DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Espólio de José Afonso Sancho, desafiando decisão monocrática de fls. 672/676, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante da constatação de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência da Súmula 284/STF.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento dos<br>referidos fundamentos, alegando persiste omissão no julgado, bem como que haveria negativa de vigência ao art. 937 do CPC.<br>Impugnação às fls. 701/715.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material quanto ao apontamento do acórdão contra o qual fora interposto o recurso especial, motivo pelo exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado por Espólio de José Afonso Sancho com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 422):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. Viabilidade do julgamento virtual por ser incabível a sustentação oral. Ação incidental vinculada à Falência do Banco Fortaleza S/A. Decisão agravada que afastou a alegação de nulidade, limitou o objeto da prova técnica a ser produzida nos autos, indeferiu alguns dos quesitos apresentados pelo Espólio de José Afonso Sancho e atribuiu-lhe a responsabilidade parcial pelo custeio dos honorários periciais. Insurgência. Preliminar de nulidade por ausência de prévia intimação, afastada. Objeto da demanda que se restringe à apuração de eventual participação da Fundação Habitacional do Exército nos fatos que ensejaram a liquidação extrajudicial/falência, e não as causas da quebra. Inocorrência de prejuízo ao agravante, que compareceu espontaneamente nos autos e teve condições de demandar o que entendeu de direito, em tempo hábil. MÉRITO. Delimitação do objeto da perícia que observou a causa de pedir e o pedido. Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe indeferir os quesitos impertinentes (artigos 370 e 470, inciso I do CPC). Determinação de custeio proporcional da perícia que se revela adequada, considerando a inclusão de determinados quesitos a pedido do agravante, com ampliação da matéria inicialmente estabelecida. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 498/504)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais, notadamente quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, bem como ao pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno, além de apresentar contradições relativas ao objeto da perícia e ao alegado comparecimento espontâneo;<br>II - arts. 194, 280, 934 e 937 do CPC, porque teria havido nulidade decorrente da ausência de publicidade da sessão e indevida negativa de sustentação oral, sustentando que o julgamento ocorreu virtualmente sem publicação de pauta com forma, dia e hora, e que, diante do pedido de tutela de urgência no agravo, seria cabível sustentação oral. Para tanto, argumenta que "Não houve publicação, nem de dia, nem de data e tampouco da forma como se daria o julgamento" (fl. 530);<br>III - arts. 238 e 239 do CPC e art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois não houve sua prévia citação ou intimação para manifestação sobre quesitos periciais requeridos pela parte agravada;<br>IV - arts. 336, 369, 370, 373 e 470, do CPC, afirmando que tem direito de formular os quesitos que entender necessários ao perito, sendo que seu indeferimento, pelo juízo, caracteriza cerceamento de seu direito de defesa, e defende que "não se trata de ampliação do objeto da perícia, pelo que, devem ser admitidos todos os quesitos formulados pelo Agravante." (fl. 543);<br>V - arts. 82 e 95 do CPC, sustentando que o adiantamento da remuneração do perito deve ser suportado por quem requereu a perícia, no caso, a recorrida, não podendo ser atribuída ao recorrente a responsabilidade proporcional pelos quesitos deferidos. No particular, afirma que "De acordo com o "caput" do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais do perito nomeado, será adiantada pela parte que a requereu" (fl. 548).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 566/573 e 575/606.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não prospera.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Aduz a recorrente que existe omissão quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e, sobre o ponto, observe-se o seguinte trecho do julgado recorrido, que assim consignou (fl. 428):<br>No mais, deferida a ampliação do objeto da perícia a pedido do agravante, mediante a inclusão de determinados quesitos por ele apresentados, correta a determinação de que o pagamento das despesas periciais se dê de forma proporcional.<br>A respeito da alegação de que não houve pronunciamento, pela instância de origem, acerca do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno, há de observar o relevo do excerto, transcrito do acórdão integrativo (fl. 501):<br>Com efeito, da disposição da referida Resolução e do art. 937 do CPC, extrai-se que a questão objeto do recurso não admite sustentação oral, na medida em que não versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência.<br>Frise-se que a tutela provisória de urgência ou evidência (art. 294 e seguintes do CPC) não se confunde com eventual pedido de antecipação da tutela recursal/concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I do CPC). Portanto, não há que se falar em nulidade no acórdão embargado.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.<br>Prosseguindo, defende a parte recorrente a existência de nulidade diante da ausência de publicidade de sessão de julgamento, bem como indica que houve indevida negativa de sustentação oral, afirmando que o julgamento ocorreu virtualmente sem publicação de pauta, impossibilitando, assim, sua participação<br>Neste ponto, decidiu o Tribunal Paulista que, nos termos da Resolução n. 903/2023 do TJSP, configurou-se a hipótese de julgamento virtual, porque não configurada a hipótese prevista no art. 937, VIII, do CPC, adotando, para tanto, as seguintes razões de decidir (fl. 424):<br>Nos termos da Resolução nº 903/2023, deste Tribunal, o artigo 1º, § 2º, dispõe que:<br>"Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se aos interessados a apresentação de memoriais em até cinco dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator."<br>Incabível a sustentação oral, por não tratar-se da hipótese prevista no artigo 937, VIII, do CPC, viável a realização do julgamento virtual, visando a agilização do resultado.<br>Deixou bem claro, ainda, a Corte de origem que (fl. 501):<br>Com efeito, da disposição da referida Resolução e do art. 937 do CPC, extrai-se que a questão objeto do recurso não admite sustentação oral, na medida em que não versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência.<br>Frise-se que a tutela provisória de urgência ou evidência (art. 294 e seguintes do CPC) não se confunde com eventual pedido de antecipação da tutela recursal/concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I do CPC). Portanto, não há que se falar em nulidade no acórdão embargado.<br>Assim, dos referidos excertos transcritos, exsurgem duas conclusões distintas, a saber:<br>(I) a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir da análise e interpretação de dispositivo da Resolução n. 903/2023 do TJSP, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicado pelo recorrente, sendo certo, ainda, que referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, o que escapa à jurisdição do STJ. Ora, " c onsoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conc eito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>(II) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "a questão objeto do recurso não admite sustentação oral, na medida em que não versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência" demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Prosseguindo, a respeito da tese que sustenta prejuízo em sua defesa por ausência de prévia citação ou intimação para manifestação sobre quesitos periciais requeridos pela parte agravada e por indeferimento judicial de quesitos ao perito, o Tribunal de origem assim consignou, no acórdão recorrido (fls. 425/428):<br>Preliminarmente, o agravante pugna pelo reconhecimento de nulidade processual em razão da ausência de sua prévia intimação e dos demais corréus.<br>Todavia, não se vislumbra a ocorrência de qualquer mácula. A uma, porque o objeto da demanda se restringe à produção da prova requerida na inicial, visando apurar se houve ou não participação da Fundação nos fatos que ensejaram a liquidação extrajudicial/falência, e não as causas da quebra.<br>A duas, porque não se constata a ocorrência de prejuízo ao agravante, que compareceu espontaneamente nos autos e pôde demandar o que entendeu de direito, em tempo hábil.<br>Por tais considerações, a preliminar é afastada.<br>No mérito, não se vislumbra equívoco na decisão agravada quanto ao afastamento de alguns dos quesitos apresentados pelo agravante. Isso porque a delimitação do objeto da perícia observou a causa de pedir e o pedido, nos seguintes termos, bem delineados pelo Juízo a quo:<br> .. <br>Recorda-se que incumbe ao Juízo de origem conduzir o processo da forma que entenda mais adequada, adotando as medidas que julgue mais pertinentes à formação de seu convencimento para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC), bem como indeferir quesitos impertinentes (art. 470, inciso I do CPC).<br>No mais, deferida a ampliação do objeto da perícia a pedido do agravante, mediante a inclusão de determinados quesitos por ele apresentados, correta a determinação de que o pagamento das despesas periciais se dê de forma proporcional.<br>Assim, considerando o princípio do livre convencimento motivado e o fato de que a Corte de origem consignou que "a delimitação do objeto da perícia observou a causa de pedir e o pedido", não pode o STJ rever esta premissa, pois isto implicaria adentrar ao fático-probatório constante dos autos, o que não se admite, conforme Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, no que tange à assertiva de que houve contrariedade aos arts. 82 e 95 do CPC, sob a tese de que o adiantamento da remuneração do perito deveria ser suportado por quem requereu a perícia, no caso, a recorrida, não podendo ser atribuída ao recorrente a responsabilidade proporcional pelos quesitos deferidos, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "a ampliação do objeto da perícia a pedido do agravante, mediante a inclusão de determinados quesitos por ele apresentados, correta a determinação de que o pagamento das despesas periciais se dê de forma proporcional." (fl. 428).<br>Logo, a pretensão esbarra, neste ponto, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 672/676, e nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA