DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS BRANDÃO E OUTROS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1707-1709, e-STJ), a qual não conheceu do apelo manejado pela parte adversa.<br>Em suas razões de fls. 1718-1726, e-STJ, os insurgentes sustentam a existência de omissão relativa à ocorrência de fraude processual.<br>Impugnação às fls. 1759-1768, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, afirmou a inviabilidade de conhecimento do apelo manejado pelos ora embargantes, ante a ausência de dialeticidade. Assim, não se adentrou ao mérito da controvérsia, motivo pelo qual não há se falar em omissão em relação à aludida fraude processual.<br>Isso porque, em se tratando de ausência de algum requisito de admissibilidade, não se pode esperar manifestação do órgão julgador sobre o mérito da questão ou do recurso inadmitido.<br>De forma semelhante: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.439.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Registre, ainda, que "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.034.156/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.181.699/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.<br>Logo, não há se falar em omissão, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA