DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UBERABA - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA - MT, s uscitado.<br>Ação em trâmite em Pontes e Lacerda - MT: obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e adjudicação compulsória ajuizada por MARCUS FERNANDO FRAZILIO e DULCE HELENA BIROLLI DUARTE DO VALE em face de JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO e LEIDIANE BOTTARI, objetivando a manutenção na posse do imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre as partes.<br>Ação em trâmite no Juízo de Uberaba - MG: cautelar antecedente proposta por JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO e LEIDIANE BOTTARI em desfavor de MARCUS FERNANDO FRAZILIO e DULCE HELENA BIROLLI DUARTE DO VALE, visando resguardar a posse indireta do mesmo imóvel, sob a alegação de inadimplemento contratual dos promitentes compradores.<br>Manifestação do Juízo de Pontes e Lacerda - MT (suscitado): afirmou que o objetivo principal da ação cominatória é a adjudicação compulsória do imóvel em litígio, o que atrairia a competência do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC. Assim, afastou a cláusula de eleição de foro e reconheceu sua competência para processar e julgar a ação e respectivos incidentes, invocando os autos da tutela antecedente, em trâmite no Juízo de Uberaba - MG, para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>Manifestação do Juízo de Uberaba - MG (suscitante): sustentou que a cautelar antecedente não versa sobre direito real, mas sobre obrigações contratuais, de modo que deveria prevalecer a cláusula elegendo o foro da Comarca de Uberaba - MG e, diante da avocação realizada pelo Juízo de Pontes de Lacerda - MT, suscitou o presente conflito de competência.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo de Pontes e Lacerda - MT.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se em definir se a ação cautelar antecedente, distribuída no Juízo de Uberaba - MG, deve ser reunida à ação de obrigação de fazer, proposta no Juízo de Pontes e Lacerda - MT, para julgamento conjunto no foro da situação do imóvel, prevenindo-se decisões conflitantes.<br>Com efeito, o presente conflito decorre de demandas paralelas ajuizadas pelas mesmas partes, em comarcas distintas, ambas relacionadas a compromisso de compra e venda de imóvel. Enquanto o Juízo de Pontes e Lacerda - MT reconheceu sua competência para julgar a ação de obrigação de fazer e ações conexas, declarando, ainda, a abusividade da cláusula de eleição de foro, o Juízo de Uberaba - MG não concorda com a reunião dos feitos, alegando que a cautelar envolve controvérsia de natureza obrigacional, regida por cláusula de eleição de foro e fundada em alegado descumprimento contratual, o que afastaria a necessidade de deslocamento do processo.<br>Eis a decisão do Juízo de Pontes e Lacerda - MT, que deu azo ao presente incidente:<br>A combinação da regra legal do art. 47 do CPC com a nova disciplina do art. 63, § 5º, e com a exigência de pertinência territorial para a eleição (art. 63, § 1º) autoriza o afastamento da cláusula pactuada.<br>Nesse panorama, a competência para processar e julgar o feito é do foro da situação do imóvel - Pontes e Lacerda/MT -, com prevalência sobre o foro de eleição, tanto porque o pedido principal é de adjudicação compulsória (com inequívoco impacto real sobre a titularidade dominial), quanto porque a eleição se mostra disfuncional e potencialmente abusiva à luz do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC  .. .<br>Assim, a cláusula de eleição de foro deve ser afastada, fixando-se a competência deste Juízo.<br>DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 47 e 63 do CPC (este último na redação conferida pela Lei 14.879/2024), na Súmula 239/STJ e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a prevalência do forum rei sitae em ações de adjudicação compulsória, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e, em consequência, AFASTO a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes.<br>DECLARO COMPETENTE o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para processar e julgar a presente ação e seus incidentes.<br>DETERMINO a imediata comunicação ao Juízo que proferiu decisão nos autos nº 5028918-49.2025.8.13.0701 (Microrregião XLV de Uberaba/MG), solicitando a remessa integral daqueles autos (físicos ou digitais) a este Juízo, com vistas a prevenir decisões conflitantes e a possibilitar a tramitação conjunta/por dependência, se cabível, preservando-se a coerência da prestação jurisdicional. (e-STJ fls. 56-57; sem grifo no original)<br>Consoante destacado pelo Juízo de Pontes e Lacerda - MT, o pedido nuclear da ação de obrigação de fazer é a adjudicação compulsória de imóvel situado na comarca, o que atrai a incidência do art. 47 do CPC, segundo o qual "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa".<br>No particular, esta Corte Superior assinala que a ação de adjudicação compulsória deve ser processada no foro da situação do imóvel, ainda que o contrato não esteja registrado na matrícula respectiva, constituindo hipótese de competência absoluta, prevalente sobre cláusula de eleição de foro (REsp 2.036.558/DF, Terceira Turma, DJe 23/3/2023). Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 199.408/TO, Segunda Seção, DJe 5/11/2024; AgRg no REsp 773.942/SP, Terceira Turma, DJe 5/9/2008.<br>Com efeito, "o objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço" (REsp 1.489.565/DF, Terceira Turma, DJe 18/12/2017).<br>Feitas essas considerações, cumpre ressaltar, ainda, que as duas demandas em trâmite - a cautelar antecedente (Juízo de Uberaba - MG) e a ação de obrigação de fazer (Juízo de Pontes e Lacerda - MT) - envolvem: (I) as mesmas partes; (II) o mesmo imóvel; (III) a mesma relação contratual; e (IV) os pedidos, embora distintos, são interdependentes e podem ser impactados por decisões contraditórias.<br>Efetivamente, já há decisões divergentes entre os juízos. Em Uberaba - MG, entendeu-se válido o foro de eleição, ao passo que, em Pontes e Lacerda - MT, foi reconhecida a abusividade da cláusula eletiva de foro.<br>Assim, a reunião das demandas revela-se medida necessária para evitar a fragmentação do litígio, além de assegurar a coerência e segurança jurídica na prestação jurisdicional. Com efeito, a ação de obrigação de fazer atrai a competência absoluta do foro da situação da coisa, o qual deve receber a tutela cautelar, garantindo-se julgamento uniforme.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PONTES E LACERDA - MT.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÕES QUE ENVOLVEM MESMAS PARTES, MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL E MESMO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA EM RELAÇÃO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SITUAÇÃO VERIFICADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a ação de adjudicação compulsória deve ser processada no foro da situação do imóvel, ainda que o contrato não esteja registrado na matrícula respectiva, constituindo hipótese de competência absoluta, prevalente sobre cláusula de eleição de foro. Precedentes.<br>2. Na hipótese, as duas demandas em trâmite - a cautelar antecedente (Juízo de Uberaba - MG) e a ação de obrigação de fazer (Juízo de Pontes e Lacerda - MT) - envolvem: (I) as mesmas partes; (II) o mesmo imóvel; (III) a mesma relação contratual; e (IV) os pedidos, embora distintos, são interdependentes e podem ser impactados por decisões contraditórias. A reunião das demandas revela-se medida necessária para evitar a fragmentação do litígio, além de assegurar a coerência e segurança jurídica na prestação jurisdicional.<br>3. Conflito conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA - MT.