional clara, exata e sem omissões, a fim de que permita às partes a sua análise e o manejo dos recursos cabíveis.<br>A Autarquia recorrente requereu expressamente, através de Embargos de Declaração, o enfrentamento dos fundamentos da sua defesa e prequestionamento explícito e numérico dos dispositivos que embasaram seus argumentos.<br>Entretanto, o v. acórdão dos embargos de declaração não realizou a análise expressa das disposições normativas aplicáveis à hipótese dos autos. O ente autárquico buscava o provimento completo, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Os embargos de declaração "não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-E Dcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v. u., DJU 8.3.96, p. 6.223, 2ª col.).<br>Desta forma, não tendo sido apreciadas as alegações da autarquia federal constantes nos Embargos Declaratórios, permanecendo omissa a decisão embargada, restou patentemente violado o preceito contido no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e consequentemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração.<br> .. <br>A Autarquia Recorrente pleiteou a complementação do Acórdão proferido pela Turma do Tribunal Regional Federal mediante a interposição de Embargos Declaratórios. Estes visavam a sanar, primeiramente, a obscuridade/contradição existente na decisão prolatada.<br>Em sede de Embargos de Declaração, a autarquia recorrente requereu fossem expressamente enfrentados os argumentos trazidos e adequado julgamento inclusive com efeitos infringentes para que fosse reformada. Todavia, os embargos foram rejeitados.<br> .. <br>Assim, não se coadunando o fundamento do Acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos pelo Recorrente, restou caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Assim, não tendo sido os argumentos apresentados cuja análise é imprescindível à resolução da lide, apreciados pela Corte Regional e encontrando-se a fundamentação da decisão dissociada das alegações da autarquia federal e das provas por esta produzidas, foram interpostos os Embargos de Declaração. Todavia, a C. Turma da Corte Regional negou provimento aos aclaratórios, deixando de apreciar as assertivas e os elementos de prova apresentados pela entidade autárquica.<br>Há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Desta forma, não tendo sido apreciadas as alegações da autarquia federal constantes no Apelo interposto e reiteradas e complementadas com fatos novos nos Embargos Declaratórios, permanecendo omissa a decisão embargada, restou patentemente violado o preceito contido no artigo 1.022, § ú, II, do Código de Processo Civil e consequentemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do Acórdão.<br>Ainda, trouxe em seu apelo e reiterou em seus Embargos de Declaração uma série de dispositivos legais e constitucionais pertinentes aos argumentos de sua defesa. Contudo, se obstou o reconhecimento do explícito prequestionamento. Tal decisão, por consequência, e com a devida vênia, afrontou o disposto no art. 1.022, II do CPC, pelo que requer a admissão de seu Recurso com a aplicação do prequestionamento ficto nos recursos especial e extraordinário, conforme a nova redação do artigo 1.025 do mesmo diploma.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mérito, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim se manifestou (fl. 397):<br>Extrai-se dos autos que o autor, no curso da demanda, concluiu sua graduação em Fisioterapia, iniciada no ano de 2017, na Universidade Federal de Sergipe, tendo ingressado através do regime de cotas, nas vagas reservadas para pessoas pretas, pardas, indígenas ou renda 1,5.<br> .. <br>No entanto, no caso, há uma peculiaridade que deve ser levada em consideração, consistente no fato de que, apenas depois de alguns anos que a parte autora está cursando o curso superior, é que vem a universidade alegar que ela não preenche os requisitos para a vaga de cotas.<br>Verifica-se que o recorrente ingressou na universidade em 2017, tendo respondido a todas as exigências da época. Ao se submeter ao processo seletivo do SISU, declarou-se pessoa parda, passando a ocupar vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou índios, não existindo, até então, qualquer insurgência contra a condição do recorrente.<br>Pelo que se observou nos autos, em 13/10/2021, foi publicado o "Edital de Convocação Extraordinária para apuração de denúncias de possíveis irregularidades na autodeclaração de pretos ou pardos", determinando a sua apresentação, entre vários outros alunos.<br>Não se reputa razoável permitir uma reavaliação de heteroidentificação após mais de três anos que o estudante frequenta o curso universitário, com a finalidade de desclassificá-lo, sob o entendimento de que ele não preenche os requisitos para ser aceita no sistema de cotas.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade recorrente e da comissão/banca de heteroidentificação que havia reconhecido a ilegalidade e a ilegitimidade do ingresso do estudante como cotista D3, conforme normas do Edital de ingresso 32/2016.<br>O acórdão ressaltou a particularidade do caso, consistente na demora da universidade de submeter o estudante cotista à banca de heteroidentificação - mais de quatro anos após o ingresso na UFS -, o que violava o princípio da razoabilidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO PARDO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELA CORTE A QUO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO EXAME DE CLAUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Consoante firme jurisprudência assentada pela Corte Especial do STJ, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do dispositivo constitucional não dispensa indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>3. O que se nota do Recurso Especial é que a ora recorrente se limitou a tecer considerações acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o exame do próprio mérito administrativo (Tema 485), apontando como paradigma o acórdão prolatado pelo STF no RE 632.853 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/6/2015), sem indicar o artigo de lei federal alvo de afronta nem cumprir o cotejo analítico entre os julgados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>4. Ademais, mesmo que ultrapassado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, deu provimento ao Mandamus ante a flagrante irregularidade do ato proferido por comissão da banca examinadora, que não reconheceu o enquadramento da ora agravada no fenótipo pardo, impedindo-a de prosseguir no certame nas vagas reservadas para candidatos integrantes do grupo da raça negra ou parda (fls. 286-287, e-STJ).<br>5. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, bem como a análise da cláusula editalícia, a fim de alcançar conclusão diversa, o que é vedado ante o que estabelecem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.595.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>Por outro lado, a parte recorrente alegou a existência de violação aos arts. 1º e 3º da Lei 12.711/2012 e ao art. 53 da Lei 9.394/1996.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.<br> .. <br>Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)<br> .. <br>Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:<br>I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)<br>II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;<br>III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;<br>IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;<br>V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;<br>VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;<br>VII - firmar contratos, acordos e convênios;<br>VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;<br>IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;<br>X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre o estabelecimento do cumprimento de cotas pelas universidades públicas e a autonomia universitária, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por fim, cabe destacar precedente qualificado do STF, no Tema 1.420, em recurso extraordinário interposto de acórdão que " ..  anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas":<br>Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Cotas em concurso público. Controle judicial de ato administrativo de heteroidentificação. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. Razões de decidir<br>3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.<br>4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes.<br>5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação".<br>(ARE 1553243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025 - sem destaques no original)<br>Além disso, é importante ressaltar que esta Primeira Turma já decidiu que "é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, par do ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência" (REsp 2.132.872/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA