DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1126):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Alega a parte embargante que há contrariedade na decisão quanto à aplicação da Lei Complementar n. 118/2005, afirmando que o despacho que ordena a citação passou a interromper a prescrição (art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional), razão pela qual a partir dos ajuizamentos de 2005, todas as prescrições originárias encontram-se interrompidas pelo despacho citatório no processo de execução fiscal.<br>Sustenta que a prescrição intercorrente não compete ao juízo falimentar, citando o REsp n. 1.842.727/SP.<br>Comunica fato superveniente consistente no Termo de Cooperação Técnica n. 085/24, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitur a do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, informando que dívidas eventualmente prescritas foram examinadas e canceladas e que as remanescentes estariam protegidas pelo efeito da coisa julgada ou ato jurídico perfeito.<br>Aduz, ainda, que se trata de dívidas de IPTU de imóveis da massa falida, reconhecidas em editais de leilão, que há penhora no rosto dos autos e que a prescrição não ocorreu.<br>Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que as dívidas embargadas e as posteriores a 2005 não podem sofrer decreto de prescrição pelo juízo falimentar, pois, de acordo com a lei vigente, tais execuções estão com a prescrição originária interrompida.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que, por ser a sentença anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, mantém-se o entendimento de que a habilitação do crédito público perante o juízo falimentar inaugura a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição, e que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais consignou-se que a revisão da conclusão da Corte a quo sobre a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa e a ocorrência de prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.