DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Consórcio V iseu - CAEX e Outros, desafiando decisão de fls. 5.273/5.287, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 7 (quanto à matéria referente ao cerceamento de defesa, inépcia da inicial, comprovação da qualificação técnica-operacional do consórcio e no que toca à fixação do honorários advocatícios por apreciação equitativa) e 5/STJ; e (III) não foi demonstrado do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que se omitiu em relação aos argumentos adiante: "a) Afronta ao artigo 330, inciso I, do CPC/73, ao artigo 49, § 3º, da Lei 8.666/93, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide); b) Afronta ao artigo 125, inciso I, do CPC/73 (tratamento desigual dispensando aos recorrentes, em comparação com o autor popular); c) Afronta ao artigo 458, inciso II, do CPC/73 (ausência de fundamentação suficiente); e) Afronta ao § 3º do art. 48 da Lei de licitações, o qual não excluí a possibilidade de complementar documentação já entregue na licitação; f) Afronta ao artigo 3º, caput, da Lei 8.666/93, que veicula a prevalência do princípio da proposta mais vantajosa sobre questões formais, na forma dos precedentes jurisprudenciais colacionados no apelo" (fls. 5.364/5.365).<br>Argumenta no sentido de que não se pode dizer "que a análise da possibilidade de juntada dos documentos em questão seria questão a demandar alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, porquanto o próprio decisório, como já visto, admite que os documentos foram juntados extemporaneamente, mas que a regra dos artigos 396 e 397 do CPC/73 comportariam mitigação, o que limita a discussão tão somente ao campo da aplicação do direito federal a fatos já delineados pela instância ordinária, vale dizer, trata-se, aqui, tão somente, de questão unicamente de direito, revelando-se de todo possível o seu exame por esta Corte" (fls. 5.384).<br>Aponta que, "a despeito dos protestos pela produção de prova, a sentença de piso houve por julgar antecipadamente a lide, negando aos réus o seu direito legítimo de exercer sua defesa, em toda plenitude, conforme lhe assegura o Texto Constitucional (art. 5º, LV), bem como a Lei Adjetiva Civil então vigente (arts. 330, I, 332, 333, II, CPC/73" (fl. 5.387).<br>Acrescenta que "o prejuízo experimentado pelos réus, com o cerceamento de defesa, é de solar clareza: não lhe foi oportunizado comprovar a veracidade das alegações formuladas em sua contestação, a saber, a veracidade do conteúdo das declarações apresentadas na licitação, bem como outros elementos probatórios a justificar e corroborar a manutenção da outorga do contrato que lhe foi feita, tais como o efetivo e eficiente cumprimento das cláusulas contratuais, uma das teses aduzidas na contestação. Em consequência do cerceamento terá que suportar todos os ônus da anulação do contrato que, de boa-fé, firmou com a Administração Pública" (fl. 5.388).<br>Aduz que "a decisão não deu a melhor interpretação jurídica ao processado, merecendo ser reconsiderada e/ou apreciada pelo douto Colegiado, não sendo o caso de interpretação de cláusulas editalícias, posto que não há qualquer controvérsia entre as partes a respeito das condições do edital, ao tempo em que toda matéria fática, incluindo as disposições do edital, está bem descrita, demonstrada e delineada no acórdão recorrido, tendo havido debate em torno dos fatos, de tal modo que o tema trazido à Instância Excepcional diz respeito unicamente à aplicação do direito" (fls. 5.404/5.405).<br>Alega que, "No presente caso, o conteúdo, a saber, a capacidade para executar o contrato e a expertise do consórcio recorrente, é inquestionável, tendo sido reconhecido pelo julgado, quando assenta que as empresas integrantes do consórcio apresentaram documentos "que apontam índices de liquidez corrente e de grau de endividamento dentro dos parâmetros exigidos pelo edital" (fl. 2954); que "foram acostados diferentes atestados técnicos, dando conta do preenchimento dos pressupostos para contratação, inclusive constando o nome do sócio proprietário da empresa Viseu, integrante do consórcio, como responsável pelas obras, em pleno atendimento às exigência editalícias" (fl. 2957); "para o fim a que se presta (realização de eventos) não há necessidade de formação técnica específica" (fl. 2958); que "Inicialmente, portanto, não guardava qualquer defeito  a primeira certidão apresentada , conforme, inclusive, fez prova a documentação carreada aos autos, por ambas as partes, dando conta de que o Sr. Valadão integrou sociedades outras que realizam as atividades necessária à constituição de experiência, relacionados principalmente à promoção de eventos" (fl. 2959)" (fls. 5.408/5.409).<br>Expõe que, "em se tratando de anulação de procedimento licitatório, com a consequente invalidação de contrato administrativo em andamento, em razão de descumprimento de formalidade, é imperioso que se faça a demonstração do efetivo prejuízo gerado pelo descumprimento do requisito legal" (fl. 5.421).<br>Segue afirmando que, "em situações de fato, já consolidadas, como é o caso vertente, a decisão acerca da manutenção ou não do ato administrativo, tido como eivado de defeito formal, deverá levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, para que mal maior não venha decorrer do desfazimento do ato" (fl. 5.423).<br>Destaca que "se debate, na presente lide,  a  validade do documento que efetivamente restou por ser apresentado no certame, bem como, em linhas gerais, a adoção de interpretação excessivamente formalista, desproporcional e contrária ao direito federal que rege a matéria. Como visto, a matéria fática está conhecida e bem relatada nas decisões recorridas. O debate, no presente recurso, gira em torno unicamente da valoração jurídica dos elementos probatórios" (fl. 5.435).<br>Arrazoa que "A exasperação da verba honorária, levada a efeito pela Corte recorrida, carece de fundamentação válida, sendo que a fixação de honorários advocatícios, na presente causa, no patamar de R$ 150.000,00 não atendem aos reclamos da equidade e razoabilidade. Data vênia, a aplicação da Súmula 7, na espécie, deve ser mitigada, porquanto, havendo ofensa ao princípio da razoabilidade" (fl. 5.440).<br>Por fim, defende que "os agravantes cumpriram rigorosamente, nas razões do recurso especial, o exigido pelo arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. " (fl. 5.447).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.459/5.466.<br>Pois bem.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Consórcio Viseu Caex, Construtora Viseu Ltda. e Caex Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 3.480/3.482):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL PARA CONCESSÃO REALIZAÇÃO DE DE USO DE BEM PUBLICO MEDIANTE OBRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO CERTAME.<br>PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA DA CIDADANIA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DOS FATOS DEFESA. CURSO E DIREITOS DEBATIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM FALSIDADE IDEOLÓGICA E NÃO MATERIAL.<br>AGRAVOS RETIDOS. CONHECIMENTO, PORÉM DESPROVIDOS. REITERAÇÃO, EM SÍNTESE, DAS DISCUSSÕES PREFACIAIS ACERCA DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TOGADO.<br>MÉRITO. NULIDADES. 1) ILEGALIDADE DA CESSÃO DO BEM À FUNDAÇÃO DE TURISMO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. OBJETIVOS DO ÓRGÃO COMPATÍVEIS COM A UTILIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA CONCESSÃO. 2) OFENSA À PUBLICIDADE NÃO VERIFICADA. AMPLA DIVULGAÇÃO DE TODOS OS ATOS NA IMPRENSA LOCAL E NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. MASSIVA RETIRADA DO EDITAL POR PRETENSOS PARTICIPANTES. 3) INADEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE OBRAS. OBEDIÊNCIA AOS TERMOS EDITALÍCIOS. EXPLICAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE SE COADUNAM AO CONTEÚDO DOS AUTOS. 4) IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM PÚBLICO PELO MUNICÍPIO. SUPOSTA PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. RETORNO AO PATRIMÓNIO MUNICIPAL EM MOMENTO MUITO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DO EDITAL. SUPOSIÇÕES FUTURAS QUE NÃO MACULAM O NEGÓCIO PRETENDIDO. 5) INCAPACIDADE FINANCEIRA DO CONSÓRCIO VENCEDOR DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DO EDITAL. QUOCIENTE DE LIQUIDEZ DE CURTO E DE LONGO PRAZO EM ÍNDICES PERMITIDOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS RESPEITADOS. 6) INCAPACIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ENGENHARIA E DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS. PERTINENTE COMPROVAÇÃO QUANTO: À PRIMEIRA. DECLARAÇÃO, REFERENTE À SEGUNDA, INSUFICIENTE A SATISFAZER A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INGRESSO, DE TÉCNICO, NA SOCIEDADE APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, COM O FIM DE JUSTIFICAR A LISURA NO CUMPRIMENTO DAS SUAS EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS SOB O RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA COMPETIÇAO. VICIO INSANÁVEL. 7) AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PERTINENTE AO MODELO NEGOCIAL PROPOSTO. CIÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS A RESPEITO DA METODOLOGIA. LISURA DOS PARÂMETROS. 8) ALEGADA NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PELO MUNICÍPIO. PRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E NOS PROJETOS BÁSICOS ACERCA DA OBTENÇÃO DESTAS. MODIFICAÇÕES AO MEIO AMBIENTE DE MANEIRA ADEQUADA.<br>AFASTAMENTO DE NULIDADES RECONHECIDAS EM SENTENÇA, PONTO EM QUE OS RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO CONSÓRCIO SÃO PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSIVO DA CONDENA ÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO POR ESTE. MAJORAÇÃO DA VERRA HONORÁRIA. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.<br>NECESSIDADE DE MODULAÇÃO INTERESSES DOS EFEITOS. PÚBLICOS. ATENÇÃO PRESERVAÇÃO AOS DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE DOZE MESES. A FIM DE QUE O MUNICÍPIO FORMULE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROVIMENTO DO RECLAMO AUTORAL.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.587/3.590).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>(I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, quanto às seguintes questões e respectivos dispositivos legais: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC/1973); (ii) tratamento desigual dispensado aos recorrentes em comparação com o autor popular (art. 125, I, do CPC/1973); (iii) ausência de fundamentação suficiente (art. 458, II, do CPC/1973); (iv) desconsideração dos prestadores de serviço como profissionais vinculados aos quadros permanentes das recorrentes (art. 30, II, da Lei n. 8.666/1993); (v) possibilidade de complementação da documentação já entregue na licitação (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.666/1993); (vi) prevalência do princípio da proposta mais vantajosa sobre questões formais (art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/1993);<br>(II) 125, I, 130, 396 e 397 do CPC/73 (434 e 435 do CPC/2015), pois, "ainda que tenha se dado vista à parte contrária, a admissão de tais documentos na condição de prova, determinante, como visto, restou por violar o disposto nos  referidos  artigos, uma vez que não se pode falar de "documentos novos", posto que são relativos a fatos já ocorridos e referidos na petição inicial, portanto essenciais à prova do direito alegado, matéria fática também registrada pelo julgado, de tal modo que deveriam ter acompanhado a peça inaugural" (fl. 3.647); alegando que, embora "o artigo 130 do CPC/73 autorize ao juiz ordenar as provas que entender necessárias, sabendo-se que o magistrado não é mero assistente na batalha judicial (REsp 17.591-0), tal dispositivo deve ser interpretado e aplicado com o disposto no artigo 125, inciso I, do mesmo Código, o qual exige que compete ao juiz "I - assegurar às partes igualdade de tratamento" " (fl. 3.651);<br>(III) 125, I, 130, 330, I, do CPC/1973; 49, § 3º, da Lei n. 8.666/93; e 7º, V, da Lei n. 4.717/65; sustentando que "a despeito dos protestos pela produção de prova, a sentença de piso houve por julgar antecipadamente a lide, negando aos réus o seu direito legitimo de exercer sua defesa, em toda plenitude" (fl. 3.659); acrescenta que "ofícios foram expedidos para os órgãos competentes, as informações foram prestadas a tempo e modo, mas não foi oportunizado aos apelantes qualquer manifestação quanto aos elementos documentais introduzidos, relegando-se ao vazio o que possa ter resultado de tal "produção antecipada de provas" " (fl. 3.660); salienta que "O prejuízo está sobejamente demonstrado, sobressai da subtração do direito dos recorrentes de produzir prova para contrapor as alegações de falsidade das declarações e informações prestadas no procedimento licitatório, conferindo-se tratamento privilegiado ao autor popular, em detrimento dos réus, ora recorrentes, os quais terão que suportar evidentes e severos prejuízos pela anulação de um contrato de concessão de uso e exploração comercial de espaço público, no qual já foram realizados vultosos investimentos, fatos todos registrados nas decisões recorridas (sentença de fl. 2592-2616 e acórdão de fl. 2934-2972), não requerendo, para análise das questões ora colocadas a exame desta instância Excepcional, em incursões nas provas e fatos processuais dos autos" (fls. 3.669/3.667);<br>(IV) 3º, 30, § 1º, I, e 59 da Lei n. 8.666/93; e 2º, da Lei n. 9.784/99; aduzindo que, "em se tratando de anulação de procedimento licitatório, com a consequente invalidação de contrato administrativo em andamento, em razão de descumprimento de formalidade, é imperioso que se faça a demonstração do efetivo prejuízo gerado pelo descumprimento do requisito legal" (fl. 3.699); destaca que, "em situações de fato, já consolidadas, como é o caso vertente, a decisão acerca da manutenção ou não do ato administrativo, tido como eivado de defeito formal, deverá levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, para que mal maior não venha decorrer do desfazimento do ato" (fl. 3.701);<br>(V) 55 da Lei n. 9.784/99, "a despeito da falha na demonstração da capacidade operacional, sob a luz do exigido no edital, a contratada vinha executando satisfatoriamente, o que foi motivo determinante para a Corte de Contas considerar convalidado o ato, mantendo o contrato, sem declarar sua anulação" (fl. 3.709);<br>(VI) 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, porquanto "a exasperação da verba honorária, levada a efeito pela Corte recorrida, carece de fundamentação válida: sendo que a fixação de honorários advocatícios, na presente causa, no patamar de R$ 150.000,00 não atendem aos reclamos da equidade e razoabilidade" (fl. 3.717).<br>Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 4.845).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 5.232/5.242).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida, em parte, pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração (fls. 3.547/3.561) e do recurso especial (fls. 3.635/3.638), alega as seguintes teses: ausência de fundamentação suficiente para a rejeição do documento de fl. 493 (e-STJ, fl. 759) como apto à comprovação da capacidade técnica pela consorciada CAEX (item I.iii. do relatório supra), bem como a validade dessa comprovação mediante o vínculo jurídico decorrente de contrato de prestação de serviços (item I.iv. do relatório supra); possibilidade de complementação da documentação, por não se tratar de licitação deserta (item I.v. do relatório supra); e prevalência da proposta mais vantajosa com superação de questões formais (item I.vi. do relatório supra).<br>Contudo, apesar de oportunamente suscitadas referidas matérias, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente (fls. 3.589/3.590), em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito as decisões de fls. 5.254/5.267, 5.268/5.272 e 5.273/5.287. Em novo exame, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, como se entender de direito.<br>Por conseguinte, julgo prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo da ora agravante, bem assim os recursos especiais e os respectivos agravos internos interpostos pelo Município de Joinville e por George Alexandre Rohrbacher.<br>Publique-se.<br>EMENTA