DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ (fls. 515-517).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 429):<br>Ação de obrigação de fazer e cobrança - sobrestadia de contêineres ("demurrage") - legitimidade ativa do proprietário da carga - responsabilidade solidária com o importador - devolução de contêiner - condicionamento do recebimento do cofre ao pagamento antecipado da sobrestadia - abusividade reconhecida - cabimento da reconvenção para condenar a autora ao pagamento da "demurrage" após o período livre avençado e até a data da primeira tentativa de devolver o contêiner - ausência de prova dos danos materiais relativos a despesas de armazenamento de contêiner - condenação excluída - recurso da ré parcialmente provido para esse fim - recurso da autora improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 436-442), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 104 e 116 do CC, sustentando não haver documento hábil para comprovar o período de livre estadia do equipamento, sendo nulo o respectivo negócio jurídico em relação à cobrança da sobreestadia, mormente pela ausência de acerto prévio nesse sentido.<br>No agravo (fls. 541-547), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 550-556).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à cobrança da sobreestadia dos contêineres, quanto à suposta violação dos arts. 104 e 116 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 431-432):<br>A esse passo, tem-se que a obrigação de pagar as despesas de sobrestadia de contêineres vem prevista no Termo de Condições Gerais e de Uso de Container de fls. 128/130, estando os valores previstos no documento de fls. 134/137, do qual a autora não pode alegar desconhecimento, assumindo a obrigação de pagar pela utilização excedente.<br>É de se notar que o pagamento dessa despesa decorre de praxe comercial sedimentada e de conhecimento de todos que atuam nesse ramo de atividade, não socorrendo qualquer alegação de abusividade no contrato de adesão.<br>Verifica-se que o documento de fls. 143, não impugnado especificamente pela autora, indica a data de descarga do contêiner, tendo início o cálculo da sobrestadia, a partir do dia 05/5/2021, descontado o período de "free time", conforme consta às fls. 99, até o dia 09/08/2021, quando a autora realizou a tentativa de devolução.<br>Por isso, correta a condenação imposta à autora-reconvinda em Primeiro Grau, de pagamento da sobrestadia decorrente do atraso na devolução do contêiner, "calculado pelo tempo decorrido entre o fim do período de "free time" até o dia 09/08/2021, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença".<br>No que tange aos danos materiais no valor de R$ 1.890,00, relativos a diárias de armazenamento do contêiner objeto do pedido inaugural, tem-se que, efetivamente, não restaram devidamente comprovados pela autora, conforme lhe competia, em razão do ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à validade do negócio jurídico em relação à cobrança da sobreestadia, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA