DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 860):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CHEQUE - CONTA CORRENTE CONJUNTA - FALTA DE ANUÊNCIA DO CO-TITULAR - ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. A questão atinente a legitimidade das partes constitui-se como matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que inexistente outra decisão anterior sobre a matéria. A legitimidade passiva do co-titular da conta corrente para figurar no polo passivo de demanda executória depende da comprovação de sua anuência com a assunção da dívida. Considerando que a parte agravante não assinou o cheque que lastreia o presente feito, resta configurada a sua ilegitimidade passiva.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 893-898).<br>Em suas razões (fls. 902-925), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, porque, "não obstante a fundamentação e pedido da Recorrente para reconhecer a coisa julgada da decisão que converteu o mandado de pagamento em executivo, o que inviabiliza a discussão sobre a (i)legitimidade passiva, nos termos dos artigos 508 e 701, §2º, do Código de Processo Civil, não houve qualquer pronunciamento" (fl. 914);<br>(ii) arts. 508 e 701, § 2º, do CPC, pois, "transitada em julgado a decisão de mérito, todas as possíveis alegações e as defesas que a parte poderia ter para o acolhimento quanto à rejeição do pedido, o que incluiu, logicamente, a (i)legitimidade passiva, são acobertadas pela coisa julgada" (fl. 918).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 958-964).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à alegação de coisa julgada, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 865-868):<br>Sem adentrar ao mérito do modo em que deve ser realizada a conversão da ação monitória em ação executiva, no caso dos autos não há que se falar em preclusão da matéria referente a ilegitimidade passiva da parte Agravante.<br>Isso porque, como é sabido, a questão atinente a legitimidade das partes constitui-se como matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que inexistente outra decisão anterior sobre a matéria.<br> .. <br>Desse modo, em uma análise dos documentos colacionados aos autos, não verifico qualquer decisão anterior versando sobre a legitimidade da parte Agravante em integrar o polo passivo da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão da matéria.<br> .. <br>Por tais razões, merece reforma a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Ré Ângela Aparecida Ferreira, não signatária do cheque objeto da presente monitória.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, o TJMG assinalou (fl. 895):<br>O acórdão foi claramente fundamentado, no sentido de que a questão afeta à preliminar de ilegitimidade passiva da parte Embargante não se encontra preclusa, justamente porque se trata de matéria de ordem pública e não foi objeto de qualquer decisão proferida anteriormente nos autos.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, incide a Súmula n. 83/STJ, pois "o STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.064.314/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018). A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame<br> .. <br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A agravante argumenta que os artigos 502, 509, § 4º e 525, inciso II, do Código de Processo Civil teriam sido violados já que a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela recorrida não seria viável em fase de cumprimento de sentença, sendo arguível apenas na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de que matéria relativa às condições de ação, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão.<br> .. <br>5. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.069.987/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Além disso, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, de que a questão sobre a ilegitimidade passiva da parte adversa não se encontra preclusa, porquanto se trata de matéria de ordem pública e não foi objeto de decisão anterior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, que igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br> .. <br>2.2. Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública.<br>3. Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.343/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA