DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 462/463):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO TEMA 1097/STJ.<br>Pleito da parte embargante em ser sanada omissão apontada no acórdão de fls. 406/410, com atribuição de efeito infringente, para que seja julgado o mérito da demanda. OMISSÃO OCORRÊNCIA Acórdão embargado que deixou de observar o prazo máximo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 980, do CPC Necessidade de aplicação da tese definida no Tema Repetitivo 1.097, do STJ.<br>Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.<br>MÉRITO - TEMA 13 IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000<br>Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019, fixando tese abaixo transcrita: "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.".<br>TEMA REPETITIVO 1097 STJ R Esp nº 1925456/SP, intitulado Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema 13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: "verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade.".<br>Julgamento do mérito na data de 21/10/2021 pelo STJ, que fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.<br>Importante frisar que ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do feito Todavia, observando-se o deslinde processual, os Embargos de Declaração que pendiam sobre o tema repetitivo foram rejeitados Ademais, conforme descrito no artigo 980, caput e parágrafo único, do CPC, a suspensão dos processos no procedimento do IRDR deve durar 1 (um) ano e, extrapolado tal período, cessa sua suspensão A suspensão foi determinada em acórdão publicado em 08/06/2021, sendo que o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão já decorreu, razão pela qual de rigor a aplicação da tese oriunda do STJ.<br>NO CASO Pedido inicial que está em consonância com o quanto decidido no Tema 1097/STJ, razão pela qual o recurso deve ser acolhido com o fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido do autor Anulação das multas decorrentes da não indicação de condutor (NIC) ante a ausência da dupla notificação, bem como a restituição dos valores pagos e que devem ser comprovados em liquidação de sentença.<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS Embora o STF tenha fixado no Tema 810 o entendimento que a correção deverá observar o IPCA-e e os juros da poupança, é certo que a EC 113/2021, artigo 3º, determinou a aplicação da SELIC, que abarca ambos os encargos Aplica-se o IPCA-e até a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021) e, após, apenas a SELIC Impossível aplicar-se os juros da citação, seja porque esta ocorreu após a vigência da EC, seja porque descabida a cumulação da SELIC.<br>O STJ, pela fixação do Tema 1097, reconheceu a validade da aplicação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, sendo devida a dupla notificação à pessoa jurídica, incluindo aquela do NIC para viabilizar a aplicação da multa, ficando superada o Tema Repetitivo anteriormente firmado pela Turma Especial do TJSP em IRDR que a dispensava.<br>Sentença reformada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 476/483).<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 374, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), porque o pagamento das multas seria fato incontroverso nos autos, reconhecido pela parte recorrida, razão pela qual não dependeria de prova;<br>(2) ofensa ao art. 373, II, do CPC, uma vez que competiria ao Município comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e não exigir comprovação adicional do pagamento em nome da empresa;<br>(3) contrariedade ao art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois a responsabilidade pelo pagamento das multas é do proprietário do veículo, o que legitimaria a recorrente a pleitear a restituição dos valores, independentemente da emissão dos comprovantes de pagamento em seu nome;<br>(4) divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando à anulação de multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação de condutor e à restituição dos valores pagos. A controvérsia gira em torno da necessidade de dupla notificação para validade das penalidades impostas a pessoa jurídica, especialmente quanto à comprovação do efetivo pagamento das multas e à legitimidade da autora para pleitear sua devolução.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao debater a questão no recurso integrativo assim decidiu (fl. 480):<br>Ademais, o acórdão reconhece o direito da embargante em reaver todo e qualquer valor pago a título de multa por não indicação de condutor, ocorre que o valor efetivamente desembolsado precisa ser comprovado a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por quaisquer das partes envolvidas, vedado pelo artigo 884 e seguintes do Código Civil.<br>Isso ocorre porque na sistemática do pagamento de multas de trânsito podem ocorrer descontos, de forma que nem sempre o valor da multa corresponde ao valor pago para adimplir a então obrigação. Por isso, os documentos de fls. 62/63 e 115/230, mencionados pela embargante, isoladamente, não se mostram seguros a quantificar esse valor.<br>Assim, dispôs o acórdão para que em cumprimento de sentença se comprove o valor exato pago, o qual juntamente com a data em que foi realizado o adimplemento, indicará o valor que será devolvido, com a devida correção monetária.<br>O Tribunal de origem reconheceu que, embora a parte tenha direito à restituição das multas pagas por falta de indicação de condutor, o valor efetivamente desembolsado deve ser comprovado em fase de cumprimento de sentença, com base na análise dos documentos juntados aos autos (extratos e comprovantes apresentados pela autora), especialmente porque os registros de fls. 62/63 e 115/230 não seriam suficientes para quantificar o montante devido, diante da possibilidade de descontos no pagamento das penalidades.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Os arts. 373, II, e 374, II e III, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a parte recorrente não apresentou argumentação específica demonstrando de que forma o dispositivo teria sido violado, limitando-se a afirmar que o artigo dispensaria a apresentação de comprovante de pagamento em nome do proprietário do veículo, o que não se extrai de seu conteúdo. Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o conhecimento dessa parte do recurso.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA