DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 730-731):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apelação da parte autora pugnando pela reforma da sentença. Apelação da ré pugnando pela fixação dos honorários em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa. O Código de Processo Civil exige que o autor de ação revisional de contrato de empréstimo discrimine, em sua petição inicial, as obrigações contratuais que pretende revisar, quantificando o valor que entende incontroverso e estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Inteligência do art. 330, §2º e §3º, do CPC. O depósito do valor incontroverso é pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, até porque, se a parte entende que tal valor é incontroverso, não há motivos para deixar de pagá-lo. Precedentes. Estabilização da tutela antecipada, nos termos do disposto no CPC 304, se justifica apenas se a tutela a ser concedida consistir no único objeto da ação principal a ser proposta, o que, a todo certo, não é o caso dos autos. Estabilização da tutela só se aplica em caso de tutela requerida em caráter antecedente. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento da quantia de R$1.500,00, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC. Valor da causa atribuído em R$2.942.740,60 (Dois milhões novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). O entendimento do STJ é pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for excessivo. O Superior Tribunal de Justiça restringiu a possibilidade de arbitramento de honorários por equidade às hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Tema 1076 do STJ. O §6º A do art. 85 do NCPC, incluído pela lei 14.365/22 veda o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré devem ser fixados no percentual mínimo, de 10%, sobre o valor atualizado da causa e majorados em 1% ante a sucumbência recursal da autora / apelante. Sentença parcialmente reformada para fixar os honorários devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Os embargos de declaração acolhidos parcialmente (fls. 790-794):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apelação de ambas as partes. Acórdão reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão, contradição e erro material. Erro material. Alteração para constar do acórdão embargado que se trata de contrato de empréstimo bancário. Embargante que pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda examinada pelo colegiado. O requisito do prequestionamento não se preenche com referência ou menção do dispositivo legal, sendo necessário apenas que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre a matéria objeto de controvérsia, emitindo sobre ela juízo de valor. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.<br>Em suas razões (fls. 796-830), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 330, §§ 2º e 3º, 304, caput e § 6º, e 90 do CPC, afirmando que o processo não poderia ter sido extinto pela ausência de depósito da quantia incontroversa.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 851-870).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte alega violação dos arts. 330, §§ 2º e 3º, 304, caput e § 6º, e 90, do CPC, afirmando que o processo não poderia ter sido extinto pela ausência de depósito da quantia incontroversa.<br>A Corte local assim entendeu (fls. 736-737):<br>Dessa forma, a controvérsia cinge-se em definir se o depósito de valores incontroversos na ação revisional de contrato de financiamento de veículo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem a qual o processo deve ser extinto.<br>Por sua vez, o Código de Processo Civil exige que o autor de ação revisional de contrato de empréstimo discrimine, em sua petição inicial, as obrigações contratuais que pretende revisar, quantificando o valor que entende incontroverso. De igual forma, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.<br>(..)<br>Dessa forma, o depósito do valor incontroverso é pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, até porque, se a parte entende que tal valor é incontroverso, não há motivos para deixar de pagá-lo.<br>No caso dos autos, a parte autora não efetuou o depósito do valor que entendia incontroverso, sendo certo que inclusive determinou-se a sua intimação para cumprimento, cuja diligência não foi cumprida.<br>Verifica-se, portanto, que o apelante deixou de cumprir condição específica de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional.<br>Como é sabido, as demandas revisionais devem observar, além do disposto no artigo 319 do CPC, os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 330 do mesmo diploma legal.<br>Não obstante, após o preenchimento dos requisitos legais, a ausência do depósito incidental das parcelas não obsta o julgamento da lide, pois é apenas uma condição para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.<br>Logo, não é necessário, na fase de conhecimento, a indicação do valor exato do débito pois, uma vez proferida sentença de mérito, deve a instituição financeira ajustar os termos da contratação ao resultado da revisional, adequando os encargos aos parâmetros delineados.<br>Portanto, a inércia da parte em promover/comprovar referidos depósitos não acarreta a extinção do feito, mas sim a não efetivação da medida requerida, devendo o processo seguir seu curso até decisão final.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o entendimento de que a ausência do depósito incidental das parcelas obsta o julgamento da lide, sendo apenas uma condição para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.<br>Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de prosseguimento no julgamento da apelação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA