DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALISON ERVAL CARVALHO SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo de Execução Penal nº 5341471-35.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO recusou a transferência da execução penal, declarando a incompetência para fiscalizar a pena imposta ao reeducando e determinando a devolução dos autos à Vara de Execuções Penais de Joaçaba/SC.<br>Neste habeas corpus, o impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude e lavagem de dinhei ro (fl. 8). O paciente cumpriu o regime fechado na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO, de 25/7/2023 a 9/4/2025, e progrediu ao regime semiaberto (fl. 8).<br>A defesa alega que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia recusou o recebimento da execução penal, sob o argumento de indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e superlotação carcerária, determinando que o paciente se apresentasse na Comarca de Joaçaba/SC, a mais de 1.400 km de distância, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado foragido (fls. 9-10).<br>Sustenta que a decisão impugnada desconsidera os vínculos familiares, sociais e profissionais do paciente em Goiânia, onde reside com seus dois filhos menores de 5 anos, sob sua guarda exclusiva, e onde mantém atividade laboral. Alega que a genitora das crianças reside em Minas Gerais e apresenta quadro de depressão severa, impossibilitando-a de cuidar dos filhos, e que a mãe do paciente, que também reside em Goiânia, dedica-se exclusivamente ao cuidado de outro filho portador de autismo em grau II (fls. 6-7, 15-16).<br>Afirma que a decisão viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da unidade familiar e da ressocialização, previstos nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei de Execução Penal (LEP), bem como o art. 227 da Constituição Federal, que assegura a proteção integral da criança (fls. 6, 19).<br>A defesa argumenta que a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de transferência, pois a obrigação de prover infraestrutura é do Estado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF (fls. 10, 14).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para autorizar a transferência da execução penal para Goiânia/GO, onde o paciente cumpriu o regime fechado e mantém seu núcleo familiar e social (fl. 17). Subsidiariamente, pleiteia a confirmação da decisão do TJGO, que admitiu a expedição de carta precatória ao Juízo de Goiânia para acompanhamento e fiscalização da execução da pena em regime semiaberto (fls. 18-19).<br>Em caráter liminar, requer a suspensão da determinação de apresentação do paciente na Comarca de Joaçaba/SC, até o julgamento final do habeas corpus (fl. 18).<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 104-105, para que o paciente continue a cumprir a pena no Estado de Goiás, no regime semiaberto, mediante o estabelecimento de cautelares que forem consideradas necessárias e possíveis.<br>As informações foram prestadas às fls. 111-175.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 176-183, em parecer assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO. LOCAL DIVERSO. CAPINZAL/SC. EXECUÇÃO. INÍCIO. REGIME FECHADO. APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. REGIME INTERMEDIÁRIO. RETORNO. LOCAL DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS. LOCAL PRETENDIDO. INDISPONIBILIDADE. EQUIPAMENTO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ORIGEM. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. SENDO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO. CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por violação ao artigo 2º da Lei 12.850/2013, artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, artigo 155, §4º-B, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998 pela 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC.<br>Houve declinação da competência em favor da Comarca de Joaçaba/SC.<br>O apenado esteve segregado na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO, de 25/07/2023 a 09/04/2025, quando o juízo executório de Joaçaba/SC concedeu-lhe a progressão de regime, para o semiaberto.<br>O Juízo executório de Goiânia, a seu turno, efetivou a progressão de regime, liberando o apenado para que comparecesse ao Juízo da Comarca de Joaçaba/SC, para iniciar o cumprimento da pena no regime intermediário.<br>A defesa pleiteou a transferência da execução para Comarca de Goiânia/GO, pedido que restou indeferido pelo juízo de primeiro grau, dadas as circunstâncias locais de não haver vaga disponível no regime pretendido, bem como a indisponibilidade de equipamento de tornozeleira eletrônica, destinado ao monitoramento de presos.<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento da transferência, sob os seguintes fundamentos (fls. 139-144):<br>Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a transferência da execução da pena privativa de liberdade para outra unidade federativa (artigo 86 da LEP), porém, a medida deve atender aos interesses público e do preso, segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial.<br>Veja-se o teor do caput do citado dispositivo:<br>"Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União".<br>Acrescente-se, ainda, que, visando ao processo de ressocialização, a Lei de Execução Penal criou mecanismos que possibilitam, ao menos em tese, o gradativo retorno do reeducando ao convívio comunitário. Nesse sentido, o artigo 103 estabelece a hipótese de cumprimento da reprimenda em local próximo ao seu meio social e familiar.<br>Contudo, o cumprimento da reprimenda em comarca que favoreça a convivência familiar do reeducando não constitui direito líquido e certo, ficando sua concessão adstrita aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, a serem aferidos pelo juízo da execução penal, de modo que o interesse particular não pode se sobrepor ao público. Inclusive, a medida depende de prévia consulta ao local de destino da transferência do feito executivo.<br> .. <br>Na espécie, o juízo a quo declinou motivos concretos para justificar a impossibilidade de recebimento do feito executivo, diante da inexistência de Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto e da insuficiência de equipamentos de monitoração eletrônica, circunstâncias que inviabilizam o recebimento de apenados de outras comarcas.<br>Assim, impositiva a manutenção da decisão objurgada, amparada pelos preceitos jurisprudenciais aliados à orientação doutrinária, visto que, repise-se, o direito de o reeducando permanecer próximo ao seu meio social e familiar, com transferência da execução penal, não é absoluto.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, a inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e a insuficiência de tornozeleiras eletrônicas são fundamentos idôneos para o indeferimento da pretensão, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, sabe-se que a transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao juízo de destino, o que não ocorreu no presente caso, de modo que se mostra escorreita a devolução dos autos ao juízo de Santa Catarina, já que o apenado não responde a processo nem cumpre pena neste estado.<br>Cabe pontuar que o pedido da defesa de vaga para que o paciente continuasse, em Goiás, o cumprimento de sua pena, então em regime fechado, já havia sido indeferido nos autos n. 7003011-30.2023.8.09.0051/SEEU, em que determinado o recambiamento do preso ao estado catarinense, e o respectivo agravo em execução defensivo foi desprovido por esta Corte (autos 5789211-55.2024.8.09.0000). Todavia, após a progressão ao semiaberto, houve remessa do processo de execução a este estado sem prévia consulta.<br>Ademais, não se pode desconsiderar a possibilidade de ocorrência de incidente durante a execução da pena que implique regressão ao regime fechado, o que agravaria ainda mais o quadro de superlotação do sistema penitenciário local.<br> .. <br>Por fim, embora o trâmite da execução penal em unidade federativa diversa possa constituir medida deveras onerosa ao apenado, não é desproporcional ou arbitrária, pois decorre da necessidade de resgate da pena definitiva, que ocorre, em regra, no juízo competente do local da condenação, sendo certo que os interesses da segurança pública se sobrepõem aos particulares.<br>Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, já que a transferência da execução penal, na hipótese dos autos, não observou preceitos específicos - existência de estrutura, disponibilidade de tornozeleira eletrônica e concordância do juízo de destino. (Grifei)<br>O pedido da defesa de cumprimento da pena na Comarca de Goiânia/GO merece prosperar.<br>Conforme relatado acima, em 26/9/2025, deferi o pedido de liminar para que o paciente continuasse a cumprir a pena no Estado de Goiás, no regime semiaberto, mediante o estabelecimento de cautelares que forem consideradas necessárias e possíveis.<br>Diante disso, o juízo da Comarca de Goiânia/GO oficiou ao juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joaçaba/SC solicitando a remessa do processo de execução penal visando à inclusão do apenado no regime semiaberto naquela Comarca, em situação de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico (fls. 111/115).<br>Além disso, em consulta ao andamento processual de origem, verifiquei que, em 5/12/2025, o juízo da Comarca de Goiânia/GO expediu o mandado de intimação em face do ora paciente para iniciar o cumprimento da pena, com sua imediata inclusão no regime semiaberto na comarca, em situação de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira eletrônica.<br>É certo que o cumprimento da pena em estabelecimento próximo ao núcleo familiar não constitui direito absoluto do preso, estando condicionado à conveniência da administração penitenciária, nos termos do art. 103 da Lei de Execução Penal. Contudo, a própria LEP, em seus arts. 1º e 10, estabelece que a execução da pena deve orientar-se pela finalidade ressocializadora, assegurando ao apenado condições para a harmônica integração social, o que inclui, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares.<br>No caso concreto, o sentenciado está custodiado no município de Aparecida de Goiânia/GO desde 25/07/2023, bem como já foi determinada sua inclusão no regime semiaberto na respectiva comarca, em situação de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira eletrônica.<br>Desse modo, a manutenção da situação fática atual mostra-se compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, além de favorecer a assistência familiar, reconhecidamente relevante ao processo de ressocialização.<br>Ao revés, a eventual remoção do apenado para local diverso implicaria alteração desnecessária da situação já estabilizada, com potencial impacto negativo sobre os vínculos familiares e sociais do reeducando.<br>Portanto, ainda que inexistente direito subjetivo absoluto à escolha do local de cumprimento da pena, a manutenção do apenado na unidade prisional onde atualmente se encontra é medida razoável, proporcional e consentânea com os objetivos da execução penal, especialmente diante das providências já adotadas pelo Juízo da Comarca de Goiânia visando à sua inclusão no regime semiaberto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar deferida às fls. 104-105, para que o paciente continue a cumprir a pena no Estado de Goiás, no regime semiaberto, mediante o estabelecimento de cautelares que forem consideradas necessárias e possíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA