DECISÃO<br>Cuida-se de petição de fls. 562/563 apresentada por MARIA LÚCIA LOURENÇO PIEDADE apontando erro material na decisão monocrática de fls. 558/560, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial de Educandário Analia Franco.<br>Assim, postula seja corrigido o erro e proferida nova decisão.<br>É o relatório.<br>Ante as razões expendidas no petição de fls. 562/563, recebo-a como embargos de declaração.<br>Constatado o erro material reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 558/560, e-STJ), torno-a sem efeito e passo a nova análise do agravo.<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por EDUCANDARIO ANALIA FRANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença que julgou improcedente o pedido da exordial e parcialmente procedente o pedido deduzido em sede de reconvenção Irresignação de ambas as partes Preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz Norma que sequer foi positivada no CPC/15 Ausência, outrossim, de demonstração de prejuízo Documentos acostados aos autos e depoimentos das testemunhas que comprovam a existência de relação negocial entre as partes e a efetiva prestação dos serviços descritos nas notas fiscais emitidas pela ré Legitimidade dos protestos Pedido reconvencional de indenização por danos morais Insubsistência Meros dissabores Ausência de má-fé da autora Erro decorrente da alteração da diretoria administrativa Sentença mantida Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade processual.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 605 do Código Civil.<br>Sustenta, em suma, "que não houve qualquer nexo comercial e/ou obrigacional entre as partes. O que ficou demonstrado na própria artimanha dos recorridos em apenas falsear a prestação de serviços para obterem o recebimento das notas. Sendo totalmente diferente o nome e CNPJ da contratada para a que alegou ser prestadora do serviço."<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo.<br>Contraminuta apresenta pela parte adversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Quanto ao mérito, o Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação dos ora insurgentes, tendo como fundamento as seguintes razões (fls. 470/472):<br>É fato incontroverso que a autora manteve contrato de prestação de serviços com a empresa Sólus Informática Comércio, Importação e Exportação Ltda., CNPJ 01.627.938/0001-07, cujos serviços eram executados por Rivaldo Elias Cesáreo, sócio da empresa (fls. 226/232) e marido da ré.<br>Além disso, restou evidenciado que a ré se cadastrou como microempreendedora individual em 04/11/2014 (fl. 18), visando reduzir a carga tributária incidente pela prestação de serviços e passando a emitir as notas fiscais dos serviços prestados por Rivaldo Elias.<br>Malgrado inexista instrumento contratual celebrado em nome da ré, o conjunto probatório denota que havia um ajuste verbal e usual entre as partes. Nesse sentido, verifica-se que, desde 2014 foram emitidas diversas notas fiscais pela ré por serviços prestados à autora (fls. 64/87), as quais não foram objeto de impugnação. Além disso, a testemunha Cláudio Ferreira, que foi Presidente da autora de março de 2016 a outubro de 2016, esclareceu que: "existia contrato de prestação de serviço de informática, que era prestado pela SOLUS INFORMÁTICA, por meio do sr. Rivaldo. O contrato já existia e ele só deu continuidade. O pagamento era todo começo de mês. Ele dava a nota fiscal dos serviços e eles passavam um cheque. A nota fiscal vinha em nome da empresa SOLUS INFORMÁTICA. Disse que não vinha em nome da ré, seja razão social ou nome fantasia. Mas disse que foi mencionada a mudança de nome da empresa, colocando a esposa dele em outra por questão de impostos. Disse que as notas fiscais passaram a vir com o nome da empresa nova. Disse que a prestação de serviço continuou quando saiu. Em novembro, não trabalhava mais para a autora. (..) Disse que as notas são da forma que constam dos autos. Os pagamentos eram para o Rivaldo que recebia o cheque em nome da empresa SOLUS, diz que ele era o esposo da dona. Só deu continuidade ao que já era feito há anos. Ele recebia o cheque, dava recebido e entregava a nota fiscal". Confirmou, ainda, a declaração que prestara por escrito (fl. 163):<br>(..)<br>Ademais, em depoimento pessoal, a autora confirmou que "Quando assumiu o contrato estava em vigor, os pagamentos eram mensais e se referiam à manutenção de computadores. Assumiu em intervenção, porque a diretoria saiu e deixou débito de 2 milhões. Quando apareceram as notas fiscais protestadas, não efetuaram o pagamento, por desconhecerem a empresa. A partir de novembro, foi interrompida a prestação de serviços. Como a empresa não era a mesma, não pagaram a nota fiscal por desconhecer o credor, visto que a empresa e CNPJ não batiam. Não lembra se entraram em contato com a empresa SOLUS INFORMATICA ou a emitente da nota fiscal acerca da cobrança. Houve contato com a SOLUS INFORMATICA para descredenciamento (corte de despesas). Não sabe até quando prestaram os serviços, uma vez que assumiu em novembro, época que sabe que já não prestavam serviços.<br>O responsável pela manutenção do equipamento era um técnico em informática da autora, o Leandro. Quando o Leandro não resolvia, chamavam a empresa SOLUS INFORMATICA que enviava o Rivaldo para prestar o serviço".<br>Desse modo, conforme corretamente concluiu o douto juízo a quo, "quando ocorreu a alteração da diretoria, não houve comunicação de tal situação existente, de modo que a autora, então sob nova direção, não compreendeu as notas apresentadas, o que ensejou os fatos que deram causa a esta demanda".<br>No entanto, a despeito da desorganização interna da autora, restou comprovada a existência de relação comercial entre as partes, bem como a prestação dos serviços objeto dos títulos protestados, de modo que o pedido de declaração de inexistência de débito era mesmo improcedente.<br>Assim, para derruir as conclusões da Corte estadual, seria necessário o reenfrantamento do substrato fático do causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORO DE ELEIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria o reexame da relação contratual estabelecida entre as partes, e reexame do acervo fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.499/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>2. Do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 558/560 e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, por conseguinte, com amparo no art. art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA