DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do agravo de instrumento n. 0744467-17.2024.8.07.0000, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 181-182):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. VALORES. CONDICIONAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. CÁLCULOS. TAXA. SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). MONTANTE CONSOLIDADO. ANATOCISMO. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste (i) em saber se a existência de ação rescisória em trâmite impede o levantamento de valores na ação originária; (ii) em saber a obrigação é exigível e (iii) em saber qual o valor deve ser utilizado como base para a atualização do valor executado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A mera propositura de ação rescisória, por si só, não enseja a suspensão do trâmite da ação originária.<br>4. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.<br>5. A incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária.<br>6. A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021. Não há anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.<br>Teses de julgamento<br>1. A simples propositura de ação rescisória não enseja a suspensão do trâmite da ação originária.<br>2. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.<br>3. A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir sobre a dívida existente em dezembro de 2021, que corresponde ao crédito principal somado a juros e correção monetária. Trata-se de mera sucessão de índices de correção monetária, o que afasta o anatocismo".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que a legislação federal foi ofendida, trazendo os seguintes argumentos (fl. 320):<br>O acórdão proferido pelo TJDFT violou o art. 313, V, "a", do CPC, visto que o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação.<br>O Tribunal a quo também desconsiderou a disposição prevista no 535, §3º, I, do CPC, pois se exige, para expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28-RG.<br>Ainda, o acórdão recorrido igualmente negou vigência ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, na medida que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", nos termos do Tema 864-RG, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.<br>Por fim, o Tribunal de origem igualmente negou vigência aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida que não enfrentou a totalidade dos fundamentos lançados pelo DF.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, negar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem rejeitou a a tese de que a pendência de rescisória impediria o levamento de valores no julgamento, concluiu que o feito trata-se de cumprimento definitivo de sentença, e destacou que o tema de repercussão geral mencionado (Tema n. 864/STF ) é inaplicável, no julgamento da apelação (fls. 180-214) e respectivos embargos de declaração (fls. 273-290).<br>No julgamento dos embargos de declaração, a corte de origem resumiu o entendimento adotado no acórdão de apelação, nos seguintes termos (fls. 298-307) :<br>As controvérsias postas em discussão no agravo de instrumento foram as seguintes: 1) a possibilidade de condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença originário e o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e 2) a análise da inexigibilidade da obrigação e 3) a existência de excesso de execução em razão da incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor principal atualizado somado aos juros.<br>As matérias foram devidamente examinadas e decididas de forma integral, clara, coerente e fundamentada.<br>O acórdão embargado explicou que o embargante propôs ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão deste Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (Sindsasc/DF) para reformar a sentença e estabelecer a incidência dos juros de mora a contar da citação pelo índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela seria devida.<br>Afirmou que o embargante formulou requerimento para suspender a eficácia do acórdão rescindendo para impedir que ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença sejam propostos, bem como suspender os feitos executórios em trâmite até o trânsito em julgado da ação rescisória. Acrescentou que o requerimento liminar foi indeferido.<br>Consignou que inexiste decisão de deferimento de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão executado nos autos da ação rescisória.<br>Concluiu que inexiste razão para interromper o cumprimento de sentença ou para obstar a satisfação do crédito executado, com o consequente levantamento de valores pelo credor.<br>Destacou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo ou de ação rescisória em que não se deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença executada não impede o levantamento dos valores.<br>Ressaltou que a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 864 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto. Acrescentou que a questão foi decidida no julgado objeto de execução.<br>Esclareceu que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, de modo que o embargante não pode rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado neste momento processual.<br>Registrou que eventual alegação de que a decisão transitada em julgado viola diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser apresentada por via processual adequada.<br>Consignou que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.<br>Explicou que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária nos termos do art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Esclareceu que inexiste anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária porquanto a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.<br> .. <br>As matérias foram decididas de forma integral e coerente. A decisão encontra-se fundamentada e de acordo com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.<br>A alegação de omissão quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não prospera. Extrai-se dos autos originários que o embargante defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo referido em sua impugnação ao cumprimento de sentença. O Juízo de Primeiro Grau, no entanto, não analisou a questão na decisão agravada.<br>Inexiste omissão referente a matéria não apreciada antes da interposição do agravo de instrumento porquanto o seu exame de forma inédita pela instância recursal configuraria indevida supressão de instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, (RE n. 1.516.074/TO), cuja Tema n. 1.349/STF questão constitucional é: " s aber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.349 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.