DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 705):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, COM ESTEIO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. IMPERIOSA CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO DITO ÔNUS, QUER PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A AÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADA QUANDO DA RESPECTIVA PROPOSITURA, EIS QUE VERIFICADO NA AÇÃO REVISIONAL A AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, QUER PORQUE O RECORRENTE NÃO SE OPÔS AO FIM DO PROCESSO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE O DESFECHO PROPAGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 829-830).<br>Em suas razões (fls. 844-860), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em relação ao proveito econômico obtido pela parte vencedora.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 866-879).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte alega violação do art. 85, §§2º e 8º do CPC, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixado entre dez e vinte por cento do valor econômico obtido pelo s recorrentes.<br>Nesse sentido, a Corte local assim entendeu (fl. 703):<br>Por sua vez, sabe-se que para o arbitramento da verba honorária hão de ser observados os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, que estabelecem:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. .. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  .. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º.<br>Nesse trilhar, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem:<br>São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7. ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 381, nota 18 ao art. 20, § 3º, do CPC).<br>Posta assim a questão, é de se dizer que a teor do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85, o parágrafo oitavo (§ 8º) prevê a possibilidade de fixação dos honorários por equidade "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.".<br>Logo, tem-se in casu que tal deve operar-se por equidade, motivo pelo qual arbitra-se o valor de R$ 1.500,00, o qual se mostra condizente à complexidade exigida pela causa e ao tempo de tramitação do feito, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>É entendimento desta Corte Superior que a redação legal do § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.<br>O §8º do mesmo artigo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUÍZO AGRAVADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da agravante, excluindo seu dever de custeio de medicamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a demanda autoral.<br>2. A agravante alega que a verba honorária de seus advogados deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido ou no valor da causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".<br>5. A decisão agravada não divergiu de tal orientação, visto que, após reformar o acórdão recorrido para excluir o custeio dos medicamentos de uso domiciliar descritos na inicial, julgando, por conseguinte, a demanda autoral improcedente, arbitrou a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a inexistência de conteúdo condenatório em favor da agravante e a impossibilidade de averiguar na instância especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, o montante do proveito econômico da empresa com a exclusão da cobertura do tratamento - seguindo portanto a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A decisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais circunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.<br>2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de embargos de terceiro.<br>3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação equitativa dos honorários.<br>II. Questão em discussão<br>4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não corresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Assim, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais devidos em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte recorrente, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA