DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por SANCLER CRISPIM DA SILVA CARLOS, apontando-se como autoridade coatora o TJRJ, contra acórdão assim ementado (fl. 50):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas no conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, nesse ponto, inconformismo defensivo. Atenuante de confissão espontânea reconhecida. Inviável, por outro lado, a aplicação a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. O simples arrependimento declarado pelo acusado em juízo não constitui fundamento bastante para a incidência da atenuante prevista, cuja aplicação demanda a demonstração de elemento concreto e relevante que evidencie sensível diminuição da reprovabilidade da conduta, o que não se verificou na presente situação. Compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Confissão qualificada. Precedente do STJ. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e reduzir a resposta penal para 11 (onze) meses de detenção e 18 (dezoito) dias- multa. Mantida, no mais, a sentença guerreada.<br>O paciente foi condenado às pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal). Interposta apelação, foi parcialmente provida para reconhecer a confissão espontânea e reduzir a sanção a 11 meses de detenção e 18 dias-multa.<br>Daí o presente writ, em que a defesa se insurge contra a fração utilizada para aumentar a pena-base, requerendo seja observado o parâmetro de 1/6 para cada circunstância desfavorável.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 84):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Como cediço, não existe critério puramente matemático para a exasperação da pena-base. Cabe ao julgador sopesar os elementos dos autos consoante seu prudente arbítrio, somente podendo haver revisão, nesta instância, se constatado malferimento de alguma regra de direito, ou patente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.<br>A sentença fixou a basilar nos seguintes termos (fl. 42):<br>1ª fase : O acusado ostenta em sua FAC, além da anotação do presente feito, mais 02 (duas) anotações, sendo uma condenação referente ao processo nº 0146423-86.2021.8.19.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu há menos de cinco anos da data do delito aqui sub judice. Assim, a fim de evitar o bis in idem, considerarei tal condenação para fins de reincidência e não de maus antecedentes. Outrossim, com base no disposto no art. 59 do CP, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime extrapolam a prática normal desse delito. O réu danificou veículo destinado ao transporte público de pessoas. Significa dizer que quem verdadeiramente sofre com esse comportamento é a população que fica à mercê de um serviço cada vez mais precário. Por essa razão, fixo a pena base acima do mínimo legal em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias multa.<br>O Tribunal de Justiça ratificou a dosimetria no ponto.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial, as instâncias ordinárias têm a prerrogativa de adotar os parâmetros que entenderem pertinentes, sem necessidade de observar um critério matemático rígido, bastando que fundamentem sua decisão - o que significa dizer, portanto, que não há direito subjetivo do réu à adoção de uma ou outra fração específica.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito subjetivo à fixação de fração específica na primeira etapa da dosimetria. No caso, o aumento foi justificado pela múltipla reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, o que confere contornos maiores de reprovabilidade na conduta do paciente. O Tribunal de origem considerou adequado e proporcional a exasperação realizada de acordo com a fundamentação fornecida. Dessa forma, a decisão debatida está em consonância com a jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.746.475/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  ALEGADO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.  ..  Quanto às frações de aumento, tendo sido adotada fração inferior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " a  discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025 ). (AgRg no AREsp n. 2.780.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na elevada quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao réu.<br>3. Uma vez que o recorrente foi condenado também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram as instâncias ordinárias. Precedentes.<br>4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial fechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1012039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA