DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FERREIRA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 1.064-1.076):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA NO QUE SE REFERE AOS DELITOS TENTADOS - DEVIDA CONFIGURAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, INCISO III, DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI - APELO DEFENSIVO PREJUDICADO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Tendo em vista as circunstâncias apuradas em contraditório judicial, os elementos juntados aos autos e as declarações colhidas no curso do processo, não há que se falar cassação da decisão do Conselho de Sentença no que se refere aos delitos tentados imputados, uma vez que a versão sustentada pela Defesa se mostra apta a amparar a decisão absolutória do Tribunal do Júri. - Considerando as circunstâncias em que ocorreu a prática delitiva, mostra-se inconteste a caracterização da qualificadora do perigo comum, prevista no §2º, inciso III, do artigo 121 do Código Penal, o que impõe a cassação do veredicto popular, com a consequente submissão do acusado a novo julgamento, pois a soberania dos veredictos e o sistema da íntima convicção não são capazes de tornar definitiva ou irrecorrível uma decisão arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação à tutela penal eficiente de bens jurídicos relevantes, à higidez do sistema processual penal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nas razões do recurso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa argumenta que há violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal e ao art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Requer seja reformado o acórdão condenatório, decretando-se a absolvição do recorrente, por ausência de materialidade delitiva.<br>Pede, ainda, o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.103-1.108).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.158):<br>Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Crime de homicídio qualificado. Corte de origem que, julgando recurso ministerial, cassou decisão do conselho de sentença, submetendo os acusados a novo júri, por mostrar-se inconteste a caracterização da qualificadora do perigo comum. Execução efetuada em via pública, estando a vítima em um estabelecimento com seus familiares, local em que estavam presentes outras pessoas. Recurso defensivo que aponta contrariedade ao art. 593, §3º, do CPP. Improcedência. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo MP, não viola a soberania dos veredictos, porquanto não constitui decisão absoluta e irrevogável. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se que teriam sido afrontados os arts. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal e 593, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, quanto à matéria constitucional alegada, mostra-se inviável o seu exame por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, pois, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal, trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por ausência de previsão e da independência da instância criminal. Além disso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à pretensão dos contribuintes.<br>2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos da Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos absolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de fundamentação.<br>3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários, decorrente da existência de processo de falência tem previsão legal.<br>Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ademais, quanto a alegação do recorrente de que seria impossível a submissão a novo julgamento, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, uma vez que não foi atendido o referido ônus recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia. O caso, assim, é de aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.830.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA