DECISÃO<br>GREGORY NEVES PAIVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1501432-84.2024.8.26.0536.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, a) nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, inclusive pela ausência de confirmação em juízo; b) insuficiência probatória quanto à autoria, pela divergência entre a descrição física do autor do fato e as características do paciente. Requer a absolvição (fls. 94-96).<br>O feito havia sido indeferido liminarmente (fls. 88-89), mas, depois de juntadas as peças essenciais faltantes, a decisão foi reconsiderada (fl. 616).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 621-623).<br>Decido.<br>.I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos auto<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 136-137):<br>Noticiam os inclusos autos do inquérito policial que, no dia 05 de abril de 2024, por volta das 17h23, na Rua Honduras, nº 871, Guilhermina, nesta cidade e comarca de Praia Grande, agindo em concurso e com unidade de desígnios, GREGORY NEVES PAIVA, qualificado à fl. 14, e LEONARDO RUAN DE ALMEIDA FEITOSA, qualificado à fl. 15, subtraíram, em proveito comum, um óculos Juliete R1, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de propriedade de ISAQUE DE SOUZA INÁCIO RAMOS, empregando contra ele violência a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa.<br>Segundo o apurado, nas condições de tempo e lugar já mencionadas, a vítima estava sentada na faixa arenosa da praia, com seus óculos de sol na cabeça, oportunidade em que os denunciados passaram por ela e resolveram subtrair os óculos.<br>Assim é que, os denunciados, que estavam de bicicletas, se aproximaram pelas costas de ISAQUE e, em seguida, LEONARDO puxou o objeto, enquanto GREGORY permaneceu ao lado dando cobertura.<br>A vítima imediatamente reagiu e tentou segurar os óculos, no entanto, foi atingida com uma cotovelada no peito desferida por LEONARDO. Ato contínuo, em poder do produto do crime os denunciados empreenderam fuga juntos.<br>O Juízo singular, ao condenar o paciente, assim argumentou, no que interessa (fls. 140-141, grifei):<br>Em solo policial (fl. 13), a vítima disse "(..) Estava sentado na praia, na areia, na reta da Guilhermina, com seus óculos de sol na cabeça.  ..  Repentinamente dois rapazes de bicicleta passaram por suas costas, um deles puxou os óculos da cabeça do declarante. Tentou segurar, mas o ladrão desferiu uma cotovelada no peito do declarante e puxou de vez. Em seguida os dois fugiram de bicicleta. Tentou correr atrás mas não conseguiu. Não ficou com marcas no corpo da cotovelada. Reconhece o par de óculos recuperado como de sua propriedade. Observou os dois sujeitos detidos pela PM. Reconhece LEONARDO como o que puxou seus óculos e desferiu uma cotovelada e GREGORY como o comparsa que o acompanhava. (..)"<br>Estas, pois, foram as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>O relato da vítima em solo policial e os depoimentos dos policiais em juízo são harmônicos e demonstram o envolvimento dos acusados no roubo em concurso de agentes. Embora a vítima tenha mudado sua versão de maneira substancial em juízo, nota se que tal situação aparentemente ocorreu porque, como mencionou o nobre representante ministerial, ficou receosa por estar presa no mesmo estabelecimento penal dos réus.<br>As versões dos acusados não merecem guarida, pois não encontram respaldo quando comparadas com as demais provas encartadas. Ficou claro que agiram juntos no momento do roubo e que houve o emprego de violência após a subtração, pois a vítima afirmou que foi agredida aos policiais no momento da prisão dos acusados e também em solo policial. Logo, não há falar em participação de menor importância do réu Gregory, nem desclassificação da conduta para o delito de furto.<br> .. <br>Assim, conclui se que o conjunto probatório é robusto e conclusivo para impor a condenação dos réus pela prática de roubo consumado, com incidência da causa de aumento de pena no patamar de 1/3 (um terço) pela ocorrência do inciso II do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes).<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 70-75):<br>A despeito da notória divergência entre as declarações prestadas pelo ofendido, em cada uma das fases da persecução penal claramente decorrente do fato de encontrar se preso no mesmo estabelecimento prisional que os réus (conforme demonstram as certidões de fls. 143, 145 e 147) e, consequentemente, temer represálias a prova é contundente.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa de Gregory Neves Paiva, há robusta prova da materialidade, especialmente consubstanciada nos autos de exibição, apreensão e entrega e nos relatos da vítima, no sentido de que houve subtração de óculos que lhe pertenciam, sendo despicienda a apresentação de imagens do crime e de documentos fiscais que comprovem a propriedade do objeto.<br>A autoria, por sua vez, encontra arrimo no relato apresentado pelo ofendido à autoridade policial, acompanhado de reconhecimento pessoal dos réus, bem como nos depoimentos prestados pelos policiais militares, em todas as oportunidades em que ouvidos.<br>Nesse ponto, anoto que não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, porquanto assente o entendimento de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade, quando há outros elementos probatórios a apontar a autoria delitiva.<br> .. <br>No caso vertente, perante a autoridade policial, Isaque de Souza Inácio Ramos reconheceu ambos os réus, detalhando que Leonardo Ruan de Almeida Feitosa foi o indivíduo que puxou seus óculos e lhe desferiu uma cotovelada, enquanto Gregory Neves Paiva o acompanhava. E, muito embora na vítima não tenha reiterado o ato em Juízo, o reconhecimento foi ratificado em audiência judicial, pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, em poder da res furtiva.<br>Assim, conclui se haver elementos probatórios independentes do reconhecimento realizado em Delegacia, que atestam a autoria delitiva, o que torna inviável o acolhimento do pleito absolutório.<br>No caso vertente, inexiste qualquer razão que se leve a crer que os policiais pretendiam incriminar gratuitamente os réus. Tampouco restou demonstrado qualquer fato ou circunstância capaz de desqualificar os depoimentos prestados agentes públicos que, na essência, são coerentes e uniformes entre si. Em ambas as oportunidades em que ouvidos, descreveram pormenorizadamente a dinâmica da diligência, detalhando de forma individualizada a conduta dos réus.<br>Nesse sentido, asseguraram que a central de monitoramento visualizou e noticiou a ocorrência de roubo (e não de furto) na faixa arenosa, informando as características dos criminosos e a direção por eles tomada. Iniciaram as buscas e avistaram os réus, em fuga. Procederam à abordagem e, em poder do réu Leonardo, encontraram os óculos da vítima. Em contato com o ofendido, houve confirmação da subtração seguida de emprego violência.<br>O fato de haver divergências quanto à confissão informal (manifestada, ou não, pelos réus) não é suficiente para trazer descrédito ao relato dos policiais. Por óbvio, a imprecisão mencionada é fruto de mera falha de memória, plenamente aceitável ao se ter em conta o expressivo número de ocorrências atendidas diariamente pelos agentes de segurança e o decurso de tempo havido entre o flagrante e a audiência judicial.<br> .. <br>Noutras palavras, o termo de declarações prestadas pela vítima, em solo policial, é ideologicamente verdadeiro. Além disso, seu conteúdo foi referendado pelo depoimento dos policiais militares, em juízo. Por conseguinte, não se pode dizer que o decreto condenatório violou o disposto no art. 155 do CPP.<br>Doutro lado, é inconteste que os réus apresentaram versões inverossímeis e mentirosas.<br>Como bem observado no parecer ministerial, "embora os apelantes aleguem não se conhecerem, é certo que na Delegacia de Polícia o apelante GREGORY comunicou sua prisão para sua esposa Pâmela e pediu para que ela comunicasse a prisão do apelante LEONARDO a seus familiares, o que, desde logo, denota que os apelantes mentem em Juízo". Ainda, disseram que foram abordados em locais e momentos distintos, fato que vem de encontro ao relato dos policiais, que os viram empreender fuga juntos e lograram abordá-los em mesmas circunstâncias. O réu Leonardo, ademais, sustentou ter comprado os óculos momentos antes da abordagem, o que não convence, haja vista o curtíssimo lapso temporal entre a subtração e a prisão em flagrante.<br>Em suma, o relato extrajudicial do ofendido, de que os acusados, concursados entre si, praticaram crime de roubo impróprio, assim como o reconhecimento pessoal por ele procedido na Delegacia, foi confirmado sob o crivo do contraditório, pelos depoimentos firmes dos agentes de segurança pública. Logo, não há falar em desclassificação da conduta para os delitos de furto ou de receptação culposa, em afastamento do concurso de agentes, tampouco em participação de menor importância do réu Gregory.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria.<br>Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo: a) a prisão do paciente e do corréu em flagrante delito logo depois do crime, a partir de informações repassadas à polícia pela central de monitoramento, com o bem subtraído; b) o depoimento da vítima na delegacia e c) os depoimentos testemunhais em juízo dos policiais.<br>Assim, esses elementos que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>Nesse mesmo sentido, aliás, já decidi nos autos do AREsp n. 2.957.768/SP e do HC n. 975.640/SP.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA