DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 59-60):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESARIAL PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. EFETIVAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO. VENDA DIRETA. POSTULAÇÃO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AVIAMENTO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OBRIGADA ENCERRADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. SENTENÇA. AFIRMAÇÃO. APELO. OBJETO. PRORROGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO. REJEIÇÃO. AVIAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO NEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVIAMENTO. RECURSO DESGUARNECIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO MUNICIADO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO DO EXECUTIVO DESIMPEDIDO. ATOS EXPROPIATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO (CPC, ART. 313, V, "a"). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Decretado o encerramento da recuperação judicial, mantida a sentença que assim proclamara no grau recursal ordinário e, outrossim, negado trânsito ao recurso especial aviado pela sociedade outrora em recuperação judicial, ressoa possível o prosseguimento do executivo individual promovido em face da antiga recuperanda, inclusive mediante realização de atos expropriatórios em seu desfavor, não ostentando o agravo em recurso especial manejado em face do provimento que negara trânsito ao apelo especial óbice a essa resolução se não lhe fora agregado efeito suspensivo, pois ordinariamente não está municiado desse atributo.<br>2. Encerrada a recuperação judicial via de sentença confirmada pelas instâncias recursais ordinárias, descerrando a insubsistência de plano de recuperação judicial em curso, afigura-se possível ao Juízo do cumprimento de sentença individual determinar a designação de hasta pública para a alienação de imóvel penhorado nos autos do executivo, notadamente se, conquanto manejada ação de alienação judicial de bens objetivando autorização do Juízo Recuperacional para realização de venda direta do bem, aludida pretensão restara julgada improcedente por não se vislumbrar remanescer competência ao Juízo especializado para o exame das questões afetas ao destino do patrimônio da sociedade empresarial executada, não se cogitando, outrossim, de hipótese de suspensão do executivo por depender da resolução de outra demanda (CPC, art 313, inciso V, "a")<br>3. Não subsiste lastro jurídico, principiológico ou axiológico encadeado no interesse social de conservação do empreendimento passível de legitimar que, afirmado o encerramento da recuperação judicial da sociedade empresarial que passara pelo processo de soerguimento pelas instâncias judiciais ordinárias, conquanto ainda pendente de resolução recurso desprovido de efeito suspensivo endereçado à Corte Superior visando revigorar o processo recuperacional, não subsistindo, pois, plano de recuperação em execução, seja assegurado à empresa, no ambiente de executivo individual cujo débito não fora realizado durante a recuperação, o tratamento legalmente reservado à empresa que efetivamente se encontra em recuperação judicial, devendo, ao invés, ser assegurado trânsito à pretensão executória na conformidade do devido processo legal.<br>4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 47, 66 e 76 da Lei 11.101/2005 e o art. 313, V, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que, enquanto não transitada em julgado a sentença que encerrou a recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para dispor sobre os bens da recuperanda (arts. 66 e 76 da Lei 11.101/2005), devendo ser suspenso o cumprimento de sentença por estar pendente ação própria de alienação judicial do mesmo imóvel (art. 313, V, "a", do CPC).<br>Aduz que o acórdão reconheceu como fatos que a recuperação judicial foi encerrada por sentença, confirmada em apelação, e que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático; afirma, entretanto, que tais fatos já estão descritos, sendo controvérsia apenas de direito sobre a competência e suspensão do executivo, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Defende que a alienação judicial no âmbito do juízo universal preserva o plano e o par conditio creditorum (igualdade entre os credores), evitando prejuízo com leilão a 60% da avaliação e assegurando pagamento igualitário, inclusive do crédito do recorrido, conforme pleiteado na ação de alienação judicial.<br>Argumenta, por fim, que a suspensão do feito executivo, ou ao menos do ato expropriatório, é medida adequada até o julgamento da ação de alienação judicial, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 97).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 127).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANTÔNIO ROMUALDO SOARES LIMA contra VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA., no qual houve penhora do imóvel SMPW 14, Conjunto 02, Lote 06, matrícula 59.185.<br>Em decisão singular, o Juízo de origem determinou a designação do leiloeiro e da data para realização do leilão eletrônico do imóvel sob referência, com preço mínimo de 60% do valor de avaliação.<br>Posteriormente, também em decisão singular, o Juízo rejeitou os embargos de declaração que buscavam a suspensão da decisão anterior, de modo a viabilizar a venda direta do imóvel, mediante autorização do juízo da recuperação judicial.<br>Contra as duas decisões referenciadas, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença até ulterior julgamento da apelação apresentada no processo n. 0705347- 87.2022.8.07.001, em que estava sendo discutido o pedido de venda direta do imóvel.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que (i) o pedido de alienação direta já havia sido negado pelo Juízo da recuperação judicial; (ii) a recuperação da Viplan já estava encerrada, por sentença confirmada em grau de apelação; e (iii) o recurso especial interposto pela empresa não possui efeito suspensivo automático, conforme os arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC. Assim, entendeu que não havia obstáculo legal para que o Juízo da execução prosseguisse com o leilão do imóvel.<br>Sobreveio, então, o recurso especial sob análise.<br>Conforme decisão de minha lavra proferida no AREsp n. 2.319.545/DF (fls. 16092-16095 daqueles autos), conexo ao presente, o plano de recuperação judicial da Viplan Viação Planalto Ltda. foi homologado em 26/5/2010 e, após uma primeira prorrogação do biênio de supervisão judicial, o processo foi encerrado pelo Juízo Universal, em junho de 2014, por perda superveniente de objeto.<br>A decisão informa, ademais, que houve o encerramento da atividade principal da recuperanda, qual seja, a prestação de serviço público de transporte urbano, o que reforçou a ausência de justa causa para a prorrogação do processo recuperacional.<br>Diante do encerramento das atividades empresariais e da ausência de prorrogação da recuperação judicial, não subsiste mais a competência do juízo da recuperação para decidir sobre a forma de alienação do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença.<br>Sendo as sim, não vislumbro fundamentos para a reforma do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA