DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão de fls. 206-208 proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que não admitiu o recurso especial interposto, por entender que: (i) inexistiu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC, à luz de entendimento jurisprudencial pacífico do STJ de que é suficiente a fundamentação capaz de decidir integralmente a controvérsia; (ii) faltou o indispensável prequestionamento quanto aos arts. 7º, § 1º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art. 1.012 do CPC, aplicando os enunciados 211/STJ e 282/STF; e (iii) não houve impugnação específica, no especial, ao fundamento autônomo do acórdão de origem relativo ao acordo celebrado nos autos de falência que, uma vez cumprido, elidiria a falência e manteria a competência do juízo cível para os atos expropriatórios, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega que a decisão ora recorrida usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afirmar, em sede de admissibilidade, inexistir violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto à tese de competência do juízo da recuperação para atos expropriatórios e quanto aos precedentes citados, requerendo a cassação por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Aduz que há prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 7º, § 1º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art. 1.012 do CPC; defende a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), afirmando que o acórdão tratou da matéria ao discorrer sobre stay period e competência, razão pela qual não incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Argumenta que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação, compete ao juízo universal deliberar sobre atos de constrição e alienação de bens; indica dispositivos legais (arts. 6º, § 1º e § 4º; 7º, § 1º; 47; 49, caput e § 3º; 76, da Lei 11.101/2005) e precedentes do STJ sobre a competência do juízo da recuperação e pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 283/STF.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (certidão de fl. 240).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender de forma genérica a existência de omissões no acórdão quanto à competência do juízo universal e à aplicação de precedentes do STJ, a alegar prequestionamento implícito e ficto e a sustentar genericamente a competência do juízo de recuperação para atos expropriatórios, sem enfrentar, de modo específico, o fundamento autônomo relativo ao acordo celebrado nos autos de falência e seus efeitos sobre a competência do juízo cível.<br>Observa-se que o fundamento autônomo da decisão de admissibilidade referente à ausência de combate específico ao ponto de que "cumprido tal acordo, haverá a elisão da falência", circunstância "capaz de desfazer os efeitos falimentares e, em consequência, manter a competência da ação originária ( ) no Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília" (fl. 207), não foi impugnado.<br>As razões do agravo reiteram a tese de competência do juízo da recuperação e a irrelevância do prazo do stay period, mas não enfrentam a premissa fático-jurídica do acordo nos autos da falência, indicada como suficiente para sustentar a conclusão do acórdão recorrido e, por isso, utilizada como óbice de inadmissibilidade por analogia à Súmula 283/STF.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, de forma específica e fundamentada (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Não bastasse, de acordo com o art. 932, III, do CPC e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação adotada por esta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido com relação à existência de atraso na entrega demandaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo.<br>1.1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>1.2. "O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.119/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA