DECISÃO<br>Pela petição de e-STJ fls. 815-820, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpõe agravo interno, sustentando que a Súmula nº 182/STJ é inaplicável ao caso, haja vista que impugnou especificamente o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No ponto, alega que demonstrou que o recurso especial versava acerca dos arts. 12, V, b, 16, 35-C da Lei nº 9.656/1998; 42, § 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 186, 187, 188, I, 944 e 946 CC/2002 e do dissídio jurisprudencial.<br>Salienta que não se trata de reexaminar prova e sim, de sua valoração.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 836).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, o pressuposto básico para qualquer recurso é a existência de uma decisão judicial impugnável, desfavorável à parte recorrente.<br>Sem decisão (sentença, acórdão, decisão interlocutória, despacho de conteúdo decisório etc.), não há o que recorrer, pois trata-se do pressuposto lógico fundamental da recorribilidade.<br>Na hipótese, contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre da ora agravante não foi interposto agravo em recurso especial, de modo que inexiste decisão desta Corte, não conhecendo do agravo por aplicação da Súmula nº 182/STJ.<br>Nesse contexto, à falta de interesse recursal, o presente agravo não merece ser conhecido, nos moldes do que preceitua o art. 932, III, do CPC.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA