DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no importante, assim ementado (fls. 1464-1479):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA À VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS PENSÕES ESPECIAIS PREVISTAS NAS LEIS 3.738/1960 E 6.782/1980 OU QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS PAGOS PELO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 8.186/1991. BENEFÍCIO DA PENSÃO CIVIL CONCEDIDA À PARTE AUTORA (FILHA MAIOR INVÁLIDA) COM BASE NA LEI 3.373/1958, A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, DATADO DE 02/04/1988. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 8.186/1991 AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.186/1991 NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL DEFERIDO À DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação de procedimento comum formulado por Maria do Socorro da Silva, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e antecipou os efeitos da tutela para condenar a UNIÃO:<br>a) revisar a pensão civil da qual a Parte Autora é beneficiária, com a exclusão dos descontos;<br>b) comprovar a reversão da cota-parte percebida pela genitora em favor das demais beneficiárias;<br>c) ao ressarcimento, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente até a data do último desconto, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença.<br>Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor do advogado da Parte Autora, valor esse atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices e forma fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF.<br>2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença:<br> .. <br>3. Em suas alegações, a União Federal sustenta, em apertada síntese:<br>a) cumpre destacar que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração ao realizar descontos mensais da pensão paga à autora, conforme se verá adiante.<br>Ao contrário do que ocorre no Direito Privado, segundo o qual o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, no Direito Público o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, em função do princípio da legalidade, pelo qual os atos administrativos devem ser pautados.<br>A demandante, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, é beneficiária da pensão civil fundamentada na Lei nº 3373/58 deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, falecido em 02 de abril de 1988.<br>Além da autora, a Sra. Sebastiana Maria da Silva também figura como dependente do instituidor, recebendo pensão por morte na condição de viúva.<br>Segundo dispõe claramente o art. 5º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a pensão previdenciária complementada não poderá ser paga cumulativamente com a pensão especial prevista na Lei nº 3373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional;<br>b) a Sra. Sebastiana Maria da Silva, viúva do instituidor, optou por receber o benefício pelo INSS, sendo a mencionada pensão complementada pela União nos termos da supracitada norma, tendo em vista que o ex-servidor Sr. Sebastião José da Silva foi admitido na data de 01 de janeiro de 1943, na Rede Ferroviária do Nordeste - RFN.<br>A autora, por sua vez, após requerimento administrativo realizado no Ministério da Infraestrutura, passou a perceber a pensão em comento através do referido Ministério, conforme consta nos dados cadastrais emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.<br>Por oportuno, cumpre informar que, no momento da concessão da pensão à Maria do Socorro da Silva, a Administração não tinha conhecimento de que a viúva do instituidor já vinha recebendo o benefício pelo INSS, e, desse modo, a autora passou a receber a pensão pelo Ministério da Infraestrutura em sua integralidade.<br>Sendo assim, os descontos mensais que passaram a ser realizados nos proventos da parte autora, a título de "pensão civil", são referentes à cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva, uma vez que a mesma já é beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS e há expresso impedimento legal na cumulação da pensão previdenciária complementada com a pensão especial prevista na Lei 3.373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.<br>4. A controvérsia devolvida à apreciação versa sobre a suposta impossibilidade de pagamento cumulativo da pensão especial prevista na Lei 3.373/58 com o benefício pago pelo INSS e complementado pela União Federal.<br>5. A parte autora, em sua inicial, deixa claro em seu relato:<br>a) No caso, o instituidor do benefício perseguido, o ex-ferroviário Sebastião José da Silva, faleceu em 02/04/1988, conforme certidão de óbito anexa, sob a égide da Lei n. 3.373/1958.<br>b) Nos termos do supratranscrito dispositivo legal, faz jus a Autora, na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público ao recebimento da pensão deixada pelo seu falecido genitor, ex-servidor federal, nos termos das Leis ns. 3.373/1958 c/c 6.782/1980 c/c 1.711/1952.<br>c) A pensão estatutária foi concedida à Autora logo após o falecimento do ex-servidor, com base na legislação vigente na data do óbito (Leis ns. 3.373/1958 c/c 6.782/1980 c/c 1.711/1952), como se verifica das fichas financeiras anexas, que podem comprovar o pagamento ao longo de pelo menos 08 (oito) anos (doc. 09), ocorrendo, contudo, descontos indevidos em seu benefício a partir da competência de setembro.<br>6. A seu turno, citada para contestar a ação, a União prestou as seguintes informações (id. 4058300.13378842):<br>a) Em atendimento aos termos do Ofício nº 00024/2020/CRASP-1/PRU5R/PGU/AGU, 08 de janeiro de 2020, constante neste Órgão o Processo SEI de Demanda Judicial nº 00418.020732/2019 32, informo, inicialmente, que conforme amostragem dos dados cadastrais emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, a Sra. Maria do Socorro da Silva, matrícula Siape nº 04026292, integra a folha de pagamento deste Ministério, habilitada na condição de filha maior solteira sem cargo público permanente do ex-servidor Sebastião José da Silva, matrícula SIAPE nº 1349767, falecido em 02 de abril de 1988, pensão fundamentada na Lei nº 3373/58.<br>b) Sobre os questionamentos por parte desta Procuradoria referente ao motivo dos descontos mensais realizados nos proventos da parte autora, informo o que se segue:<br>O parágrafo 5º e único da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, menciona que, in verbis:<br>Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.<br>Parágrafo único.<br>Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.<br>c) Assim, o mencionado desconto se dá pelo motivo que a viúva fez a opção de receber o benefício pelo INSS, sendo a mencionada pensão complementada pela União conforme o § 5º Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, tendo em vista que o ex-servidor Sr. Sebastião José da Silva, foi admitido na data de 01 de janeiro de 1943, na Rede Ferroviária do Nordeste - RFN.<br>Deste modo, é realizado o desconto do valor recebido pela viúva do benefício habilitado no Minfra.<br>7. Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, a lei que disciplina o recebimento do benefício de pensão por morte é aquela em vigor à época da morte do instituidor.<br> .. <br>11. Todavia, como bem pontuado na sentença, o benefício da pensão civil fundamentada pela Lei 3.373/1958 foi concedido à autora a partir do óbito do instituidor, datado de 02/04/1988 (id.4058300.12703907), ou seja, em momento anterior à Lei na qual a cumulação de outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional passou a ser vedada (Lei 8.186/1991), de modo que os descontos realizados, a título de "pensão civil", referentes à cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva (beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS) foram, de fato, indevidos.<br>12. Conforme Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de modo que, quando da concessão da pensão especial à autora e à sua mãe, fundadas na Lei 3.373/1958, a partir do óbito do instituidor (02/04/1988), a Lei 8.186/1991 sequer existia, não havendo validade jurídica a tratar de impossibilidade de pagamento da citada pensão especial em face do recebimento de complementação, pela União, do benefício previdenciário pago pelo INSS.<br>13. Assim, o ato administrativo que intentou suprimir a complementação da pensão especial percebida pela autora, com base no entendimento da não cumulação imposta pela Lei 8.186/1991, não vigente à época de concessão da pensão especial percebida pela demandante, fundamentada na Lei 3.373/1958, incorreu em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao impor requisito restritivo estabelecido em lei que sequer existia quando da concessão do benefício<br>14. Por similitude: TRF5, 3ª T., PJE 0809781-11.2019.4.05.8200, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 04 de fevereiro de 2021.<br>15. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1529-1532).<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991, sustentando:<br>Sendo assim, os descontos mensais que passaram a ser realizados nos proventos da parte autora, a título de "pensão civil", são referentes a cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva, uma vez que a mesma já é beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS e há expresso impedimento legal na cumulação da pensão previdenciária complementada com a pensão especial prevista na Lei nº 3.373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.<br> .. <br>Não se discute que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concessão de pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado.<br>Todavia, o art. 5º, § único, da invocada Lei 8.186/1991 estabelece que, em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária de beneficiário de ferroviário complementada pela União poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis 3.738/1960 e 6.782/1980 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.<br>Assim, a partir de 1991, somente era devido o pagamento à autora de 50% da pensão prevista na Lei nº 3.373/58, tendo em vista que a viúva optou por receber o benefício do INSS.<br>Contrarrazões apresentadas fls. 1561-1566.<br>A União às fls. 1580-1588 propôs acordo não aceito pela parte.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>As questões trazidas pela União, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à impossibilidade da parte receber em sua integralidade pensão fracionada em cotas (a autora passou a receber a pensão pelo Ministério da Infraestrutura em sua integralidade, enquanto a Sra. Sebastiana Maria da Silva também figurava como dependente do instituidor e recebia 50% da pensão pelo INSS).<br>Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar (fl. 1538):<br>Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu , inexistentes no acórdão embargado.<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA