DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado ( e-STJ fls. 493/494):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTEGRAL E EXATO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ FEDERAL A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A argumentação contida nas razões do agravo interno em análise não são suficientes a refutar a motivação que embasa o r. decisum agravado, que, em resumo, concluiu por indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.<br>2. Não fosse apenas isso, tem-se que as razões recursais não obtiveram, no caso, demonstrar a não prevalência da fundamentação constante da r. decisão agravada, quando anotou ela "( ) que o MM. Juízo Federal a quo, ao indeferir o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, determinou fosse promovida "( ) a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos que desejam demonstrar, relacionando os quesitos pretendidos e indicando assistente técnico, no caso de prova pericial, ou, na hipótese de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol" (ID 340079127 - Pág. 222 - fl. 362 dos autos digitais), não havendo notícia nos autos, data venia, de que a parte autora tenha, em momento posterior, dado integral e exato cumprimento à determinação acima transcrita do MM. Juízo Federal a quo" (ID 354161126 - Pág. 3, fl. 453 dos autos digitais).<br>3. A propósito, não se verifica nos autos elemento de convencimento apto a demonstrar que a parte autora tenha, em momento posterior, dado integral e exato cumprimento à determinação acima transcrita do MM. Juízo Federal a quo.<br>4. Ademais, não se vislumbra nas razões recursais do presente agravo interno argumento suficiente a infirmar a conclusão a que chegou a r. decisão agravada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 516/524).<br>No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 350, 437 e 1.022 do CPC.<br>Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 350 e 437 do CPC, que tratam da necessidade de réplica.<br>Defende, em suma, que houve cerceamento de defesa na ação anulatória de débito fiscal, pois não foi oportunizada réplica nem a produção de provas, havendo julgamento antecipado indevido que resultou na improcedência por suposta falta de provas.<br>Aduz que o indeferimento do efeito suspensivo acarretou restrições administrativas ao município, com impactos financeiros e na execução de convênios, reforçando a urgência da medida.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 540/551.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmula 735 do STF (e-STJ fls. 552/553), com interposição de agravo (e-STJ fls. 556/562).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de agravo interno manejado contra decisão de indeferimento de pedido de efeito suspensivo à apelação, interposta em ação anulatória de débito fiscal.<br>O Tribunal Regional indeferiu o pedido nos seguintes termos (e-STJ fls. 483/494):<br>Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Verifica-se que a controvérsia debatida nos presentes autos se volta em face da suposta não apreciação do requerimento de produção de provas pelo MM. Juiz Federal a quo. No caso, faz-se necessário mencionar que a decisão impugnada, na parte que, concessa venia, reputo como essencial para o exame da matéria em debate, tem o seguinte teor:<br>E, analisando a possibilidade da existência, no caso, da probabilidade do direito (fumus boni iuris), afigura-se, in casu, que, com a devida licença de entendimento outro, não se obteve demonstrar a ocorrência de circunstância a caracterizar a sua presença, mormente quando se verifica, em uma análise preliminar, inerente a atual fase do processo, o que restou asseverado na v. sentença apelada, pelo MM. Juízo Federal de primeiro grau de jurisdição, no sentido, em resumo, de que:<br>"Com efeito, visando fazer prova de seu fato constitutivo do direito, o Município autor juntou o documento ID. 496576858 (Laudo Técnico Contábil) oriundo de empresa privada (Focus Contabilidade) apresentando análise dos valores cobrados no auto de infração relacionado com a ficha de pagamento no exercício de 2017 da Prefeitura de Campos lindos.<br>Ou seja, a base do requerimento formulado na inicial da parte autora é um laudo técnico produzido de forma unilateral, e de difícil intelecção, por empresa privada contratada pelo Município autor, sendo necessário, assim, ponderar tal prova com o princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo da Receite Federal. Com efeito, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, sendo o ônus da prova de tal fato do particular prejudicado. Nesse sentido, ficou salientado na decisão de ID. 497040354 que, na presente ação, se faz necessária a produção de provas para a análise da real forma de apuração realizada pela requerida em confronto com os valores encontrados pela parte autora.<br>Ainda, no referido laudo juntado para fundamentar o pedido da inicial, não há como identificar se, de fato, as diferenças alegadas se referem à parcela do SAT/RAT nos termos descritos, sendo necessária, como já afirmado, a análise da forma de apuração do fisco. Não restou, ainda, comprovada pelo autor a correlação entre os funcionários e respectivos cargos apontados ao CNPJ objeto da autuação para fins de determinação da atividade preponderante, do grau de risco de acidentes de trabalho e, consequentemente, da alíquota aplicável conforme art. 22, II, Lei nº 8.212/1991. Basta dizer que as diferentes Secretarias e Fundos municipais, aos quais também se encontram vinculados funcionários ocupantes dos mais diversos cargos públicos, por vezes, possuem CNPJ próprios e que são considerados individualmente para fins de tributação. Por oportuno, é de se ressaltar que a União, em sede de contestação, refutou veementemente o intento do requerente, alegando, dentre outras teses, que o laudo apresentado não serve para infirmar o auto de infração previsto no Processo Administrativo nº 10746-726.074/2020-61, dentre outros motivos, por subtrair, do cálculo, valores, em tese, devidos.<br>Ainda, cabe destacar a alegação da requerida, alicerçada no documento de ID. 552601561, no sentido de que o Município demandante se encontrava enquadrado com a alíquota RAT de 2%, considerando que sua atividade preponderante estava sujeita a tal percentual. Ademais, não houve comprovação no caso concreto de relação com o teor do enunciado nº 615 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, também, por este motivo, razão para alterar o entendimento da decisão liminar. Em que pese tais observações, o Município autor não requereu qualquer produção de provas no momento processual oportuno, não criando novos parâmetros para que o entendimento anterior esposado fosse modificado, sendo este um ônus que lhe incumbia (art. 373, CPC). Assim, deve ser dado ao caso em julgamento o mesmo desfecho contido na decisão liminar, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe" (ID 340079127 - Págs. 242/243 - fls. 382/383 dos autos digitais - Sublinhei). Além do mais, não se pode também ignorar que o MM. Juízo Federal a quo, ao indeferir o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, determinou fosse promovida "(..) a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos que desejam demonstrar, relacionando os quesitos pretendidos e indicando assistente técnico, no caso de prova pericial, ou, na hipótese de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol" (ID 340079127 - Pág. 222 - fl. 362 dos autos digitais), não havendo notícia nos autos, data venia, de que a parte autora tenha, em momento posterior, dado integral e exato cumprimento à determinação acima transcrita do MM. Juízo Federal a quo".<br>Não assiste razão, concessa venia, à agravante. Com efeito, a argumentação contida nas razões do agravo interno em análise não são suficientes, com a licença de ótica diversa, a refutar a motivação que embasa o r. decisum agravado, que, em resumo, concluiu por indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Não fosse apenas isso, tem-se que as razões recursais não obtiveram, no caso, demonstrar, data venia, a não prevalência da fundamentação constante da r. decisão agravada, quando anotou ela "(..) que o MM. Juízo Federal a quo, ao indeferir o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, determinou fosse promovida "(..) a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos que desejam demonstrar, relacionando os quesitos pretendidos e indicando assistente técnico, no caso de prova pericial, ou, na hipótese de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol" (ID 340079127 - Pág. 222 - fl. 362 dos autos digitais), não havendo notícia nos autos, data venia, de que a parte autora tenha, em momento posterior, dado integral e exato cumprimento à determinação acima transcrita do MM. Juízo Federal a quo" (ID 354161126 - Pág. 3, fl. 453 dos autos digitais).<br>A propósito, não se verifica nos autos, concessa venia, elemento de convencimento apto a demonstrar que a parte autora tenha, em momento posterior, dado integral e exato cumprimento à determinação acima transcrita do MM. Juízo Federal a quo. Ademais, não se vislumbra nas razões recursais do presente agravo interno, com a licença de entendimento em sentido contrário, argumento suficiente a infirmar a conclusão a que chegou a r. decisão agravada. Portanto, com a venia de posicionamento distinto, deve ser mantida a decisão ora recorrida. Diante disso, nego provimento ao agravo interno, nos termos acima expendidos.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao determinar que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, mas não houve cumprimento por parte do município autor.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349293/SP, Relator Mi nistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, vale salientar que o Tribunal Regional entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória em questão.<br>Ocorre que, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438485/SP, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).<br>De fato, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, se a decisão interlocutória puder ser revista pela instância a quo no mesmo processo em que proferida, dela não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. Nesse sentido: RE 432462 AgR/SE, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 13/04/2011; ARE 926394 AgR/GO, rel. Ministro EDSONFACHIN, Segunda Turma, 02/05/2017.<br>Realmente, o juízo desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do perigo na demora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".<br>É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba de advogado na instância regional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA