DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALAOR MENDES RIBEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 128349-94.2024.8.09.0051, cujo acórdão está assim ementado (fls. 138-139):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, alegando preclusão consumativa/pro judicato. O agravante sustenta que a matéria discutida, referente a excesso de execução em cumprimento de sentença, configura questão de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se, apesar da preclusão consumativa alegada, a matéria referente ao excesso de execução em cumprimento de sentença, por ser de ordem pública, permite o conhecimento do agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi considerado inadmissível em razão da preclusão consumativa, pois a matéria nele discutida já havia sido enfrentada em decisão anterior. 4. O agravante não apresentou fatos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática. A alegação de que a matéria é de ordem pública não se sobrepõe à preclusão consumativa já configurada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A preclusão consumativa impede o conhecimento do agravo de instrumento quando a matéria já foi decidida em decisão anterior. 2. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão consumativa quando esta já se operou".<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente afirma que os arts. 507 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil foram ofendidos, trazendo os seguintes argumentos (fls. 151-154):<br> .. <br>O v. Acórdão incorre em violação ao art. 507 do CPC ao aplicar indevidamente preclusão pro judicato, impedindo o controle de legalidade de matéria de ordem pública: o excesso de execução.<br>Conforme colocado o excesso cometido pelo MPEGO se consubstancia em erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.<br> .. <br>A alegação de excesso de execução pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. O entendimento de que haveria preclusão sobre a questão merece revisão, pois pode comprometer a adequada condução da execução.<br> .. <br>O art. 1.021, § 2º, do CPC estabelece que o órgão colegiado deverá reconsiderar ou ratificar, de forma expressa e fundamentada, a decisão monocrática impugnada por meio de agravo interno. Trata-se de exigência legal que consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja observância é indispensável à validade do julgamento.<br>No presente caso, não houve enfrentamento da tese de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Tampouco houve exame da alegação de que o termo inicial da multa estava em desconformidade com o título executivo. Tais fundamentos, centrais ao desate da controvérsia, sequer foram mencionados na decisão colegiada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos termos a seguir transcritos (fl. 155):<br> ..  para: a. Reconhecendo a ausência de preclusão acolher a impugnação oferecida pelo Recorrente, fazendo prevalecer o comando da r. Sentença que determinou que as astreintes pelo não cumprimento do PRAD somente incidiriam após o prazo de 24 meses; b. cassar o acórdão recorrido, determinado à e. 2ª Câmara Cível do c. TJGO que enfrente as razões postas no agravo interno manejado;  .. .<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 185-188), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 194-198).<br>O MPF emitiu o parecer assim ementado (fl. 222):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. II - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a ocorrência de preclusão consumativa, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 133-134):<br>Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Alaor Mendes Ribeiro, contra decisão monocrática inserida na movimentação n. 29, que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto por Alaor Mendes Ribeiro, por sua manifesta inadmissibilidade, em decorrência da preclusão consumativa/pro judicato.<br>A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres:<br>Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Cumprimento de Sentença. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso. A matéria debatida no agravo de instrumento em espeque foi enfrentada e definida por decisum anterior, operando-se a preclusão consumativa/pro judicato, estando afastada, por conseguinte, a possibilidade de se conhecer da insurgência em comento, ainda que se possa considerar que estão sendo apresentadas questões de ordem pública. Agravo de Instrumento não conhecido.<br> .. <br>De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as argumentações expendidas pelo recorrente, constato que este não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.<br>O relator foi claro ao consignar na decisão monocrática atacada que a matéria debatida no agravo de instrumento em espeque foi enfrentada e definida por decisum anterior, operando-se a preclusão consumativa/pro judicato, estando afastada, por conseguinte, a possibilidade de se conhecer da insurgência em comento, ainda que se possa considerar que estão sendo apresentadas questões de ordem pública.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).<br>2. Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012).<br>3. Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.<br>4. Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).<br>5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade.<br>3. O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.<br>6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional. Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.<br>7. Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN").<br>8. Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC".<br>9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>No que concerne à citada ofensa ao art. 1.021, § 2º, do CPC, a irresignação não prospera, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou expressamente a tese de que seria possível examinar o alegado excesso de execução, explicitando ter ocorrido a preclusão consumativa sobre tal tema, ainda que se considerasse a matéria de ordem pública, conforme se extrai o excerto acima copiado. Ademais, reconhecida a existência de preclusão, evidente que o acórdão recorrido não necessitava examinar o argumento de que o termo inicial da multa estava em desconformidade com o título executivo, do que decorreria o alegado excesso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.