DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 480-484, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Imóvel - Compra e venda Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos - Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Aplicabilidade do CDC - Relação entre as partes sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da Súmula 602 do STJ - Rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos - Seguro prestamista - Valor que também deve integrar o montante a ser restituído - Correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Recurso da autora provido, e da ré não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 486-488, e-STJ), esses foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 490-492, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 495-507, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 121 e 127 do Código Civil e artigo 24, §3º, da Lei 5.764/71, sustentando que o Tribunal loca, ao afirmar que não teria sido pactuado prazo de entrega do imóvel, não se considerou que o prazo fixado no Regimento Interno da cooperativa com condição resolutiva, prevendo-se quatro modalidades de contemplação dos imóveis: ordem cronológica, sorteio, classificação por maior pontuação e quitação do custo estimado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 560-568, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 569-572, e-STJ), a Corte de origem: (i) negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1300418/SC; (ii) no mais, inadmitiu o reclamo por aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 575-592, e-STJ, arguindo a inaplicabilidade do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e a ausência de óbice da Súmula 83/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 595-601, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, registra-se que, em relação à negativa de seguimento fundada em recurso repetitivo, não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 - constituindo erro grosseiro sua interposição nesse ponto.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.873.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.277.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>Logo, inviável o exame da alegada inaplicabilidade do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/S.<br>No mais, o agravo (art. 1.042 do CPC) comporta conhecimento, passando-se à análise do Recurso Especial.<br>2. A recorrente, além de dissídio jurisprudencial, assevera negativa de vigência aos artigos 121 e 127 do Código Civil e artigo 24, §3º, da Lei 5.764/71.<br>Sustenta que a Corte de origem concluiu pela inexistência de prazo para a entrega das unidades habitacionais. Contudo, não teria levado em conta que o Regimento Interno da cooperativa estipula o prazo sob condição resolutiva, prevendo quatro modalidades de contemplação dos imóveis: ordem cronológica, sorteio, classificação por maior pontuação e quitação do custo estimado.<br>Da análise dos autos, apesar da argumentação deduzida pela parte recorrente, o conteúdo normativo inserto nos referidos artigos não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. (..) 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. (..) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Por fim, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do prequestionamento tácito do art. 1.025 do CPC/15. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.<br>Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ademais, dos excertos acima transcritos, ainda que se pudesse superar a ausência de prequestionamento, verifica-se que não há como acolher a insurgência recursal e alterar o posicionamento do acórdão recorrido sem proceder ao reexame de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (..) 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido com relação à existência de atraso na entrega demandaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. (..) (AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, a aplicação dos óbices sumulares acima mencionados, impede o trânsito da irresignação recursal fundada na alínea c da permissão constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. (..) 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grife-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. (..) 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grife-se)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 484 e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA