DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0806988-90.2021.4.05.0000, que não conheceu do recurso interposto, por inobservância do princípio da dialeticidade e, em agravo interno, manteve a decisão monocrática, produzindo como efeito a inadmissão do agravo de instrumento e a manutenção do entendimento sobre a impossibilidade de rediscussão da prescrição já afastada.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 128-129):<br>Agravo Interno. Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em face da incongruência/dissonância recursal.<br>Discussão sobre Prescrição e Coisa Julgada.<br>A Agravante alega que a impugnação feita em relação a questão da Coisa Julgada e em relação à Prescrição não foi genérica.<br>No caso, a Decisão agravada adotou a seguinte fundamentação para desacolher a Impugnação ofertada pela Executada (União/Fazenda Nacional) no Cumprimento de Sentença de origem: "observa-se que a questão subjacente - atinente à incidência de prescrição - possui caráter de ordem pública, e fora discutida na demanda no que tange aos valores anteriormente perseguidos. Isso implica reconhecer que, independentemente das partes envolvidas, justamente por se tratar de incidente cognoscível de ofício, o reconhecimento ou o afastamento da prescrição faz coisa julgada quando exaurida sua discussão na demanda, o que ocorreu no caso concreto. (..) Dessa forma, e tendo em vista que o provimento jurisdicional que, transitado em julgado, afastou a incidência da prescrição, não poderia ter deslinde diferente na hipótese dos autos, quando a UNIÃO pretende desconstituir seus efeitos sobre si como parte."<br>O Agravo de Instrumento impugna de forma genérica a fundamentação dos trechos negritados da Decisão recorrida referente ao óbice da Coisa Julgada no tocante à alegação de Prescrição suscitada pela Executada, a revelar, assim, a inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal.<br>Desprovimento do Agravo Interno.<br>I - Agravo Interno interposto à Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em face da incongruência/dissonância recursal.<br>II - A Agravante alega que<br>"No caso dos autos, a ora agravante não impugnou de forma genérica a questão da coisa julgada em relação à prescrição (..) Também foi demonstrado que os mais recentes julgados da Corte Superior têm sido no sentido de reconhecer a independência dos prazos prescricionais, de modo que a UNIÃO, podendo fazê-lo nesta oportunidade, já que a decisão transitada em julgado não lhe poderia atingir, assim, lançou novamente a discussão sobre a prescrição da pretensão executória.".<br>III - No caso, a Decisão agravada adotou a seguinte fundamentação para desacolher a Impugnação ofertada pela Executada (União/Fazenda Nacional) no Cumprimento de Sentença de origem: "2.Ao analisar detidamente as razões suscitadas pelas partes, observa-se que a controvérsia parte, de antemão, da possibilidade de rediscutir a questão da prescrição, seja de fundo de direito, seja intercorrente, da obrigação de pagar consubstanciada na sentença proferida no processo de n. 0006706-37.2009.4.05.8300. Isso se deve ao fato de a UNIÃO aduzir a impossibilidade de a análise prévia quanto a esse aspecto poder fazer coisa julgada em relação a si, haja vista apenas haver sido incluída no polo passivo da demanda de forma superveniente. Do exame dos atos processuais praticados, verifica-se que, conforme reconheceram as partes, o título executivo era composto de duas obrigações de natureza diversa e igualmente fixadas contra os entes da Administração distintos, pois a obrigação de fazer fora reconhecida contra o IFPE e a de pagar, da UNIÃO. Nesse aspecto, tem-se na fl. 401 do feito de conhecimento, de 29.08.2016, que o juízo então processante vinculou a deflagração do cumprimento quanto à obrigação de pagar ao exaurimento do dever fixado conta o IFPE. Conquanto o presente cumprimento de sentença tenha sido originariamente proposto contra o instituto em epígrafe, observa-se que a questão subjacente - atinente à incidência de prescrição - possui caráter de ordem pública, e fora discutida na demanda no que tange aos valores anteriormente perseguidos. Isso implica reconhecer que, independentemente das partes envolvidas, justamente por se tratar de incidente cognoscível de ofício, o reconhecimento ou o afastamento da prescrição faz coisa julgada quando exaurida sua discussão na demanda, o que ocorreu no caso concreto. Em outras palavras, embora o entendimento deste juízo tenha sido pelo reconhecimento do lustro prescricional, inclusive com a prolação de sentença neste sentido (id. 4058300.9940328), o provimento jurisdicional restou modificado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de forma que reventilar a questão ofenderia a coisa julgada a qual, repise-se, tem caráter de ordem pública. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a tutela específica à eficácia de determinadas matérias no ordenamento jurídico brasileiro dá-se, inclusive, no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, diante da necessidade de ponderar a segurança jurídica aos interesses envolvidos em eventual rediscussão da matéria. (..) Dessa forma, e tendo em vista que o provimento jurisdicional que, transitado em julgado, afastou a incidência da prescrição, não poderia ter deslinde diferente na hipótese dos autos, quando a UNIÃO pretende desconstituir seus efeitos sobre si como parte."<br>IV - Todavia, o Agravo de Instrumento impugna de forma genérica a fundamentação dos trechos negritados da Decisão recorrida transcrita acima referente ao óbice da Coisa Julgada no tocante à alegação de Prescrição suscitada pela Executada, a revelar, assim, a inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal.<br>V - Desprovimento do Agravo Interno.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 189-190).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 225-243), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade do acórdão por omissão, com violação aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a inclusão superveniente da UNIÃO no polo passivo do cumprimento de sentença e a ineficácia da coisa julgada em relação a terceiro (fls. 230-233).<br>Sustenta, ainda, contrariedade ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que o agravo de instrumento refutou especificamente a fundamentação relativa à coisa julgada e à prescrição, não havendo impugnação genérica (fls. 232-236).<br>Invoca como fundamento o art. 506 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal para afirmar que a coisa julgada não alcança a União, ausente na fase de conhecimento (fls. 234-236).<br>Ao final, requer que seja julgado o mérito do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por ASCEFETEPE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO E OUTROS, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando fundamentação deficiente do recurso (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ devido ao reexame fático-probatório, bem como violação ao princípio da dialeticidade, com razões dissociadas (fls. 248-254).<br>Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso especial interposto (fl. 254).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 256-257).<br>É o relatório. Decido.<br>Acolho a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração na origem, apresentando os seguintes argumentos (fls. 160-161):<br>O relator não conheceu do agravo de instrumento por dissonância recursal.<br>O fundamento da decisão é a impugnação genérica da decisão agravada. Foram destacados trechos da decisão. Inclusive um que dizia que:<br>(..) embora o entendimento deste juízo tenha sido pelo reconhecimento do lustro prescricional, inclusive com a prolação de sentença neste sentido (id. 4058300.9940328), o provimento jurisdicional restou modificado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de forma que reventilar a questão ofenderia a coisa julgada a qual, repise-se, tem . caráter de ordem pública<br>Em resumo, por inércia da Fazenda Nacional que não recorreu e deixou transitar em julgado o tema da prescrição.<br>No entanto, quero destacar que já na inicial do agravo de instrumento, a recorrente dizia:<br>O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE.<br>De ofício, antes da formação do contraditório, restou reconhecida a prescrição da pretensão executória da parte adversa. Todavia, no julgamento do apelo proposto pela Associação ora Agravada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu a tese de que o "termo inicial do prazo prescricional para execução dos valores retroativos só foi deflagrado após abril de 2015, quando o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer", afastando, pois, a prescrição no caso concreto.<br>Somente após o retorno dos autos à primeira instância, a Associação Exequente requereu a exclusão do IFPE e a inclusão da UNIÃO (Fazenda Nacional) no polo passivo do feito.<br>Em resumo, o tema transitou em julgado antes de a Fazenda Nacional ser intimada. Portanto, há irregularidade neste processo que deve conduzir à sua anulação, pois a Fazenda Nacional não teve a oportunidade de se defender.<br>Assim, pedimos a reforma da decisão e a declaração da prescrição da pretensão executiva da agravada.<br>Contudo, o Tribunal Regional, quando do julgamento do recurso integrativo (fls. 175-190), não se manifestou acerca da questão veiculada no citado aclaratório, limitando-se a reproduzir os fundamentos utilizados na apelação.<br>Ressalto que o ponto suscitado é essencial para o desdobramento da controvérsia. Quais sejam:<br>a) o cumprimento de sentença foi inicialmente proposto em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOCIA DE PERNAMBUCO - IFPE, e não contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL);<br>b) o trânsito em julgado ocorreu antes da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ser intimada para apresentar defesa; e<br>c) oco rreu a prescrição da pretensão executiva para a parte recorrida.<br>Assim, havendo tópico autônomo não enfrentado no decisum embargado, imperativo o retorno dos autos à origem para manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, entende esta Corte Superior que há afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre pedido essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br>VIII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.805.623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.560.293/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020.<br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.<br>(AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>E julgado de minha relatoria:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - não ocorrência da prescrição, pois não houve paralisação do processo por mais de cinco anos por inação da parte exequente -, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.229.461/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>No mais, destaco que, com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 175 - 191), devendo outro ser proferido a fim de sanar as omissões apontadas na fundamentação, como entender de direito.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.