DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GAMBATTO P1 VEÍCULOS LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 365):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E DENEGOU A SEGURANÇA QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 593.849/MG (TEMA 201). INSURGÊNCIA DAS IMPETRANTES.<br>RECONHECIMENTO DO INTERESSE QUANTO AO DIREITO À DECLARAÇÃO DO SUPOSTO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO COERCITIVA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ESTADO QUE, ADEMAIS, SE OPÔS AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.<br>"Informações da autoridade coatora que se oponham ao direito asseguram o interesse de agir, ainda que não haja prova da anterior resistência administrativa." (TJSC, Apelação Cível n. 0331229-02.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2019).<br>MÉRITO. TEMA 201. TESE RECONHECIDA PELO STF QUE ASSEGUROU O DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DATA DO JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE AO CASO PRESENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.<br>Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação cível e reconhecer a aplicação do Tema 201 do Supremo Tribunal Federal (fl. 441):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. TEMA 201. TESE RECONHECIDA PELO STF QUE ASSEGUROU O DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DO ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (STF, RE 593.849 ED-SEGUNDOS/MG). ACTIO PROPOSTA NO INTERREGNO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Os segundos embargos foram acolhidos parcialmente, mas sem efeitos infringentes, para sanar a omissão referente à compensação do crédito tributário (fl. 521):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. TEMA 201. TESE RECONHECIDA PELO STF QUE ASSEGUROU O DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DO ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA. SUSTENTADA OMISSÃO NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. VÍCIO EXISTENTE. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL QUE SE LIMITOU À RESTITUIÇÃO. PLEITO QUE ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LACUNA INEXISTENTE. PREVISÃO QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO EM SI. "Não se fez menção explícita a respeito da possibilidade de transferência dos créditos, seja a outros estabelecimentos da autora, seja a terceiros. Trata-se, porém, de consequência natural do direito reconhecido, por se tratar de faculdade contemplada pela legislação de regência. Se a autorização já vem disposta abstratamente na norma estadual, seria ocioso impor à Fazenda obrigação geral (garantir hipoteticamente a possibilidade) à qual já se encontra vinculada pelo ordenamento jurídico." (TJSC, Apelação n. 0307612-91.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). APONTADA OMISSÃO REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. VÍCIO AUSENTE. MENÇÃO EXPRESSA NO ARESTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade às seguintes normas, pelos motivos na sequência apresentados.<br>(1) Arts. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração: (a) declaração do direito à restituição administrativa dos valores de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido a maior no regime de substituição tributária, relativamente ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança; e (b) declaração expressa do direito de transferir os créditos aos fornecedores em razão de exigência administrativa específica (fls. 557/565);<br>(2) arts. 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e à Lei Complementar 118/2005, o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à restituição administrativa, e o prazo prescricional de cinco anos se aplica às hipóteses de pagamento espontâneo de tributo indevido ou além do devido (fls. 566/571);<br>(3) art. 25, § 2º, II, da Lei Complementar 87/1996, o Tribunal de origem deixou de declarar expressamente o direito de transferir créditos de ICMS, embora a administração tributária estadual exija essa previsão explícita para operacionalizar a transferência quando o crédito decorre de decisão judicial (fls. 581/585);<br>(4) violação às Súmulas 162 e 523 do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 69, 74 e 77 da Lei 5.983/1981, defendendo a incidência da taxa Selic na atualização dos créditos desde o pagamento indevido, por simetria com os critérios aplicados aos débitos pagos em atraso, vedada a cumulação com outros índices (fls. 585/586).<br>Aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial, alegando que o acórdão recorrido contrariou o entendimento de que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, inclusive quanto a créditos anteriores à impetração, a serem apurados e aproveitados na via administrativa (fls. 571/581).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 636/641).<br>O recurso foi admitido (fls. 678/680).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por GAMBATTO P1 VEÍCULOS LTDA e OUTROS objetivando a declaração do direito à restituição administrativa da diferença de ICMS, inclusive no quinquênio anterior, com atualização pela taxa Selic e possibilidade de transferência dos créditos a fornecedores.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 523/526, sem destaques no original):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GAMBATTO P1 VEICULOS LTDA e outros em face da decisão colegiada do evento 80 que acolheu os aclaratórios anteriormente opostos e, conferindo-lhes efeitos infringentes, modificou o aresto embargado para dar provimento ao recurso de apelação cível a fim de reconhecer a aplicação do Tema 201 do STF.<br>Alega, em síntese, que o decisum é omisso por não ter especificado os limites em que a apelação foi provida, considerando que englobava, além da declaração do direito à restituição da diferença do ICMS-ST, também a declaração do direito à restituição/compensação (i) em relação aos créditos dos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da ação mandamental, (ii) à correção monetária dos créditos pela taxa SELIC e (iii) à transferência dos créditos aos fornecedores. O embargado apresentou contrarrazões (evento 118).<br>É o relatório.<br> .. <br>Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e, na sistemática do CPC/2015, erro material na decisão impugnada.<br>Atinente à correção monetária dos créditos pela taxa SELIC, inexiste vício a ser sanado. Isto porque consta expressamente no aresto embargado que "o crédito apurado deverá ser atualizado pela Selic, observada a reciprocidade na relação tributária (tema 905/STJ). Os juros de mora, por sua vez, serão computados a partir do trânsito em julgado (súmula 188/STJ)."<br>No tocante à declaração do direito à restituição/compensação em relação aos créditos dos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da ação mandamental, o decisum, de fato, merece integração.<br>Como sabido, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269 do STF), e sua concessão " ..  não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula n. 271 do STF).<br>Não desconheço, também, do teor do Enunciado Sumular n. 213 do STJ, segundo o qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". No caso em liça, o impetrante fez os seguimentos requerimentos quando da impetração do remédio constitucional:<br> .. <br>O pedido relativo ao reconhecimento do direito à repetição do indébito não pode ser concedido, sob pena de violação às mencionadas súmulas.<br>No que concerne à possibilidade de compensação do crédito, colho excerto do voto cuja relatoria ficou a cargo do Des. Hélio do Valle Pereira, nos autos do mandado de segurança n. 5029029-45.2020.8.24.0008, que, a despeito de possuir diversa questão de fundo (direito de a impetrante recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral de 17%), bem analisou o assunto relativo à compensação do crédito tributário no Estado de Santa Catarina:<br> .. <br>Logo, seria cabível, caso houvesse sido pleiteado, tão somente a declaração do direito à compensação dos valores adimplidos a maior, respeitado o prazo quinquenal anterior à impetração do mandado de segurança. Não há, contudo, pleito expresso nesse sentido na exordial. O impetrante limitou-se a requerer a restituição e a transferência do crédito, mas não a compensação.<br>Por fim, embora não tenha havido menção explícita a respeito da possibilidade de transferência dos créditos, penso inexistir lacuna a ser sanada, uma vez que "ao se reconhecer o direito ao crédito, todas as demais possibilidades admitidas pela lei para sua absorção pela impetrante são consequentes inexoráveis. Se a Administração está limitada pela legalidade, e a transferência se encontra positivada expressamente no RICMS catarinense, não se trata de mera conveniência do Fisco. Preenchidos os requisitos estabelecidos para a concessão, não poderá a Fazenda Pública renegar tal faculdade ao particular, censurando-o casuisticamente por lhe ter sido assegurado o objeto pela via judicial. A transferência de créditos (para seu estabelecimento localizado no mesmo ente tributante ou para terceiros), nessa linha, consta da Lei Kandir e da Lei Estadual 10.297/96, também presente no Decreto 2.870/01 (prevendo procedimento minucioso a ser seguido pelo contribuinte)." (TJSC, Apelação n. 0307612-91.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021).<br>Ante o exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios tão somente para sanar a omissão referente à compensação do crédito tributário, sem que isso implique, contudo, em modificação do desfecho dado.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados nos embargos de declaração, destacando, em relação ao pedido de declaração do direito à restituição, a incidência de enunciados da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Asseverou, ainda, relativamente ao direito de transferência dos créditos, não haver lacuna a ser preenchida porque, ao se reconhecer o direito ao crédito, todas as demais possibilidades admitidas pela lei para sua absorção pela parte impetrante eram permitidas.<br>Dessa forma, não há na decisão recorrida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao pedido de restituição, o Tribunal de origem rejeitou o pleito sob os seguintes termos (fls. 523/524, sem destaques no original):<br>No tocante à declaração do direito à restituição/compensação em relação aos créditos dos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da ação mandamental, o decisum, de fato, merece integração.<br>Como sabido, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269 do STF), e sua concessão " ..  não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula n. 271 do STF).<br>Não desconheço, também, do teor do Enunciado Sumular n. 213 do STJ, segundo o qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".<br>No caso em liça, o impetrante fez os seguimentos requerimentos quando da impetração do remédio constitucional:<br> ..  Pedem, seja concedida a segurança que reconheça o direito das impetrantes à restituição administrativa dos valores pagos a maior a título ICMS nas operações de substituição tributária, inclusive relativos aos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao protocolo do presente writ, devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; bem como a obtenção de provimento que reconheça sua faculdade para transferir ao seu fornecedor o respectivo crédito de ICMS, que o abaterá nas operações futuras com o Estado de Santa Catarina, tudo nos termos da fundamentação. (grifei).<br>O pedido relativo ao reconhecimento do direito à repetição do indébito não pode ser concedido, sob pena de violação às mencionadas súmulas.<br>No que tange ao pedido de compensação, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fls. 524/526, sem destaques no original):<br>No que concerne à possibilidade de compensação do crédito, colho excerto do voto cuja relatoria ficou a cargo do Des. Hélio do Valle Pereira, nos autos do mandado de segurança n. 5029029-45.2020.8.24.0008, que, a despeito de possuir diversa questão de fundo (direito de a impetrante recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral de 17%), bem analisou o assunto relativo à compensação do crédito tributário no Estado de Santa Catarina:<br> .. <br>Logo, seria cabível, caso houvesse sido pleiteado, tão somente a declaração do direito à compensação dos valores adimplidos a maior, respeitado o prazo quinquenal anterior à impetração do mandado de segurança. Não há, contudo, pleito expresso nesse sentido na exordial. O impetrante limitou-se a requerer a restituição e a transferência do crédito, mas não a compensação.<br>Dessa forma, não havendo pedido expresso de declaração do direito de compensação, não poderia o Tribunal de origem proferir sentença extrapolando os limites objetivos da pretensão inicial ou concedendo providência jurisdicional diversa da requerida, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não consta da petição inicial o tema referente à incorreção da base de cálculo ante a adoção de valor acumulado das receitas registradas em cada uma das subcontas autuadas, de modo que não cabe invocá-lo em recurso de apelação ou recurso especial por se tratar de inovação recursal, o que resulta em julgamento ultra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.564/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No que concerne ao pedido de declaração expressa do direito à transferência de crédito, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, destacou (fl. 526):<br>Por fim, embora não tenha havido menção explícita a respeito da possibilidade de transferência dos créditos, penso inexistir lacuna a ser sanada, uma vez que "ao se reconhecer o direito ao crédito, todas as demais possibilidades admitidas pela lei para sua absorção pela impetrante são consequentes inexoráveis. Se a Administração está limitada pela legalidade, e a transferência se encontra positivada expressamente no RICMS catarinense, não se trata de mera conveniência do Fisco.<br>Preenchidos os requisitos estabelecidos para a concessão, não poderá a Fazenda Pública renegar tal faculdade ao particular, censurando-o casuisticamente por lhe ter sido assegurado o objeto pela via judicial. A transferência de créditos (para seu esta belecimento localizado no mesmo ente tributante ou para terceiros), nessa linha, consta da Lei Kandir e da Lei Estadual 10.297/96, também presente no Decreto 2.870/01 (prevendo procedimento minucioso a ser seguido pelo contribuinte)." (TJSC, Apelação n. 0307612-91.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem mencionou a possibilidade de transferência dos créditos, assim, não há se falar em violação ao art. 25, § 2º, II, da Lei Complementar 87/1996.<br>Por fim, em relação à incidência da taxa Selic na atualização dos créditos, o recurso especial não merece conhecimento.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais (fls. 585/586), demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).<br>3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 105, III, DA CF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se a incidência da Súmula 7/STJ quando a discussão acerca da idoneidade das notas fiscais e do efetivo destino das mercadorias exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>2. A orientação jurisprudencial do Tribunal de origem, no sentido de prevalência da presunção de legitimidade relativa do lançamento fiscal, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A análise de suposta ofensa a normas de direito local (leis estaduais e decreto regulamentador do ICMS) não pode ser feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>4. Matéria de índole constitucional, especialmente quanto ao suposto caráter confiscatório da multa, não se submete ao crivo do STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.436/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neg o provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA