DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 375):<br>APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - ABERTURA DE CADASTRO POSITIVO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS CLAROS - DISTINGUISH (DISTINÇÃO) DO PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STJ (TEMA 710) - PRECEDENTE DO PRÓPRIO C. STJ REALIZANDO A DISTINÇÃO - DIREITO À INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - A abertura de cadastro positivo deve ser comunicada ao consumidor, independente da origem das informações constantes no banco de dados (se de órgãos públicos ou não), conforme dispõe a lei (Lei n. 12.414/11, art. 4º, § 4º, I e 5º, V). O C. STJ realizou a distinção entre precedentes, reconhecendo o dever de indenizar em caso de abertura de cadastro no âmbito do sistema de pontuação de crédito (credit scoring), desde que violado o dever informacional (R Esp 1.758.799/MG). 3 Há dano moral presumido (in re ipsa) no caso de abertura de cadastro sem a devida comunicação ao consumidor, cujo valor indenizatório, sopesadas as peculiaridades, alcança cinco mil reais, montante adequado ao cumprimento das finalidades do instituto. RECURSO PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 381-397), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 7, X, da Lei n. 12.414/2011, arguindo que unicamente a ausência de comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro não é apta a gerar indenização por danos morais.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente afirmou a existência de violação do art. 7, X, da Lei n. 12.414/2011, arguindo que a ausência de comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro não é apta a gerar indenização por danos morais.<br>A Corte local assim se manifestou (fl. 378):<br>À vista disso, inegável que o autor está com a razão. A ré, sem avisá-lo prévia ou posteriormente, abriu um cadastro positivo, violando as regras supracitadas, dando azo à indenização por danos morais, por ser in re ipsa. O valor da indenização deve levar em consideração o grau de culpa da empresa e a extensão do dano. A empresa, por ser do ramo, deveria adotar maior cautela na condução de seus negócios, de modo que é relativamente grave sua culpa.<br>O autor teve seus dados pessoais expostos e comercializados sem sua autorização, fator que pesa alargando a extensão do dano. No entanto, todos os dados eram de fácil obtenção por empresas que fazem pesquisa de crédito (nome, CPF, endereço, telefone).<br>Sopesando todos esses fatores, avalio que cinco mil reais é mais que suficiente para ressarcir o autor, com correção monetária desde o arbitramento (S. 362 do C. STJ) e com juros moratórios desde a citação (mora ex persona).<br>O pedido de cancelamento do cadastro, por óbvio, é assegurável pela própria lei (art. 5º, I).<br>No julgamento do Tema Repetitivo n. 710, foi firmada a seguinte tese:<br>Tese firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).<br>II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).<br>III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.<br>IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.<br>V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.<br>Assim, desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devendo, no entanto, serem fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas, sendo descabida a condenação em danos morais tendo este como único argumento.<br>Ante o exposto, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça vestibular, mantendo-se a sentença do juízo monocrático, invertendo-se a sucumbência concedida no Tribunal de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA