DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WILSON BRAZ DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 348-362):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA. POSSE. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 28 DO TJGO. Não há cerceamento de defesa, por força do julgamento antecipado da lide, quando o julgador constata que o feito está apto para julgamento, com as provas já existentes. Intelecção da súmula 28 do TJGO.<br>2. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>O art. 435, caput e seu parágrafo único do CPC, de fato, autoriza a juntada extemporânea de documentos novos, desde que alusivos a fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, mediante, ainda, a comprovação da existência de motivo que a impediu de juntá- los anteriormente. Todavia, no caso concreto, os documentos já existiam à época da apresentação de contestação, razão pela qual não merecem análise, haja vista não serem documentos novos, tampouco fora comprovado impedimento para apresentação em momento anterior.<br>3. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC COMPROVADOS. Cediço que o interdito proibitório constitui em tutela inibitória de caráter possessório, destinada a coibir atos que consistam em ameaça à posse daquele que a pleiteia, violada por meio de turbação ou esbulho. No caso concreto, depreende-se que o apelado demonstrou o exercício de sua posse sobre o bem, precisamente por conta do "contrato de arrendamento de imóvel rural" firmado com terceiro, com início em 1º/5/2020 e término em 30/8/2025, onde se evidencia o exercício de sua posse indireta sobre o imóvel. Já a iminência do esbulho foi demonstrada pelas fotografias trazidas aos autos com a inicial e da cópia do boletim de ocorrência, datado de 5/8/2023, onde se vê que, de fato, houve a tentativa de edificação de nova cerca, à revelia da já existente, ampliando a propriedade da parte insurgente, sendo evidente, ainda, que os buracos das cercas são recentes, em comparação com a cerca antiga. Destarte, presente posse a ser tutelada, a prática de ato ilícito praticado pelo recorrente, imperativa a proteção possessória por meio do interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC.<br>4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 395-402; 397-399).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 444-446; 407-413).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, e 435, parágrafo único, do CPC (fls. 407-413), sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral/testemunhal e indevida rejeição à juntada de documentos em sede recursal (fls. 408-413).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 431-440), pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, bem como pela ausência de prequestionamento.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 446-447), ao fundamento de: (i) deficiência na indicação clara dos pontos omissos/contraditórios (Súmula 284/STF, por analogia); e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferição de cerceamento de defesa e de necessidade de provas (Súmula 7/STJ), com referência ao precedente: "AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Qua rta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024" (fls. 446-447 e 447).<br>Apresentada minuta de agravo em Recurso Especial (fls. 450-458) e contraminuta do agravo em recurso especial na origem (fls. 462-471).<br>É, no relatório. Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e à rejeição da juntada, em grau recursal, de documentos tidos como "novos", demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Com efeito, o acórdão recorrido afirmou: (i) a suficiência das provas para o julgamento antecipado, aplicando a Súmula 28 do TJGO (fls. 355-356); e (ii) a intempestividade/inadequação da documentação apresentada em apelação, por não se enquadrar no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC (fls. 355-356; 350-356; 362). A revisão dessas premissas fáticas esbarra diretamente no referido óbice sumular.<br>No mesmo sentido, a decisão de admissibilidade negativa registrou que o exame da necessidade de produção de provas e da correção do julgamento antecipado da lide "demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial" (fls. 446-447), com referência, ainda, ao precedente: "AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024" (fls. 447).<br>As razões do recurso especial (fls. 405-413), a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e específica dos pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou dos supostos erros materiais do acórdão, o que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, cujo teor é: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, colaciono precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.<br>3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.<br>4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art 85, §1º e 11, majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>É, no essencial, a decisão<br> EMENTA