DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela defesa de FERNANDO LUCIANO FONTES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.315 (um mil e trezentos e quinze) dias-multa, por infração ao disposto nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 333, parágrafo único, do CP, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 3031-3094).<br>A defesa do agravante apresentou recurso de apelação (fls. 3122-3182), mas o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento (fls. 3240-3283 e 3289-3292).<br>A defesa do agravante interpôs recurso especial (fls. 3300-3348) para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 157, 312 e 313 do CPP, 2o e 6o da lei n. 9.296/96, 33 e 59 do CP e 5o da CF.<br>O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 3379-33836).<br>Nas razões do agravo (fls. 3392-3414), a defesa do agravante pleiteou o processamento do recurso especial, alegando ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, mas salientou que seria o caso de conceder a ordem de ofício para que o réu fosse absolvido (fls. 3442-3461).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, caberia à defesa do agravante impugnar especifica e concretamente esses fundamentos para que este agravo pudesse ser conhecido e o recurso especial processado, conforme Súmula 182 do STJ.<br>No entanto, ela não se desincumbiu desse ônus porque do agravo constou apenas que não se trataria de reexame de provas, mas de interpretação jurídica, e que a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça não estaria em consonância com o entendimento desta Corte, mas de forma superficial.<br>Com efeito, reclamou a defesa da validade das interceptações telefônicas, quer porque não teria havido justificativa concreta para a renovação sucessiva da medida, quer porque o juízo de primeiro grau teria impedido o acesso da defesa aos ofícios das operadoras de telefonia.<br>Nesse segundo ponto, dos ofícios, a defesa do agravante sustentou que teria havido também ofensa ao art. 5o da CF, mais precisamente ao princípio da ampla defesa.<br>Fosse esse um argumento autônomo e não poderia ser conhecido, eis que é objeto de recurso extraordinário. Parece-me, contudo, que o argumento serviu apenas como reforço da necessidade de ter acesso à prova para que ela fosse válida, sob o prisma do art. 157 do CPP, por isso deixo de tratar disso autonomamente.<br>Pois bem, quanto à renovação da interceptação telefônica, entendo que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça realmente está em consonância com o entendimento desta Corte, de tal modo que a Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada.<br>O Tribunal de Justiça ratificou o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau salientando que "a defesa não trouxe aos autos ou indicou qualquer motivo ou comprovação de uma possível ilegalidade nas decisões referentes às interceptações telefônicas realizadas. Pelo contrário, os atos decisórios foram precedidos de parecer ministerial e são devidamente fundamentados, especialmente nas provas colhidas em cada período de interceptação. Ademais, persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas."<br>O juízo de primeiro grau, por sua vez, assim tratou do tema:<br>"A defesa do acusado Fernando, em sede de alegações finais por memoriais, reiterou o pedido de nulidade ab initio do processo, ante a ilegalidade da interceptação telefônica.<br>De acordo com a defesa, os sucessivos pedidos de prorrogação de interceptação telefônica não foram devidamente justificados ao término de cada período, não passando de mera repetição da justificativa apresentada nos pedidos anteriores, ou seja, um "Ctrl  c" e "Ctrl  v".<br>Ocorre que, diferentemente do ora alegado, constato que todos os pedidos de prorrogação da medida foram precedidos de parecer ministerial, bem como as decisões judiciais foram devidamente fundamentadas por meio das provas colhidas em cada período de interceptação.<br>Além disso, em nenhum momento a defesa trouxe aos autos qualquer comprovação de uma possível ilegalidade nas decisões de prorrogações das interceptações telefônicas realizadas. Ao revés, constam no caso em análise decisões judiciais devidamente fundamentadas, sendo, portanto, válidas e lícitas às provas delas oriundas, impossibilitando o reconhecimento de eventual nulidade.<br>Sobre o tema, colaciono o presente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. SUPOSTA PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Hipótese em que se verifica a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos.  ..  Antes da representação e autorização das interceptações, foi coletado material probatório apto a corroborar a existência de irregularidades e práticas de condutas delituosas, conforme se denota da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou- se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. 6. No caso, a decisão que prorrogou as interceptações telefônicas está devidamente fundamentada e subsidiada na análise do material coletado, justificando, assim, a necessidade de perdurar a medida para o esclarecimento da complexa trama criminosa da eventual participação dos agentes envolvidos. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 59498 BA 2015/0109498-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 12/03/2018) "Negritei e sublinhei".<br>De outra banda, não há óbice em prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas, eis que a legislação pátria (art.5º, da Lei nº 9296/96) não limita o número de prorrogações da autorização para a interceptação telefônica, desde que, obviamente, se faça necessário, e o fato seja complexo, como no caso dos autos. O que não pode é, em cada decisão autorizando a interceptação telefônica, ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, tendo isso sido respeitado em todas as decisões.<br>Trago à baila jurisprudência:<br>APELAÇÃO. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. VIABILIDADE. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. ASSOCIAÇÃO ARMADA. FRAÇÃO ADEQUADA. I - O sigilo das comunicações telefônicas garantido no art. 5º, X e XII, da CF não se trata de direito absoluto, podendo ser mitigado para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, por decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses constantes da Lei nº 9.296/1996. II - No caso, a interceptação foi judicialmente autorizada após investigações que lograram verificar indícios da existência de associação criminosa armada, formada por ao menos doze pessoas, com atuação no Distrito Federal, Bahia, Goiás e Minas Gerais, configurada a impossibilidade de produção da prova por outros meios, não havendo qualquer ilegalidade. III - O art. 5º da Lei nº 9.296/1996 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interceptação, que poderá ser renovado, não havendo qualquer limitação na lei, na doutrina ou na jurisprudência acerca da quantidade de prorrogações, que poderão ser deferidas se ainda presentes os pressupostos de admissibilidade. Assim sendo, fundamentadas as decisões de prorrogação, não há falar em excesso de prazo ou qualquer nulidade. IV - Mantém-se a condenação pelo delito de associação criminosa armada quando a prova dos autos, constituída dentre outras, por extensa interceptação telefônica, confissão de corréus e declarações da autoridade policial policial responsável pela operação, demonstram que o réu participava de grupo armado organizado para a prática de diversos crimes, especialmente furto e roubo de caminhões, os quais eram normalmente transportados para a Bahia e Goiás. V - Da prova dos autos se extrai a estabilidade e permanência da reunião, sendo o réu braço direito de um dos maiores articuladores do grupo, responsabilizando-se pela subtração de caminhões, vigia dos cativeiros das vítimas e auxílio no transporte dos veículos para outros estados, chegando a se afastar em razão de ter sido atingido por disparos de arma de fogo, mas retornando para as práticas ilícitas com os associados tão logo se recuperou. VI - Segundo recente entendimento firmado no âmbito do STJ, a personalidade não pode ser avaliada em desfavor do réu com fundamento em registro de sentença penal condenatória. VII -A readequação da análise desfavorável de circunstância judicial, seja agregando ou modificando o fundamento, seja apenas aplicando em vetor diverso, não configura reformatio in pejus quando a situação não implicar em agravamento da pena do réu. VIII - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Mantém-se a pena fixada na sentença, em patamar interior ao critério jurisprudencial. IX -O aumento da pena em 1/2 (metade), na terceira fase da dosimetria, está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, de forma idônea, considerando que o grupo utilizava armas longas (escopeta), para a prática de diversos delitos graves, como roubo com restrição à liberdade das vítimas, o que demonstra a maior gravidade e reprovabilidade da conduta. X - Fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu reincidente, nada obstante configurados os maus antecedentes, razoável a fixação do regime inicial semiaberto. Inviável a substituição ou suspensão da pena, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu, circunstâncias que afastam os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP. XI - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1207843, 20131210035836APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É possível a prorrogação da autorização para a interceptação telefônica, visto que o art. 5º da Lei nº 9.296/96 não traz limitação nesse sentido (Precedentes da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região). 2. No mais, em face da presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, arrolados no art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal e, consequentemente, na concessão de habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 3008 MT 0003008-68.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I"TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 09/08/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.22 de 30/08/2010). (Grifos Nossos). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA VIA ESTREITA DO WRIT OF HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, que só pode ocorrer quando, de forma inequívoca e sem necessidade de indagação probatória, emergem dos autos, indene de dúvidas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região). 2. A alegação de que a denúncia repete fatos que já resultaram na condenação dos pacientes deve, primeiro, ser enfrentada pelo MM. Juízo Federal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, além de exigir exame detido dos fatos e provas. 3. É possível a prorrogação da autorização para a interceptação telefônica, pois a interpretação do disposto no art. 5º da Lei nº 9.296/96 não conduz à conclusão de que o número de prorrogações é limitado. (Precedentes da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ no Inquérito 2424/RJ). 4. Na hipótese em julgamento, a prisão cautelar do paciente está plenamente justificada e, ademais, já estava preso, em flagrante, por tráfico de entorpecentes quando do advento do decreto prisional combatido. Assim, a prisão combatida não data de 19/12/07, mas sim àquela outra, não enfrentada no presente habeas corpus. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF- 1 - HC: 8581 MT 0008581-87.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I"TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 27/07/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.123 de 19/08/2010). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O recurso é intempestivo, uma vez que o acórdão impugnado foi publicado em 28/8/2013 e o recurso foi protocolizado em 4/11/2013, fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Contudo, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, bem como à firme orientação desta Turma, que admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o caso é de receber este recurso como impetração originária de habeas corpus. II - Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. III - A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996. IV - Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigatório prévio. V - Este Tribunal firmou o entendimento de que "as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento" (HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). VI - O Plenário desta Corte já decidiu que "é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996"(HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim). VII - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal. VIII - Recurso ordinário recebido como habeas corpus originário e, na sequência, denegada a ordem.(STF - RHC: 120551 MT, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-079 DIVULG 25- 04-2014 PUBLIC 28-04-2014). (Grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "ERROR IN PROCEDENDO" DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - A prorrogação do prazo de interceptação telefônica é possível tantas vezes quantas forem necessárias, desde que devidamente fundamentada pelo Juiz, ante a conveniência para as investigações, presentes os pressupostos da autorização, não havendo que se falar em limite máximo de 30 (trinta) dias. - Recurso improvido por não caracterização de ilicitude da prova obtida por meio de escuta autorizada judicialmente.(STJ - RHC: 15121 GO 2003/0189221-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/10/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.12.2004 p. 595). (Grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME TRIBUTÁRIO. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAS PRORROGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INUTILIZAÇÃO DE TRECHOS DAS TRANSCRIÇÕES E DAS GRAVAÇÕES. AFRONTA À PARIDADE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I - "É inviolável o sigilo  ..  das comunicações telefônicas, salvo  ..  por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, ART. 5º, XII). II - A interceptação telefônica é medida extrema, que somente se justifica nas situações previstas na legislação de regência (Lei nº 9.296/1996). III - No caso, o d. Juiz de 1º Grau deferiu a interceptação telefônica, a qual foi mantida pela eg. 4ª Turma do TRF da 1ª Região, bem como a prorrogação da medida, por meio de decisões devidamente fundamentadas no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão. IV - Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento do Pretório Excelso, segundo o qual "é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996". (HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim) V - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável."(RHC 79.999/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je 3/3/2017). VI - É entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no col. Supremo Tribunal Federal, de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez o art. 9º da Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido e determina que provas que não interessarem ao processo serão inutilizadas. VII - Outrossim, é assente na jurisprudência que não se deve reconhecer nulidade, seja ela relativa ou absoluta, se não demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo à defesa, nos termos do princípio do pas nullité sans grief, estampado no art. 563 do CPP e na Súmula 523 do col. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário não provido.(RHC n. 80.986/AM, relatorMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, D Je de 6/12/2017.)<br>Desta forma, não visualizo que as interceptações telefônicas realizadas nulificam os presentes autos, isso porque, como dito, após parecer ministerial houve decisão judicial fundamentada, autorizando a representação requerida pela autoridade policial, tampouco prejuizo algum fora sustentado, devendo-se observar a jurisprudência acima."<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, reiterou a harmonia entre o entendimento externado pelo Tribunal de Justiça quanto à renovação das interceptações telefônicas e o entendimento desta Corte, mencionando até mesmo um julgado a mais para reforçar a compreensão acima.<br>Não há necessidade propriamente de um fato novo para justificar a renovação da interceptação telefônica que está em vigor. O fato pode ser o mesmo, desde que ainda se afigure necessária a medida para a elucidação dele.<br>À vista disso, caberia à defesa do agravante demonstrar claramente que a Súmula 83 do STJ não teria cabimento no caso em tela. No entanto, ela não se desincumbiu disso, de tal modo que há de incidir agora a Súmula 182 do STJ para justificar o não conhecimento do agravo.<br>Do mesmo modo, a incidência da Súmula 7 do STJ realmente não foi devidamente rechaçada pela defesa do agravante.<br>Por primeiro, pois não exige a lei que os oficios destinados às operadoras de telefonia sejam juntados aos autos para validar a interceptação telefônica. Sendo assim, não tem cabimento a alegação da defesa do agravante de que teria havido ofensa à lei federal pelo fato de o juízo de primeiro grau não ter permitido o acesso da defesa a eles.<br>Essa é uma questão fática, não jurídica, por isso a referida Súmula serve de argumento para afastar a exigência da defesa do agravante.<br>Por segundo, pois a fixação do percentual de 1/5 de aumento na terceira fase do crime do art. 35 da lei n. 11.343/06 deu-se em razão da prática de três crimes. Há uma proporção fática entre o aumento e o número de crimes e adentrar nisso violaria o disposto na Súmula supracitada.<br>Não tem cabimento a alegação da defesa do agravante de que deveria ser levado em conta que não há circunstâncias judiciais, pois isso é um argumento relativo a outra fase de aplicação da pena.<br>Por terceiro, pois foi amplamente justificada a manutenção da custódia cautelar do agravante na fase recursal. Não há aparente ofensa à lei e para se chegar a conclusão contrária ter-se-ia que fazer resolvimento fático-probatório, o que não tem cabimento neste recurso.<br>Por quarto, pois não houve violação ao art. 6o da lei n. 9.296/96.<br>Esse preceito dispõe que cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas,<br>Dos autos do processo consta que embora a interceptação tenha se iniciado em 2010 e tenha contado com 10 fases, todos os períodos interceptados foram registrados por relatórios policiais (fls. 3041-3042). Eles mostraram a origem dos diálogos e áudios, as linhas interceptadas, dia, hora, minuto e segundo das conversas captadas.<br>Não há como alterar essa conclusão porque ela dependeria de revolvimento fático-probatório, o que não pode ser feito, em razão do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A despeito de o agravo em recurso especial não dever ser conhecido, é o caso de acolher o pedido do Ministério Público Federal para concessão da ordem de ofício, com amparo no art. 654, §2o do CPP.<br>A rigor, a condenação por tráfico de drogas depende da apreensão da droga e da posterior confirmação da natureza dela em sede pericial, a teor do art. 158 do CPP.<br>A droga é um vestígio material, de tal modo que torna obrigatória a apresentação de exame de corpo de delito, direto ou indireto, o que não existiu no caso em tela.<br>O exame de corpo de delito direto é aquele que se faz diretamente sobre o vestígio material deixado pelo delito, ao passo que o exame de corpo de delito indireto é aquele que se faz sobre outros meios de prova, no caso de desaparecimento daqueles (facti transeuntis).<br>Como dispõe o art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Ainda que excepcionalmente, portanto, a prova testemunhal pode suprir a prova pericial relativa à existência e natureza das drogas.<br>Mas, para que isso aconteça, segundo doutrina e jurisprudência, os vestígios devem ter desaparecido por atuação do próprio suspeito ou por outro fator que não o simples fato de não ter sido constatado o vestígio ou por falha estatal.<br>Neste sentido:<br>"39. Alternativa do exame de corpo de delito: especificou o art. 158 antecedente que, nas infrações que deixarem vestígios materiais, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Assim, é preciso que os peritos façam a análise da causa mortis ou dos rastros deixados pelo delito, podendo ser lesões corporais, sinais de arrombamento, causas de um incêndio, entre outros fatores, conforme a natureza do crime. Entretanto, pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar sua ação. Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas. Pessoas podem narrar ao juiz que viram, v.g., o momento em que o agente desferiu tiros na vítima e esta caiu de um despenhadeiro, desaparecendo nas águas do oceano. Baseado nisso, forma-se a materialidade do homicídio, permitindo, então, a punição do réu. Por outro lado, é inadmissível substituir o exame pericial, em crimes que deixam vestígios materiais, quando a desídia decorre do próprio Estado. Noutros termos, o laudo não se formou por culpa dos órgãos estatais, não advindo de qualquer atitude do acusado. Diante disso, deve-se considerar não provado o fato ou a circunstância. Na jurisprudência: STJ: "1. Nos termos do art. 167 do CPP, tem por certa a possibilidade de a prova testemunhal embasar o decreto condenatório, dispensando-se a prova pericial, nos crimes em que não haja ou tenham desaparecidos os vestígios do fato. No caso, as instâncias ordinárias constataram o desaparecimento dos vestígios do crime de estupro, o que afasta a aventada nulidade da condenação" (AgRg no HC n. 874.838/SC, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, 15.04.2024, v.u.)."<br>(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 24. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 562)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO<br>ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.<br>IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.<br>4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.<br>2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga.<br>3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par.<br>único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025."<br>(AgRg no REsp 2108478 / MG - rel. Ministro Messod Azulay - j. 16.09.2025 - DJEN 23.09.2025 - grifo não original)<br>No caso em tela, não houve a apreensão da droga, por isso teria que ter constado do acórdão a razão excepcional para ter sido aceita outra prova no lugar da perícia. Não foi o que aconteceu.<br>O Tribunal de Justiça limitou-se a dizer que a materialidade do delito restou comprovada pelas interceptações telefônicas e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Não é possível haver condenação pelo crime de tráfico de drogas nesse contexto.<br>Em razão disso, deve ser concedida a ordem para absolver o agravante da acusação de tráfico de drogas, que lhe renderam na primeira e segunda instância a pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e a pena de multa de 500 dias-multa.<br>Em razão disso, a pena a ser cumprida por ele passa a ser de 6 anos e 3 meses de reclusão, por conta das condenações pelos crimes dos arts. 35, caput, da lei n. 11.343/06 e 333, parágrafo único, do CP.<br>Tratando-se de condenado primário e que não tem maus antecedentes, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, em virtude da regra do art. 33 do CP.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas, de ofício, com fulcro no art. 654, §2o do CPP, concedo a ordem para absolver o agravante da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06) e, por conseguinte, em razão das condenações pelos crimes dos arts. 35, caput, da lei n. 11.343/06 e 333, parágrafo único, do CP, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA