DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por TIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , assim ementado (fl. 157, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE ASTREINTES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PORTABILIDADE DAS LINHAS MÓVEIS DETERMINADA EM TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. REQUERIDA A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE JÁ ATENDEU AO PEDIDO. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO ATUAL DAS PROVIDÊNCIAS QUE TAMBÉM NÃO CONVENCE. MULTA QUE É REFERENTE AO PERÍODO DE INEGÁVEL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DO OFÍCIO ENCAMINHADO PARA A ANATEL. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO OFICIAL QUE NÃO DESONEROU A EXECUTADA DE PROMOVER A ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE E ATENDE À FINALIDADE QUE SE DESTINA. RESISTÊNCIA TOTALMENTE INJUSTIFICADA DA EXECUTADA EM CUMPRIR A ORDEM QUE DEVE SER REPREENDIDA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL (ART. 523, §1º DO CPC). TESE ACOLHIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO ABRANGE AS ASTREINTES. MEIO DE COERÇÃO INDIRETA SEM ESSÊNCIA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões do especial (fls. 170-186, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 2015 porque considera excessivo o valor da multa aplicada no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>Argumenta que as astreintes não devem ser cobradas a partir da data que deixou de ser destinatária do cumprimento da obrigação, ou seja, quando disponibilizou as linhas para portabilidade, pois não é sua a obrigação de portá-las.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 197-208, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 216-217, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 226-238, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 245-255, e-STJ na qual a parte agravada requer aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em revisar o valor da multa cominatória e em decidir até que momento deve se cobrada. Para tanto, a recorrente indica a violação do art. 537, § 1º do CPC/2015.<br>Cumpre observar como decidiu a Câmara julgadora (fls. 153-155, e-STJ):<br>No mais, a decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, abaixo transcrita:<br>(..)<br>A obrigação supostamente descumprida, que justificou a imposição das astreintes em análise, foi arbitrada nos autos da ação n. 0305809-62.2015.8.24.0054. Na inicial da referida ação, datada de 18/11/2015, consta o seguinte:<br>a) seja concedia a antecipação dos efeitos da tutela para que determine a empresa ré a viabilizar, no prazo de 24 horas, a portabilidade dos 31 (trinta e um números) adquiridos pela autora e, consequentemente, autorizar que esta contrate com nova operadora o serviço de telefonia nas referidas linhas, sob pena de pagamento de uma multa em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da medida (SAJ/PG - grifei).<br>A liminar que fixou a multa, de 26/11/2015, assim estabeleceu:<br>Posto isso, CONCEDO a tutela antecipada para determinar à ré que viabilize a portabilidade das 31 (trinta e uma) linhas telefônicas indicadas na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 92/93 - SAJ/PG).<br>Nas fls. 107/108 e 123/124 (SAJ/PG) da mesma ação, o autor comprovou que, em 14/01/2016, ainda não era possível portar todas as linhas (..)<br>(..)<br>Por isso, na sequência (em 19/01/2016), ante o descumprimento da ordem, sobreveio nova decisão tratando da matéria, majorando a multa nos seguintes termos:<br>Dos documentos acostados pela autora às fls. 107-108, extrai-se que a ré até o momento não cumpriu a medida, bem como se negou a fazê-lo. Diante do descumprimento, cabe a exasperação das astreintes, nos termos do permissivo legal encontrado no § 6º do art. 461 do CPC, segundo o qual, "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Desta feita, visando compelir a ré a cumprir a determinação judicial, majoro a multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)<br>Intime-se a ré, com urgência, para que no prazo de 2 (dois) dias, a contar da intimação, cumpra a medida determina às fls. 92-93 e para que no prazo de 5 (cinco) dias traga aos autos a comprovação da efetivação da medida, tudo sob pena de aplicação da majoração da multa (p. 112 - SAJ/PG)<br>O AR da intimação da ré foi juntado aos autos em 28/01/2016.<br>Em 04/04/2016, o autor/exequente demonstrou que a liminar ainda não havia sido integralmente cumprida; e pior, uma das linhas teria sido vendida para outro cliente (fls. 126/129 e 131/132 - SAJ/PG).<br>Já nos autos do cumprimento provisório da origem, em 04/05/2016, a TIM foi intimada para dar cumprimento voluntário à obrigação, no prazo de 15 dias (e4.2); e, em resposta, ela veio aos autos informar que a cumpriu, apresentando telas de sistema (e10.7 em 02/06/2016), o que foi prontamente negado pela autora no e17.16.<br>4. De todo esse histórico é possível extrair  sem sequer considerar o lapso transcorrido da primeira decisão liminar  que o limite da multa (R$ 150.000,00) foi atingido já em 29/02/2016, ou seja, 30 dias após a intimação da ré para cumprir a segunda ordem.<br>Evidente que, na oportunidade, a ré ainda não havia dado cumprimento à ordem, nem comprovado a impossibilidade de o fazer. Reitero que, em 04/04/2016, a autora demonstrou documentalmente que a liminar ainda não havia sido integralmente cumprida (fls. 126/129 e 131/132 - SAJ/PG).<br>Logo, não há dúvidas quanto ao descumprimento da liminar no período em que foi estabelecida a multa cominatória.<br>5. A tese de impossibilidade técnica atual para cumprir a ordem é irrelevante, já que a multa em discussão, repito, faz referência a período em que inegavelmente houve descumprimento da liminar.<br>6. O argumento de ausência de obrigação em razão do ofício encaminhado à ANATEL também não convence. De fato, após o despacho inicial que ordenou a portabilidade terminais (31 - processo principal em 26/11/2015, SAJ/PG), nova ordem foi exarada, determinando que a ANATEL fosse oficiada para promover as mudanças necessárias (em 18/12/2015, SAJ/PG)  o que, vale dizer, também não foi cumprido  .<br>Essa providência, todavia, não desonerou a executada de promover a ordem, tanto que, na sequência, após verificado o descumprimento, o valor das astreintes e a sua limitação foram substancialmente ampliadas (de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00 diários e R$ 150.000,00 de limite - em 19/01/2016, SAJ-PG).<br>7 . O quantum das astreintes ( 5mil por dia, limitada a 150mil ), por seu turno, não se apresenta exorbitante.<br>Primeiro, porque o caso tratou da indisponibilidade irregular seguida de resistência ao cumprimento da ordem legal para o restabelecimento de 31 terminais telefônicos de uma pessoa jurídica.<br>E segundo, porque a resistência ao cumprimento da ordem foi, naquele momento, totalmente injustificada. Como visto, a primeira oportunidade em que a requerida veio aos autos falar obre a liminar foi no cumprimento provisório da decisão, muito tempo após alcançado o limite da multa estabelecida. Ademais, a demandada sequer se insurgiu contra as decisões liminares nas vias recursais cabíveis.<br>8. Por essas razões, ao menos nessa fase de cognição sumária, não antevejo a probabilidade de êxito do recurso.<br>Ausente a chance de êxito, desnecessário perquirir a respeito do requisito cumulativo do perigo na demora.<br>Ante o exposto, admito em parte o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso".  grifou-se <br>Do trecho acima transcrito extrai-se a conclusão que, de fato, houve resistência ao cumprimento da ordem legal para o restabelecimento de 31 terminais telefônicos de uma pessoa jurídica.<br>Além disso, a ré, após a aplicação da primeira multa cominatória, não deu cumprimento à ordem nem comprovou a impossibilidade de cumprir, motivo pelo qual a multa diária foi majorada.<br>Outro ponto importante a observar é que a tese de impossibilidade técnica para cumprir a ordem é irrelevante, já que a multa se refere ao período em que inegavelmente houve descumprimento da liminar.<br>1.1. Primeiro, a recorrente não indicou os dispositivos de lei violados para fundamentar o pedido de afastamento da multa cominatória, sob o argumento de inaplicabilidade da pena a partir do momento em que ficou impossibilitada de cumprir a obrigação.<br>Denota-se, portanto, a deficiência na fundamentação do apelo extremo.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, deixando o recorrente de indicar os dispositivos legais malferidos, revela-se deficiente a fundamentação, o que impede a compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido, precedentes da Casa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.904/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). DANO MORAL. QUANTUM. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto as alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).  grifou-se <br>Aplica-se a Súmula 284/STF, por analogia.<br>1.2. Ainda que superado este óbice, analisar o pedido de afastamento das astreintes e a análise da proporcionalidade da pena pecuniária imposta, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado nesta instância especial.<br>Vale lembrar que a revisão do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitida nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA. MONTANTE APURADO. PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor. 4. Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANATEL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.  .. . 6. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.042/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se .<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, proposta pelo ora agravado em face de OI S/A. A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança, pela empresa ré, pelas ligações efetuadas para os denominados "portais de voz", uma vez que o plano contratado previa ligações ilimitadas para telefonia fixa. III. No caso, tendo em vista as especificidades da causa, o valor fixado a título de astreintes - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por dia de descumprimento - foi mantido, pelo Tribunal de origem. Segundo o acórdão recorrido, "em que pese a cominação de multa diária, mesmo após 2 meses da intimação da decisão, a empresa apelante manteve o bloqueio das linhas telefônicas (vide ata notarial - fls. 515/516), motivo pelo qual o valor foi majorado para R$ 1.500,00 (fls. 519), em 23/05/13, decisão esta mantida em sede recursal. (fls. 604/611). Não obstante a majoração, há notícia nos autos de que a ordem judicial ainda não tinha sido cumprida em 25/11/2013 (fls. 731), corroborando que o valor fixado em R$ 1.500, 00 não foi suficiente para compelir a empresa ao cumprimento da decisão". Nesse contexto, concluiu não haver ilegalidade ou exorbitância em sua aplicação. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016. Incidência da Súmula 7/STJ, no caso. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.648.140/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.643.144/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ a qual, como visto nos precedentes acima citados, veda o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Por fim, não deve prosperar o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé. Isso porque o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.427.716/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA