DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 55-56):<br>PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32 E SÚMULA STF 150. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMAS 499 E 82 STF. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco - AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.<br>2. Em 08/03/2017 ocorreu o trânsito em julgado da citada ação coletiva, de forma que o prazo para interposição de cumprimento de sentença esgotar-se-ia no dia 08/03/2022 (Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF), salvo causa interruptiva ou suspensiva. Ajuizado em 18/07/2022, o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo a quo por reconhecimento da prescrição.<br>3. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão executória, considerando o argumento de que houve interrupção do decurso do prazo prescricional em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo, bem como da suspensão do prazo processual entre a data do óbito do autor da ação e a data da habilitação dos herdeiros.<br>4. Em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação em que se formou o título judicial (art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e Súmula nº 150 do STF).<br>5. A par de tais regras, em um primeiro momento, firmou-se o entendimento de que as pretensões executórias protocoladas em data extemporânea, após 08/03/2022, foram fulminadas pela prescrição, sendo considerados, na ocasião, os argumentos trazidos nas petições, de suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19.<br>6. A jurisprudência do STJ tem se inclinado no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, no curso do prazo prescricional, tem o condão de interrompê-lo.<br>7. A associação autora da ação de conhecimento (AME) protocolou cumprimento de sentença coletivo ainda no curso do prazo prescricional (08/03/2022), configurando-se a interrupção deste, que recomeçou a correr, por mais dois anos e meio a contar da causa interruptiva (art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 383 do STF). Jurisprudência STJ.<br>8. A legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF).<br>9. O plenário do STF, nos julgamentos do RE 612.043/PR (Tema 499) e do RE n.º 573.232/SC (Tema 82), ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que é imperiosa a autorização expressa dos associados, ainda que por deliberação assemblear, para propositura de ação coletiva ordinária por associação, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcançará somente os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.<br>10. O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, impõe a juntada, com a petição inicial de ação coletiva contra a Fazenda Pública, da ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.<br>11. Os parâmetros fixados nos Temas 499 e 82 e na Lei n.º 9.494/97 devem ser observados no momento da execução, de modo que a interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de execução coletiva pela AME aproveitará aos exequentes contemplados nos parâmetros subjetivos do título executivo judicial. Precedentes do STJ.<br>12. Considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual ocorreu em prazo inferior a dois anos e meio da causa interruptiva (08/03/2022), entendo não estar configurada, em tese, a prescrição e, consequentemente, ser necessário determinar o retorno dos autos ao juízo do 1º grau, que, munido dos documentos pertinentes, deverá verificar se o pretenso exequente era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda de conhecimento e, em caso positivo, dar prosseguimento à execução.<br>13. Apelação provida. Julgamento unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-79).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os recorrentes alegaram que os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 202, inciso I, e 203 do Código Civil foram ofendidos.<br>Apontaram negativa de prestação jurisdicional e que, para a interrupção da prescrição, necessário demonstrar que a associação coletiva possui poderes para representar o credor individual, não tendo o acórdão considerado as distinções existentes entre associações civis e sindicatos para aferição do citado poder de representação.<br>Ao final, requereram o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 98):<br> .. <br>b) O conhecimento e provimento do presente recurso, para anular- se o acórdão de origem, por violação ao art. 1.022, II do CPC, devendo os autos retornarem à origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pela fazenda; e, caso assim não entenda esse e. STJ, para reformar-se o acórdão recorrido, nos termos expostos, reconhecendo-se prescrita pretensão executória do recorrido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 109-121), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 122-137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Segunda Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.801.615/SP e n. 1.774.204/RS (Tema n. 1.033), de relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos repetitivos para a delimitação da seguinte controvérsia: interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.<br>Posteriormente, na sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu a questão de ordem proposta pelo relator e afetou o Tema à Corte Especial.<br>A controvérsia foi assim delimitada:<br>Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.<br>Além disso, há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, conforme acórdão publicado no DJe de 30/10/2019.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n . 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.033 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.774.204/RS E RESP N. 1.801.615/SP). TEMA N 1.033 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.