DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 515-517).<br>Nas razões deste recurso (fls. 520-539), a parte alega que "a decisão em comento não pode ser admitida, vez que é genérica e não se assemelha ao caso em discussão, a agravante esmiuçou o cabimento do recurso, sendo evidente que a decisão guerreada não se enquadra no caso concreto" (fl. 526).<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conheci mento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram suficientemente impugnados os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA