DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, no julgamento da Apelação n. 0001008-83.2022.8.27.2727/TO.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto pela parte recorrida em que objetiva a realização de consulta para avaliação e realização de cirurgia de "hernioplastia inguinal/crural (unilateral)" (fl. 163).<br>Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 167-168).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 203-204):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DEMANDA QUE NÃO ERA DE BAIXA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. AFASTADA A TESE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO IMPROVIDO.<br>1. Observando também que em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.<br>2. A demanda originária versa sobre à obrigação de disponibilizar ao paciente a consulta pré-operatória (avaliação cirúrgica) e demais procedimentos necessários pós consulta pré-operatória (cirúrgia de hernioplastia inguinal/crural - unilateral), conforme pedido médico.<br>3. Deste modo, ainda que o valor da causa não supere o valor correspondente a 60 salários mínimos, e que as partes se enquadrem no rol que atrai a competência dos Juizados Especiais, não se pode ignorar os demais critérios que foram levados em consideração para a fixação da competência inaugural, no caso, a possível necessidade de prova pericial. Neste aspecto, afastada a tese recursal de competência do Juizado Especial, visto que a causa envolveu maior complexidade, que não se enquadra no conceito de mero exame técnico.<br>4. Representante da Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo voluntário em epígrafe.<br>5. Apelo voluntário conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 228-229).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a afronta aos arts. 2º da Lei n. 12.153/09 e 55 da Lei n. 9.099/95, trazendo os seguintes argumentos: (a) a competência do juizado especial de fazenda pública é absoluta, representando nulidade insanável sua inobservância; (b) o valor atribuído à causa é inferior ao teto de sessenta salários mínimos e a demanda não versa sobre as exceções previstas em lei; (c) a parte tem a faculdade de escolher o juízo, mas o rito previsto na Lei n. 9.099/95 deve ser observado com a aplicação subsidiária de suas regras, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios e (d) a competência do Tribunal não pode se sobrepor aos limites da lei federal.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "seja o apelo especial admitido, em juízo de prelibação, e conhecido, bem como provido para que se reconheça a contrariedade/negativa de vigência ao artigo 2º da Lei n. 12.153/09, reformando-se, por consequência, a decisão objurgada, aplicando o rito da lei do juizado especial da Fazenda Pública, e subsidiariamente aplicando o art. 55 da Lei nº 9099/95, com consequente ausência de condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios ao caso" (fl. 245).<br>Contrarrazões às fls. 246-252.<br>Recurso especial admitido às fls. 259-261.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem assim decidiu (fls. 199-200):<br>Afianço que a Lei federal nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º).  .. <br>In casu, a demanda originária versa sobre à obrigação de disponibilizar ao paciente Edson Cardoso de Sousa a consulta pré-operatória (avaliação cirúrgica) e demais procedimentos necessários pós consulta pré-operatória (cirurgiade hernioplastia inguinal/crural - unilateral), conforme pedido médico.<br>Logo, ainda que o valor da causa não supere o valor correspondente a 60 salários mínimos, e que as partes se enquadrem no rol que atrai a competência dos Juizados Especiais, não se pode ignorar os demais critérios que foram levados em consideração para a fixação da competência inaugural, no caso, a possível necessidade de prova pericial.<br>Neste aspecto, necessário o afastamento da competência do Juizado Especial sempre que a causa envolver maior complexidade, que não se enquadre no conceito de mero exame técnico, como é o caso.<br>Lembrando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública só admitem a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial. Assim, independentemente de observância a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO, era prudente que a ação, por tratar de tema sensível vinculado ao direito à saúde (cirúrgia de hernioplastia inguinal/crural - unilateral), tramitasse na justiça comum.<br>Conforme jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça, "uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta" (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/9/2020).<br>Dessa forma, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, é categórico em afirmar que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.<br>A propósito, tal distinção foi bem observada pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do IAC n. 10, quando destacou:<br>Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida deste colegiado, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele. Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum. Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção. A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001).  .. <br>Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição.<br>(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Com efeito, no mesmo precedente, esta Corte Superior reafirmou o entendimento veiculado no enunciado da Súmula n. 206/STJ para firmar a compreensão de que a instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal. Confira-se as teses firmadas, transcrita no que interessa à espécie:<br>Tese B) São absolutas as competências:<br>i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);<br>ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);<br>iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);<br>iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).<br>Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.  .. <br>(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Diante desse contexto, ainda que a criação da vara especializada em saúde pública siga orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 43/2013) e vise priorizar o andamento e julgamento dos processos desta natureza, não é lícito ao ato administrativo local desbordar dos limites fixados pela legislação processual federal de regência, sob pena de manifesta ilegalidade.<br>Logo, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) e o entendimento firmado por este STJ por meio da Súmula n. 206 e do IAC n. 10, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.<br>2. Nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva compelir o ente público a fornecer o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, o Juiz de primeiro grau corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>3. As instâncias ordinárias entenderam que o valor atribuído à causa é excessivo e não encontra respaldo em nenhum elemento probatório constante nos autos e procederam à correção com base na tabela do Sistema Único de Saúde, "uma vez que a cirurgia é padronizada e muito provavelmente será realizada pela rede pública de saúde".<br>4. Considerando a natureza da prestação almejada e a competência absoluta conferida ao Juizados Especiais para processar e julgar as ações de menor complexidade, não há como modificar o julgado, nos moldes pretendidos, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Confira-se ainda: REsp n. 2.237.219, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/10/2025.<br>Por outro lado, quanto ao pleito do Estado no sentido de manter os atos já praticados na vara especializada, em razão da fase processual, mas aplicar as regras contidas na Lei n. 12.153/2009 e no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, mormente quanto à fixação dos honorários de sucumbência, deve-se ressaltar que não compete a esta Corte promover a combinação de leis pretendida pelo recorrente, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado ao Poder Judiciário.<br>A manutenção dos atos já praticados na vara especializada deve observar, ao reverso, a regra disposta no art. 64, § 4º, do CPC, de modo a se conservar os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e em respeito ao entendimento firmado na Súmula n. 206/STJ e no IAC n. 10/STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do Estado, para o fim de anular o processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 64, § 4º, CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.