DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e aos demais dispositivos legais mencionados.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 352):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Insurgência contra decisão que deferiu arresto cautelar. Pretensão de suspensão da execução. Decisão posterior que acolheu em parte o pedido e determinou a suspensão da execução em face das Executadas em fase prévia de recuperação judicial. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-441).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 355-371), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 9º e 10 do CPC, porque "manteve a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra os arrestos deferidos, sem, contudo, conceder oportunidade às Recorrentes para se manifestar sobre a suposta perda superveniente do interesse recursal" (fl. 363);<br>(ii) art. 1.022, II e III, do CPC, pois "o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão e erro de premissa fática. Em primeiro lugar, houve omissão em relação à obrigatória necessidade de oitiva prévia dos Recorrentes sobre o fundamento invocado, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC  .. . Em segundo lugar, o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao entender que haveria perda superveniente do interesse recursal. Há erro de premissa no acórdão pois a suspensão da execução (i) é temporária, deforma que a execução retomará seu curso ao fim do prazo assinalado (Lei nº 11.101/05, art.20-B, §1º e CPC, art. 300), (iii) não determinou a liberação das constrições que são objeto deste recurso e (ii) não é o objeto do agravo de instrumento. O recurso se volta, na verdade, contra r. decisão agravada que deferiu um indevido e gravoso arresto cautelar sobre os bens dos Recorrentes e que não foram desfeitos com a suspensão da execução na origem" (fl. 368);<br>(iii) art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista que, "para os fins da eventual devolução do arresto cautelar objeto do recurso ao juízo de primeiro grau, a suspensão temporária da execução não pode ser entendida como um fato novo" (fl. 370).<br>No agravo (fls. 473-486), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 490-507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão e erro de premissa fática, na forma do art. 1.022, II e III, do CPC, uma vez que, "em primeiro lugar, houve omissão em relação à obrigatória necessidade de oitiva prévia dos Recorrentes sobre o fundamento invocado, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC" (fl. 368).<br>Sustenta também que, "em segundo lugar, o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao entender que haveria perda superveniente do interesse recursal" (fl. 368).<br>Em relação ao objeto recursal, a Corte local assim se manifestou (fl. 353):<br>O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal.<br>Os Agravantes pretendiam a suspensão do arresto cautelar, com liberação dos bens constritos e a abstenção de novas constrições.<br>Contudo, em consulta aos autos de origem verifica-se que foi acolhido em parte o pedido dos Agravantes para determinar a suspensão da execução em face das Executadas em fase prévia de recuperação judicial, pelo prazo determinado na medida cautelar prévia ao pedido de recuperação judicial (fls. 985/1.012 daqueles autos).<br>Assim, os Agravantes não possuem mais interesse recursal, porquanto fato superveniente suspensão da execução esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento.<br>Desse modo, assiste razão à parte recorrente, principalmente pelo erro de premissa fática constante no acórdão impugnado, ao reconhecer a perda do objeto por ausência de interesse recursal.<br>O Tribunal de origem, no tocante à suposta perda do objeto recursal, amparou-se unicamente na suspensão temporária do feito na origem.<br>Não obstante, o objeto recursal do agravo de instrumento é a necessidade de reforma da decisão que acolheu o pedido de arresto de bens em desfavor da parte devedora, ora recorrente, de forma que a suspensão temporária da execução no juízo de origem conduziria apenas a suspensão do recurso de agravo, inclusive a fim de evitar preclusão da matéria arguida pelo ora recorrente.<br>Ademais, conforme o entendimento desta Corte, "todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedida oportunidade de manifestação à parte ora recorrente, bem como para fins de dar prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA