DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jersey Empreendimentos e Participações S/A e outro, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 96):<br>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.<br>1. Ato coator que negou provimento ao recurso de Agravo Interno em Recurso Extraordinário ante a ausência de depósito da multa do art. 1.021, §5º do CPC - Agravo Interno anterior julgado improcedente por votação unânime - Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no condicionamento da exigência do recolhimento da multa para interposição de qualquer recurso posterior ao que ensejou na aplicação da penalidade - Desnecessidade de correlação entre a matéria objeto da insurgência recursal posterior àquela que gerou a aplicabilidade do §4º do art. 1.021 - Precedente deste E. Tribunal de Justiça - Ausência de direito líquido e certo.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 122/131).<br>Sustenta o recorrente que o § 4º do art. 1.021 do CPC, "que prevê que se o órgão colegiado considerar, por unanimidade, o agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, condenará o agravo ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor da causa" deve ser interpretado de forma restritiva. Isso porque (fl. 146).<br>O advérbio "manifestamente" se justifica, porque não é qualquer decisão de inadmissão ou improcedência que leva à aplicação da multa do §4º do art. 1.021, mas aquele que, de fácil observação, demonstra ser manejado para protelar o trânsito em julgado ou de simples discordância à fundamentação, aquelas que " ..  se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas." (AgInt no AREsp 1173359/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, j. 6/3/18, D Je 12/3/18).<br>De igual modo, aduz que (fl. 147):<br>O recurso de embargos de declaração também prevê que quando manifestamente protelatórios, em decisão fundamentada, deve-se aplicar o art. 1.026, § 2º, do CPC, impondo-se a multa não excedente de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Do mesmo modo, há a determinação de majoração da multa no caso de reiteração de embargos protelatórios, assim como a exigência de depósito para a interposição de qualquer outro recurso.<br>Nesse fio, diz que (fl. 148):<br>Tanto o art. 1.026, art. 1.021 e art. 80 são regras concretizaras do princípio da boa-fé processual previsto na norma fundamental da processualística civil, conforme artigo 5º. O princípio da boa- fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, corno forma de proteção do direito à tutela efetiva, do próprio direito de defesa da parte contrária e do direito a um processo com todas as garantias.<br>A partir dessas premissas, assevera a parte recorrente que (fls. 148/149):<br> ..  por corolário lógico deve a respectiva sanção ser condicionada apenas aos recursos que forem apresentados após ao referido arbitramento atinentes a continuidade da discussão que deu causa a aplicação da referida multa, questão que não se deve estender a todo e qualquer recurso manejado.<br>Os embargos de declaração opostos no IDPJ de origem não tinham como intuito devolver matéria tratada no Agravo interno em Recurso Extraordinário, com o intuito de rediscutir a matéria ou agir de má-fé.<br>Isto porque, é dado ao litigante a possibilidade de discutir acerca de capítulos de uma mesma decisão do caderno processual, apresentando eventualmente, insurgências distintas, a depender da tutela jurisdicional que se pretende obter no caso. É exatamente por isso que não se deve condicionar o manejo de eventuais outros recursos hábeis a discutir outros pontos do processo, a uma multa arbitrada, cuja matéria sequer tenha relação com a nova insurgência levada ao crivo do Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição Federal.<br>Daí defender a necessidade de (fl. 153):<br> ..  reforma do acórdão proferido para declarar o direito líquido e certo da parte apresenta recursos que tenham tutela diversa do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, declarando a ilegalidade e a inconstitucionalidade quanto a exigência da multa anteriormente aplicada como uma condicionante para que as partes recorrente apresentem eventuais recursos no deslinde da demanda, uma vez que são integralmente dissociados.<br>Contrarrazões às fls. 162/168.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 205/207).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na petição inicial do subjacente mandado de segurança, narra a parte ora recorrente o seguinte (fls. 2/4): (a) nos autos da execução n. 0009215- 95.2010.8.16.0044, em trâmite sob a 1º Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, instaurou-se em seu desfavor o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) sob os autos n. 0004289-85.2021.8.16.0044; (b) contra a decisão que havia condido a liminar, determinando a indisponibilidade dos bens dos impetrantes, foi interposto agravo de instrumento, o qual restou desprovido pelo Tribunal de origem; (c) foram então manejados recursos especial e extraordinário; o primeiro restou inadmitido e o seguinte teve seu seguimento em parte negado, sendo inadmitido quanto à tese atinente ao direito de propriedade; (d) o agravo em recurso especial foi remetido a este Superior Tribunal; (e) o agravo interno no recurso extraordinário foi desprovido, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado na causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da referida multa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC; (f) sobreveio, posteriormente, a sentença de mérito nos autos da IDPJ, em face da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados; (g) foi então manejado agravo de instrumento, cujo conhecimento foi condicionado, pela Corte estadual, ao recolhimento da multa aplicada no bojo do agravo de instrumento anterior.<br>Pois bem.<br>Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; AgRg nos E Dcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, D Je de 10/10/2022; AgInt nos E Dcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, D Je de 20/4/2022.)" (AgInt no MS n. 30.930/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025).<br>Acrescente-se, ademais, que " n ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023)" (RMS n. 76.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ARTS. 485 E 487 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça que apenas declina da competência para processar mandado de segurança, sem examinar o mérito da impetração.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais locais "quando denegatória a decisão".<br>3. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e dos arts. 485 e 487 do CPC, conduz à conclusão de que a expressão "quando denegatória" abrange apenas as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem resolução de mérito, não alcançando decisões meramente declinatórias de competência, cujo controle desafia recurso próprio.<br>4. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF.<br>5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>(AgInt no RMS n. 70.644/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 27/10/2025, grifo nosso.)<br>De igual modo, nos termos do art. 5º, caput, III, da Lei n. 12.016/2009, não cabem mandado de segurança contra "decisão judicial transitada em julgado". A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF.<br>2. O art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.<br>3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente.<br>4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante 10 do STF.<br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RMS n. 69.603/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso.)<br>In casu, verifica-se que a irresignação da parte recorrente, suscitada na petição inicial do mandamus, e reprisada no recurso ordinário, vincula-se a uma eventual ilegalidade da condição imposta no agravo interno manejado no bojo de seu primeiro agravo de instrumento, no sentido de que quaisquer outros recursos somente seriam cabíveis após o pagamento da multa ali estabelecida com fundamento no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>Sucede que, como se extrai dos autos, "Foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão na data de 29/08/2023 (mov. 30.1)" (fl. 5 - Apenso n. 2), motivo pelo qual não mais é cabível a impetração de mandado de segurança para se discutir a eventual ilegalidade da multa em comento ou da condição de seu recolhimento, para viabilizar a interposição de outros recursos.<br>A seu turno, considerando-se que contra a decisão que não conheceu do segundo agravo de instrumento, por ausência de recolhimento da multa em referência (fls. 1/8 - apenso n. 2), seria cabível a interposição de agravo interno, torna-se inviável a subjacente impetração para discutir seus eventual acerto ou desacerto, tendo nos termos da Súmula 267/STF c/c o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.<br>Impende acrescentar, outrossim, que tal decisão monocrática amparou-se justamente naquele outro acórdão, prolatado no bojo do primeiro agravo de instrumento, motivo pelo qual o conhecimento da presente impetração fica prejudicada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA