DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RENATO GOMES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2), no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5007800-93.2023.4.02.0000/ES, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 58-59):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. 3,17%. CRÉDITO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PRINCIPAL EXTINTA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES em face da decisão que, ao fundamento, em suma de que considerando que "o exequente JOSE RENATO GOMES está habilitado junto ao órgão do Instituto Federal do Espírito Santo como pensionista, lhe é cabível, como único(a) dependente, a habilitação nos presentes autos e o recebimento de valores não recebidos em vida pelo(a) servidor(a) falecido(a), nos termos dos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto nº 85.845/81", deferiu apenas "o pedido de habilitação em favor do(a) dependente supracitado  JOSE RENATO GOMES ", pelo que a parte recorrente postulou "a reforma da r. decisão de evento 13, para que seja determinado que o polo ativo seja integrado por ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ZAGO GOMES ou por todos os seus herdeiros/sucessores, a saber: JAIR AFONSO GOMES NETO e JOSE RENATO GOMES".<br>2. Hipótese em que a demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0009249-20.1997.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus da Educação Tecnológica - SINASEFE em que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre-ES, posteriormente sucedida por força de Lei pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, foi condenado a incorporar aos vencimentos dos autores o resíduo de 3,17%, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas correção monetária, desde quando devidas, mais juros de mora no percentual de 1% ao mês, dado o caráter alimentar do débito e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo o referido o título transitado em julgado 16.03.2004. Iniciado o cumprimento de sentença, de forma coletiva, foi proferida sentença em sede de embargos à execução (Processo 0005305-19.2011.4.02.5001), a qual transitou em julgado em 02.12.2016, tendo, posteriormente, através de decisão proferida em 01.12.2020, o Magistrado de Primeiro Grau (2ª VARA FEDERAL CÍVEL/ES) deferido " o requerimento de desmembramento do prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada, para que o cálculo do valor devido a cada substituído, bem como dos honorários sucumbenciais correspondentes, seja apresentado pela parte exequente".<br>3. Nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003579-02.2023.4.02.5001/ES - promovido em 09/02/2023, foi formulado requerimento de habilitação por JOSE RENATO GOMES, na condição de "viúvo e meeiro de Maria de Lourdes Zago Gomes", bem como de JAIR AFONSO GOMES NETO, na condição de " filho(a) de Maria de Lourdes Zago Gomes", em razão do óbito da exequente MARIA DE LOURDES ZAGO GOMES, falecida em 19/02/2016, a fim de receberem o crédito referente à Ação Ordinária Coletiva n.º 0009249-20.1997.4.02.5001.<br>4. É consabido que o direito creditício compõe o acervo hereditário do de cujus, sendo forçoso reconhecer que a sucessão, a teor do art. 110 do CPC/2015, dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do mesmo diploma normativo, notadamente na hipótese em que a certidão de óbito informa a existência de bens, mormente considerando que não compete ao Juízo Federal tratar de matéria sucessória, cabendo ao Juízo Orfanológico não só aferir a capacidade de suceder dos requerentes, como também efetuar a partilha de bens, examinando, ainda, questões relacionadas ao pagamento de eventuais dívidas e o cumprimento das obrigações fiscais, denotando a ilegitimidade ativa da parte autora, com a necessidade de sucessão pelo espólio. Precedentes desta Corte e do STJ.<br>5. O STJ já consagrou o entendimento de que a Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. (R Esp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, D Je 15.08.2014).<br>6. In casu, em que pese a posição adotada pelo Juízo a quo, considerando-se a indicação na certidão de óbito de existência filho e marido e que não foi demonstrando que a parte agravada é a único sucessor do titular do crédito objeto da demanda, torna-se devida a habilitação de sucessores da falecida credora no feito executivo, com a devida abertura de inventário para a habilitação, cabendo ao Espólio, representado por seu inventariante, executar o decisum de conhecimento.<br>7. Agravo de instrumento provido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100-104).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, as partes recorrentes alegam que ocorreu a perda de objeto do agravo de instrumento pelo pagamento efetuado aos sucessores, razão pela qual o recurso deveria ter sido julgado prejudicado, considerando o disposto nos arts. 485, incisos IV e VI, e 924, inciso II, do CPC. Defendem que há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC porquanto o acórdão seria omisso.<br>Aduzem que os arts. 507 e 508 do CPC foram vulnerados, porque teria ocorrido a preclusão quanto à sucessão processual. Sustentam que os arts. 110, 778, § 1º, inciso II, e 1.045 do CC foram afrontados, porque os herdeiros e os sucessores possuem a mesma legitimidade que o espólio para a sucessão, sendo desnecessária a abertura de inventário para o levamento de valores decorrentes de ação executiva. Afirmam que a Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 foram violados em virtude da legitimidade do pensionista para receber as verbas pleiteadas no feito. Finalmente apontam a existência de divergência jurisprudencial.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 131):<br> ..  para cassar o v. acórdão recorrido para, preliminarmente, declarar a perda do objeto do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido em face do pagamento da obrigação ao sucessor, e, no mérito, reformar o v. acórdão para reconhecer a legitimidade ativa dos herdeiros para suceder o beneficiário do título judicial falecido, restabelecendo a autoridade da decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação, pelas razões acima expostas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise do pleito que trata, em síntese, de discussão acerca de legitimidade ativa dos herdeiros para suceder o beneficiário de título judicial falecido.<br>Primeiramente cumpre expor que, a tese de perda de objeto do agravo de instrumento pelo alegado pagamento efetuado não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição do recurso especial, e nem sequer veiculada em embargos de declaração. Portanto descabida sua análise nesse via.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>No que concerne à alegada ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de preclusão quanto à sucessão processual, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Quanto à matéria de fundo, ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (fls. 52-57):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (Evento 13, JFES) que, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003579- 02.2023.4.02.5001/ES, ao fundamento, em suma de que considerando que "o exequente JOSE RENATO GOMES está habilitado junto ao órgão do Instituto Federal do Espírito Santo como pensionista, lhe é cabível, como único(a) dependente, a habilitação nos presentes autos e o recebimento de valores não recebidos em vida pelo(a) servidor(a) falecido(a), nos termos dos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto nº 85.845/81", deferiu apenas "o pedido de habilitação em favor do(a) dependente supracitado  JOSE RENATO GOMES ", pelo que a parte recorrente postulou "a reforma da r. decisão de evento 13, para que seja determinado que o polo ativo seja integrado por ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ZAGO GOMES ou por todos os seus herdeiros/sucessores, a saber: JAIR AFONSO GOMES NETO e JOSE RENATO GOMES".<br> .. <br>A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0009249-20.1997.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus da Educação Tecnológica - SINASEFE em que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre-ES, posteriormente sucedida por força de Lei pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, foi condenado a incorporar aos vencimentos dos autores o resíduo de 3,17%, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas correção monetária, desde quando devidas, mais juros de mora no percentual de 1% ao mês, dado o caráter alimentar do débito e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo o referido o título transitado em julgado 16.03.2004. Iniciado o cumprimento de sentença, de forma coletiva, foi proferida sentença em sede de embargos à execução (Processo 0005305-19.2011.4.02.5001), a qual transitou em julgado em 02.12.2016 (Evento 01 out 14). Posteriormente, através de decisão proferida em 01.12.2020, o Magistrado de Primeiro Grau (2ª VARA FEDERAL CÍVEL/ES) deferiu " o requerimento de desmembramento do prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada, para que o cálculo do valor devido a cada substituído, bem como dos honorários sucumbenciais correspondentes, seja apresentado pela parte exequente" (Evento 01 out 10).<br>Diante disso, foi promovido o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003579-02.2023.4.02.5001/ES (09/02/2023), no qual foi formulado requerimento de habilitação por JOSE RENATO GOMES, na condição de "viúvo e meeiro de Maria de Lourdes Zago Gomes", já percebendo pensão, bem como de JAIR AFONSO GOMES NETO, na condição de "filho(a) de Maria de Lourdes Zago Gomes", em razão do óbito da exequente MARIA DE LOURDES ZAGO GOMES em 19/02/2016 (Evento 01 out 03), a fim de receberem o crédito referente ao Processo nº 0009249- 20.1997.4.02.5001/ES.<br> .. <br>Nessa perspectiva, é consabido que o direito creditício compõe o acervo hereditário do de cujus e, ainda que o servidor falecido integrasse a categoria abrangida pelo título coletivo em questão, é forçoso reconhecer que a sucessão, a teor do art. 110 do CPC/2015, dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII e art. 618, I, do mesmo diploma normativo, denotando a ilegitimidade ativa da parte autora, com a necessidade de sucessão pelo espólio.<br>Assim, em que pese a posição adotada pelo Juízo a quo, considerando-se a indicação na certidão de óbito de existência filho e marido (Evento 01 out 3), e que não foi demonstrando que a parte agravada é a único sucessor do titular do crédito objeto da demanda, torna-se devida a habilitação de sucessores da falecida credora no feito executivo, com a devida abertura de inventário para a habilitação, cabendo ao Espólio, representado por seu inventariante, executar o decisum de conhecimento.<br>Por seu turno, a decisão ora agravada sustenta a incidência, na hipótese, da Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, afirmando ser pensionista do ex-servidor civil.<br>No entanto, os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, assim como ocorre com as verbas rescisórias oriundas de reclamação trabalhista, não se aplicando, in casu, a Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, uma vez que destinada a quantias de baixo valor, contemporâneas ao óbito do titular, decorrentes do encerramento repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário e essenciais ao sustento imediato de seus dependentes.<br> .. <br>No caso em apreço, nota-se que os valores executados são anteriores ao óbito do de cujus (em 19/02/2016 - Evento 01 out 03), servidor beneficiário da incorporação aos vencimentos do resíduo de 3,17%, pelo que forçoso reconhecer que a sucessão, a teor do art. 110 do CPC/2015, dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII e art. 618, I, do mesmo diploma normativo, denotando a ilegitimidade ativa da parte autora (marido e filho) para requerer, em nome próprio, os valores descritos na inicial.<br>A irresignação deve ser acolhida parcialmente.<br>Não há como acolher o pedido dos recorrentes para reconhecer a legitimidade do dependente habilitado à pensão a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo, porquanto contrária à jurisprudência do STJ.<br>Contudo, é possível a habilitação dos herdeiros, independentemente de abertura de inventário, quando o inventário ainda não tiver sido aberto.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que, deve se dar em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Além disso, para esta Corte, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, hipótese em que o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório ficará condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.<br>I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.<br>II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.<br>III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.<br>IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.<br>V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.<br>VI - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.<br>V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE.<br>1. ""A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).<br>2. " A  Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso).<br>3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem inventariados.<br>4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário já estar encerrado.<br>5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.361.828/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, "aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA D OS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.077/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a possibilidade de habilitação dos sucessores do servidor falecido para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, hipótese em que o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório ficará condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.