DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MACHADO BRITES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que os precedentes invocados pela 2ª Vice-Presidência do TJRS não representam o atual entendimento desta Corte Especial.<br>Articula que esta Corte vem entendendo que, mesmo mantida a pena de origem, implica reformatio in pejus a inclusão de fundamentos no julgamento de apelação exclusivamente defensiva.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 596-600.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 614-615).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão impugnado para redimensionar e reduzidas a pena-base e a pena definitiva, mantendo-se o afastamento conferido no acórdão em razão dos antecedentes, contudo, considerando-se neutra a vetorial circunstâncias, porquanto inexistente a sua valoração na sentença condenatória.<br>Ao analisar o recurso defensivo, quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 546-547):<br>Passando à dosimetria, as penas foram assim fixadas na sentença (83.1):<br>O acusado agiu de forma deliberada. É imputável e culpável. É tecnicamente primário, contudo, registra antecedentes criminais negativos (processos nº 029/2.17.0005429-5 e 5007200-26.2020.8.21.0029). Conduta social e personalidade sem particularidades. Os motivos são os peculiares à espécie, ou seja, o locupletamento indevido longe do trabalho honesto e em prejuízo alheio. As circunstâncias não excedem ao ordinário para o tipo penal. As consequências foram de pequena monta, na medida em que os bens foram restituídos às vítimas. Não há falar em comportamento da vítima no caso concreto. Demais circunstâncias passam a ser, subsequencialmente, cotejadas.<br>Tomando-se em conta as moduladoras do artigo 59 do Código Penal acima sopesadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O aumento acima do mínimo legal se deu em razão dos antecedentes criminais valorados negativamente.<br>Ausentes agravantes e/ou atenuantes, bem assim causas de aumento e/ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva.<br>A sanção pecuniária, cumulativa na espécie, vai fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário- mínimo, vigente à época do fato, de conformidade com a previsão do §1º do art. 49, do Código Penal, devendo ser atualizada pelo juízo de execução.<br>O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, será o aberto.<br>Ausente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem assim da concessão do sursis (art. 77 do CP), tendo em vista que o réu possui condenação definitiva nos autos de nº 0012735-26.2017.8.21.0029 e 5007200-26.2020.8.21.0029. Com isso, os antecedentes do réu contraindicam a concessão dos benefícios.<br>Não há insurgência defensiva quanto à pena privativa de liberdade.<br>Na 1ª fase, foi negativada a vetorial antecedentes. Contudo, deve ser afastado esse tisne, porque as condenações definitivas nos processos nºs 029/2.17.0005429-5 e 5007200-26.2020.8.21.0029 são decorrentes de fatos posteriores (82.1), não servindo para caracterização de maus antecedentes.<br>Todavia, presentes duas qualificadoras, uma utilizada para qualificação propriamente dita do crime (rompimento de obstáculo), desloco a remanescente (concurso de agentes) para tornar desfavorável o vetor circunstâncias, com o que vai mantida a adequada e proporcional pena-base de 2 anos e 4 meses de reclusão, assim definitizada.<br>Percebe-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Especial, inclusive com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1214.<br>Nesse ponto:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporci onal da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado.<br><br>(REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei. )<br>Assim, dever ser mantida a decisão que inadmitu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA