DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Viapaulista S/A, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Narram os autos que Alfa Seguradora S/A ajuizou uma ação ordinária em face da parte ora recorrente, objetivando o ressarcimento da indenização paga ao segurado Aquiles Eli Guimarães Kaltzis, em decorrência de danos causados ao veículo deste último em acidente ocorrido na Rodovia SP-318, trecho do KM 236-300, em 30/5/2021.<br>Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência do pedido autoral (fls. 354/366), posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em grau de apelação (fls. 390/399).<br>Inconformada, a parte ora recorrente manejou recurso especial (fls. 400/428), que teve seu seguimento negado pelo em. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, sob a compreensão de que o acórdão recorrido deu à controvérsia solução que está em harmonia com a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.122/STJ (fl. 429).<br>Contra esse decisão foi interposto agravo interno, o qual restou desprovido sob o fundamento de que a tese firmada no referido tema repetitivo efetivamente obsta o conhecimento ao apelo especial (fls. 435/439).<br>Ainda insatisfeita, a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança em face do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao mencionado agravo interno, o qual restou extinto, sem a resolução do mérito, nos termos da ementa que segue (fls. 518/519):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR PROFERIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL DELEGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE ESTE E. ÓRGÃO ESPECIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>I. Caso em Exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Seção de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno interposto pela concessionária, tirado contra decisão que inadmitiu recurso especial. A impetrante alega que o acidente envolveu animal silvestre, não doméstico, e busca a anulação da decisão para permitir o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a competência do Órgão Especial para julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Seção em decisão de admissibilidade de recurso especial.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo limita a competência do Órgão Especial para atos de órgãos específicos, não abrangendo decisões de admissibilidade de recurso especial.<br>4. A decisão impugnada foi proferida no exercício de competência delegada do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a este o controle jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Processo extinto, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança. Tese de julgamento: 1. O Órgão Especial não possui competência para julgar mandado de segurança contra atos de admissibilidade de recurso especial. 2. A competência para controle de atos proferidos no exercício de competência delegada do Superior Tribunal de Justiça é da própria Corte Superior.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 485, I e VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 10; RITJSP, art. 13, I, b.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, MS nº 2018562-52.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Monnerat, j. em 12/03/2025; TJSP, Mandado de Segurança Cível 2163425-38.2024.8.26.0000, Rel. Matheus Fontes, j. em 04/12/2024; TJSP, Mandado de Segurança Cível 2215049-29.2024.8.26.0000, Rel. Figueiredo Gonçalves, j. em 13/11/2024; TJSP, Mandado de Segurança Cível 2232345-64.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., j. em 11/09/2024.<br>Sustenta a recorrente que " a  tese de que o TJSP seria absolutamente incompetente para apreciar mandado de segurança contra ato de sua Câmara Especial de Presidentes - sob o argumento de que esta atua em competência delegada do STJ - não se sustenta" (fl. 541), na medida em contraria os arts. 5º, LXIX, da Constituição da República, 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, 74 da Constituição do Estado de São Paulo e, também a Súmula 41/STJ.<br>Aduz "sob qualquer ótica - constitucional, legal ou jurisprudencial - é inafastável a competência do E. TJSP para o processamento e julgamento do mandado de segurança que originou o presente recurso ordinário" (fl. 543).<br>Também afirma, em caráter subsidiário, que "ainda que se admitisse - apenas por argumentar - a ausência de competência do órgão que analisou o feito, seria imprescindível a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do mandado de segurança, o que não foi feito" (fl. 544).<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário (fl. 544):<br> ..  para que sejam reformadas as decisões agravadas (Docs. 02 e 03), concedendo-se a segurança para determinar que seja processado, apreciado e julgado o Mandado de Segurança de n. 026291-32.2025.8.26.0000 pelo órgão competente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual de São Paulo, da lei e da jurisprudência.<br>Sem contrarrazões (fl. 555).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, opinou pelo provimento do recurso ordinário, "a fim de, reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lá seja processado e julgado o mandado de segurança" (fl. 581).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O presente recurso merece provimento.<br>Por economia processual, adoto como razões de decidir o parecer do Parquet federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, in litteris (fls. 580/581):<br>10. Não obstante, a compreensão esposada diverge da orientação desse Sodalício, diante do enunciado da Súmula 41: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>11. Consoante previsão expressa no art. 105, I, b, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado e de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.<br>12. Assim, ao revés do que concluiu o acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, ainda que se cuide de juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>13. A esse respeito:<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA CF/88. SÚMULA Nº 41 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de Tribunal de Justiça, razão pela qual foi declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo diante do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/88. 3. Incidência ao caso da Súmula nº 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. (..) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no MS n. 25.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, D Je de 21/8/2020)<br>14. Destaque-se, ainda, o mesmo entendimento, exibido no seguinte precedente, em processo também originário de São Paulo:<br>"(..) Assim, não há falar em competência desta Corte Superior para processar e julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos, mesmo que em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial. (..)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para, reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinar seja processado e julgado o mandado de segurança, como entender de direito.". (RMS n. 75.249, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJEN 23/12/2024.)<br>15. Por todo o exposto, o MPF manifesta-se pelo provimento do Recurso Ordinário a fim de, reconhecida a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo, lá seja processado e julgado o mandado de segurança.<br>A corroborar tal compreensão, acrescente-se que nas hipóteses em que o apelo especial é manejado contra acórdão que deu à controvérsia solução que está em harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte ou deste Superior Tribunal: (i) a competência para lhe negar seguimento é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, a e b, do CPC; (ii) contra essa decisão cabe agravo interno, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclus os ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> .. <br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Desse modo, considerando-se que a subjacente impetração volta-se contra ato judicial de competência originária do Sodalício a quo, a este compete processar e julgar o subjacente mandado de segurança.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do mandado de segurança, dando-lhe a solução que entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA